TJTO - 0003678-48.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 04:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:19
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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04/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0003678-48.2023.8.27.2731/TO EMBARGANTE: ROZIMEIRE PEREIRA BARROS PEDROSAADVOGADO(A): MATEUS BEZERRA DE CASTRO (OAB TO006500)ADVOGADO(A): ERCILIO BEZERRA DE CASTRO FILHO (OAB TO000069)EMBARGADO: JAKSON DE SOUSA LIMAADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212) SENTENÇA I – RELATÓRIO Rozimeire Pereira Barros Pedrosa opôs embargos à execução em face de Jakson de Sousa Lima, ambos qualificados nos autos.
A embargante alegou que a operação inicial tratou da compra de 120 (cento e vinte) cabeças de gado, sendo 97 (noventa e sete) vacas adultas, a R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, totalizando R$ 582.000,00 (quinhentos e oitenta e dois mil reais), e 23 (vinte e três) novilhas, a R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, totalizando R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), perfazendo o valor total da operação de R$ 651.000,00 (seiscentos e cinquenta e um mil reais).
Mencionou que, como forma de pagamento, foram realizadas diversas transferências: a) cheque nº 850041 no valor de R$ 63.500,00 (sessenta e três mil e quinhentos reais);b) pix de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais); c) TED no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); d) cheque no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais); e) TED no valor de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais); f) TED no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); g) pix de R$ 66.933,00 (sessenta e seis mil novecentos e trinta e três reais).
Destacou que, em razão do pagamento parcial, o embargado retomou parte do gado e informou que pagaria pelos semoventes devolvidos com valores inferiores, sendo: a) 17 vacas a R$ 4.000,00 cada, totalizando R$ 68.000,00; b) 9 novilhas a R$ 2.400,00 cada, totalizando R$ 21.600,00; c) 8 garrotes a R$ 3.000,00 cada, totalizando R$ 24.000,00; d) 2 touros adultos a R$ 12.000,00 cada, totalizando R$ 24.000,00; e) R$ 8.000,00 reconhecidos na inicial para abatimento dos cheques executados.
Afirmou que o total dos animais devolvidos soma R$ 145.600,00 (cento e quarenta e cinco mil e seiscentos reais), e que, somando os pagamentos e devoluções, a embargante teria repassado ao embargado o montante de R$ 497.533,00 (quatrocentos e noventa e sete mil quinhentos e trinta e três reais).
Argumentou que o valor restante da dívida não deveria existir, pois os animais foram devolvidos por preço inferior ao inicialmente acordado.
Ainda assim, a embargante emitiu dois cheques ao embargado no valor total de R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais).
Alegou má-fé do embargado ao vender os animais por valor acima do mercado, não entregar GTA e nota fiscal, e retomar 26 animais por R$ 89.600,00, quando haviam sido vendidos por R$ 129.000,00.
Por fim, sustentou que, embora formalmente válidos, os títulos estão vinculados a negócio jurídico viciado, uma vez que a obrigação — de natureza real — exige não apenas a tradição dos bens, mas também a entrega da documentação necessária.
Requereu o acolhimento dos embargos, com efeito suspensivo, para anular os títulos executivos em razão da onerosidade excessiva.
Com a inicial, foram juntados documentos (evento 1).
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 3).
A parte embargada apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que a embargante possui condições de arcar com as custas processuais, não sendo hipossuficiente nos termos da lei.
Sustentou que a embargante não comprovou qualquer fato capaz de invalidar os títulos ou vício de consentimento, e que as relações jurídicas entre as partes são autônomas.
Afirmou que a alegação de onerosidade excessiva é improcedente, sendo utilizada como tentativa de se eximir da obrigação, já que a embargante adquiriu uma quantidade de semoventes e, posteriormente, firmou novo negócio com o embargado, em momento de queda no valor do gado.
Destacou que a embargante não nega a emissão dos títulos nem a posse legítima do embargado sobre eles, sendo os cheques válidos e eficazes.
Apontou que as exceções pessoais relativas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao exequente.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos e a revogação da gratuidade da justiça (evento 6).
A parte embargante apresentou réplica (evento 13).
O processo foi devidamente saneado e organizado (evento 15).
A parte embargada requereu a produção de provas, com juntada de documentos e pedido de oitiva de testemunhas (evento 20).
Foi designada audiência de instrução e julgamento, com deferimento da colheita de depoimento pessoal da embargante.
Considerou-se preclusa a oitiva de testemunhas, por ausência de apresentação do rol no prazo fixado pela decisão (evento 23).
Posteriormente, a parte embargada desistiu do depoimento pessoal da embargante e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 33).
Foi homologada a dispensa da produção de provas (evento 35). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC) tendo em vista que independe de ouras provas, bem como as partes não postularam por dilação probatória. Preliminar – Da impugnação à gratuidade judiciária O embargado impugna, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao embargante.
Para que tal pedido seja deferido, não se exige a comprovação de miséria absoluta ou mesmo de estado de penúria por parte da embargante, mas apenas que este seja hipossuficiente na acepção jurídica do termo.
Vale destacar que a concessão da gratuidade da justiça tem o condão de não obstar o acesso à jurisdição, de modo que, uma vez impugnada, cabe ao impugnante comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida a parte embargante, uma vez que o embargado não comprovou, ainda que de maneira sumária, que a embargante possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento.
Mantenho, portanto, a concessão proferida na decisão constante no evento 3.
III – MÉRITO Da teoria da imprevisão e onerosidade excessiva A embargante fundamenta seus pedidos na teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil, pois alega que a queda dos preços do gado e a suposta má prestação do embargado (falta de documentos) inviabilizaram a comercialização dos semoventes, tornando a obrigação insustentável.
Contudo, não há nos autos prova cabal de acontecimento extraordinário e imprevisível, tampouco de um efetivo desequilíbrio contratual superveniente que justifique a aplicação da teoria.
A mera variação de preços do mercado agropecuário é fenômeno comum e previsível, integrando os riscos ordinários do negócio, não sendo suficiente para configurar a onerosidade excessiva.
A embargante não demonstrou que ficou absolutamente impossibilitada de cumprir a obrigação.
Ademais, o STJ já firmou entendimento segundo o qual "a Teoria da Imprevisão somente se aplica quando for demonstrada a ocorrência, após a vigência do contrato, de evento imprevisível e extraordinário que onere excessivamente uma das partes contratantes, não se inserindo, nesse contexto," (AgInt no AREsp 1.309.282/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 15/8/2019).
Acerca do tema, vejamos alguns entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ .
SENTENÇA QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE O ALEGADO INADIMPLEMENTO FORTUITO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR QUE SE CARACTERIZAM PELA INEVITABILIDADE E IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO.
DESCUMPRIMENTO, POR TERCEIRO, DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM A REQUERIDA QUE NÃO CONFIGURA SITUAÇÃO INEVITÁVEL E IMPREVISÍVEL .
POSSIBILIDADE DE INADIMPLEMENTO QUE É INERENTE A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO PELO BNDES.
SOLICITAÇÃO NÃO FORMULADA PELA PARTE.
PRAZO DECORRIDO .
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003686-29.2018 .8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J . 26.08.2022) (TJ-PR - APL: 00036862920188160040 Altônia 0003686-29.2018 .8.16.0040 (Acórdão), Relator.: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 26/08/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - FATO IMPREVISÍVEL - SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA - TEORIA DA IMPREVISÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA - INAPLICABILIDADE.
A teoria da imprevisão é aplicável somente quando há acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato, tornando as prestações contratadas excessivamente onerosas para uma das partes, havendo o enriquecimento indevido do credor.
Hipótese em que a embargante não comprovou a existência dos requisitos para a aplicação da referida teoria, não sendo possível a revisão do contrato. (TJ-MG - AC: 10000191503150001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - VINCULAÇÃO À PROPOSTA - NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE - PANDEMIA DA COVID-19 - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
Inexistindo provas de que a parte executada/embargante aceitou as condições da proposta que lhe foi enviada dentro do prazo de vigência, não há que se falar em vinculação à referida proposta.
Consoante a teoria da imprevisão, instituída nos arts. 478 e 479 do Código Civil, é cabível a resolução ou a revisão da relação contratual nas hipóteses em que fatos novos, extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes, venham a tornar excessivamente oneroso para um dos contratantes o cumprimento das obrigações assumidas .
A pandemia mundial da COVID-19 trata-se de evento notório, extraordinário, imprevisível e que causou significativo impacto para a sociedade, sobretudo na esfera econômica.
Contudo, nos casos em que não restar devidamente comprovado nos autos que a pandemia casou, de fato, onerosidade excessiva a uma das partes, não há como se aplicar a citada Teoria da Imprevisão, visto que essa não pode ser adotada em toda e qualquer situação, sob pena de se configurar um verdadeiro desequilíbrio contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 5154444-25.2022 .8.13.0024 1.0000 .24.184107-1/001, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 21/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Da alegada má-fé e culpa concorrente A embargante alega que o embargado agiu com dolo ao prometer entrega de documentos que não foram fornecidos, e que isso inviabilizou a revenda do gado, gerando prejuízos.
Entretanto, não há prova contundente nos autos de que a negociação tenha sido fraudulenta ou de que tenha havido vício de consentimento.
Nesse sentindo, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - PRÁTICA DE AGIOTAGEM E COAÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE - ART. 373, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO.
Não se desincumbindo a executada/embargante do ônus de comprovar, efetivamente, a ocorrência da prática de agiotagem e nem dos pagamentos que alega terem sido feitos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, de rigor a rejeição dos embargos à execução .
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50001448220188130271, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 08/02/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2025) Ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DAS ASSINATURAS CONTIDAS NAS DUPLICATAS - ÔNUS DA PROVA – DESISTÊNCIA DA PERÍCIA - NÃO COMPROVAÇÃO – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DOLO NÃO DEMONSTRADO – IMPERTINÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A comprovação da falsidade da assinatura aposta em título executivo incumbe à parte que a alega.
Não é admissível que a embargante alegue a existência de falsidade nos títulos de crédito, sem que produza prova nesse sentido .
II - A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, o que não resta presente no recurso em comento, motivo pelo qual deve ser suprimida. (TJ-MT 00130987320138110015 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) Ainda que a documentação não tenha sido entregue nos moldes alegados, tal fato não descaracteriza a exigibilidade do título de crédito, tampouco comprova a inexistência da dívida. É da embargante o ônus da prova (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.
Do título executivo O cheque é regido pelo princípio da literalidade, valendo o que nele estiver escrito, e autonomia, ficando desvinculado de sua origem.
Trata-se de título de crédito autônomo e abstrato, descabendo a discussão sobre a origem da emissão (causa debendi), pois nele não há qualquer referência sobre o negócio que deu origem.
Salienta-se que o cheque é título cambiário autônomo e literal, em que o emissor se obriga de forma direta a pagar o valor correspondente, não havendo vinculação com o negócio subjacente que ensejou sua emissão.
Assim, vale no título apenas o que nele está escrito.
Nos presentes autos, verifica-se que permanecem sólidos os requisitos essenciais inerentes à cártula dos cheques apresentados, os quais estão revestidos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há nos autos elementos que infirmem a validade formal e substancial dos títulos de crédito, tampouco prova de vício capaz de desconstituir sua força executiva, a emissão destes, pela própria embargante está reconhecida nos autos.
Vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO DE CRÉDITO.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE .
ART. 373 DO CPC. ÔNUS DA PROVA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO .
NÃO COMPROVADA.
VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 .
Os Embargos à Execução têm natureza de ação de conhecimento, por meio da qual o executado exerce a sua defesa, podendo alegar as matérias descritas no art. 917 do CPC, dentre as quais, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. 3.
Para que a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título de crédito seja afastada, é necessário, no mínimo, verossimilhança nas alegações da embargante/executada quanto ao não cumprimento do contrato por parte da exequente/embargada . 4.
Inexistindo verossimilhança nas alegações da embargante e documentos aptos a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito defendido, nos termos do art. 373 do CPC, não há que se falar desconstituição do título cambial. 5 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07106812820198070009 1874726, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, uma vez o embargado estando na posse dos cheques e ante o inadimplemento da parte embargante, é lícito o ajuizamento da execução em apenso.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade por está a parte embargante amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça (evento 3).
Com o trânsito em julgado desta sentença, translade-se cópia deste decisum para a execução em apenso. Desnecessário o registro desta sentença, conforme orientação da douta CGJUS/TO.
Cumpra-se o provimento 02/2023 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/06/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
25/02/2025 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 38
-
25/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 15:05
Conclusão para julgamento
-
24/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2025 15:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2025 15:03
Audiência - de Instrução e Julgamento - cancelada - meio eletrônico - 25/02/2025 16:30. Refer. Evento 24
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24/02/2025 14:49
Decisão - Outras Decisões
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24/02/2025 12:14
Conclusão para despacho
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24/02/2025 11:13
Protocolizada Petição
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24/02/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
16/02/2025 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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23/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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23/01/2025 13:04
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
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23/01/2025 12:57
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 25/02/2025 16:30
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16/01/2025 18:35
Decisão - Outras Decisões
-
18/11/2024 13:46
Conclusão para despacho
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11/10/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/09/2024 14:30
Protocolizada Petição
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23/09/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 13:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/09/2024 12:50
Conclusão para despacho
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04/06/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2024 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2024 16:45
Despacho - Mero expediente
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16/04/2024 08:28
Protocolizada Petição
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11/04/2024 18:03
Conclusão para despacho
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25/03/2024 17:15
Protocolizada Petição
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18/12/2023 20:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/11/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2023 17:04
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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01/09/2023 13:36
Conclusão para despacho
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11/07/2023 17:20
Distribuído por dependência - Número: 00004982420238272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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