TJTO - 0005636-35.2023.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:25
Protocolizada Petição
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09/06/2025 15:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 08:59
Protocolizada Petição
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30/05/2025 17:56
Conclusão para decisão
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29/05/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005636-35.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE: MARCELO TEIXEIRA SOUSAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) SENTENÇA Relatório (art. 489, I do CPC) Trata-se de ação declaratória c/c obrigações de fazer e cobrança (enquadramento) proposta em face do Município de Esperantina/TO, na qual o autor pretende o reconhecimento do seu enquadramento do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos profissionais da educação do município, com efeitos retroativos à promulgação da Lei Municipal nº 155/2010, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
Alega o autor que ocupa o cargo de professor municipal efetivo, sendo regido pelo estatuto do magistério municipal.
Relata que a Lei Municipal nº 155/2010, ao estabelecer a estrutura de carreira dos profissionais da educação, prevê o enquadramento automático dos servidores por ato do Poder Executivo, de acordo com o tempo de serviço.
Sustenta que, embora a norma tenha determinado a realização do enquadramento no prazo de 60 dias após sua publicação, o município nunca cumpriu essas obrigações, mantendo-o indevidamente na classe atual resultando em prejuízos financeiros indiretos.
Argumento de que a missão administrativa viola direitos adquiridos e configura descumprimento de norma legal.
Quanto à prescrição, defenda a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de obrigações de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Súmula 85 do STJ , pois os prejuízos se renovam mês a mês.
Requer, ao final, o reconhecimento do seu direito ao enquadramento com efeitos retroativos à promulgação da Lei Municipal nº 155/2010 (27/09/2010), o pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, bem como a progressão horizontal, além das condenações do município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requer, ainda, o deferimento da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Citado o requerido não apresentou contestação, conforme certidão nos autos.
Intimado quanto a produção de provas, manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamentos (art. 489, II do CPC) A matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito.
II.1 DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE DA REVELIA DO MUNICÍPIO REQUERIDO Extrai-se dos autos que, embora regularmente citado o Município de Esperantina deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
O CPC prevê que: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Não obstante, nos casos em que a Fazenda Pública figurar no polo passivo, ainda que verificada à revelia, não se aplica o efeito material previsto no art. 344 do CPC, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente, por se entender que a demanda versa sobre direitos indisponíveis.
Ante o exposto, para fins meramente processuais, DECRETO A REVELIA do requerido.
II.2 PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283).
No caso em tela, a parte autora pleiteia o pagamento das progressões, assim, a prescrição deve ter como termo inicial a apresentação dessa demanda..
Em reforço: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO PELO ESTADO.
CONDUTA OMISSIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CABÍVEL INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO ABONO SALARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
DECRETO 20.910/32.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), dada sua natureza e particularidades, deve ser custeado pela União Federal, na forma como disposto pela Lei n.º 7.998/90, bastando para tal que o empregador que no caso é o ente público estadual, cadastre seus servidores que preenchem os requisitos de lei.2. No caso dos autos, restou comprovado o vínculo da autora com o requerido, bem como que aquela tomou posse no cargo público em 1989 (evento 01, ANEXO9, dos autos originários) e que o cadastro junto ao PASEP jamais ocorreu.
Não resta dúvida, portanto, de que a omissão do Estado requerido para realizar o cadastro da autora no PASEP causou-lhe prejuízos, considerando-se que para que o servidor faça jus à concessão de tal benefício, deve estar cadastrado no referido programa há pelo menos 05 (cinco) anos. 3.
Cabia ao Estado comprovar que cumpriu o seu dever de proceder ao cadastramento da servidora junto ao PASEP na época correta, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
Deve ser observado que se aplica ao caso o prazo prescricional de cinco anos, conforme a regra do Decreto 20.910/32, portanto, é devido os valores de modo a obedecer a prescrição quinquenal contada da data de propositura da ação, ou seja, de 26/11/2019, data que consta da distribuição da ação no sistema. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0014315-79.2019.8.27.2737, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/04/2021, DJe 26/04/2021 09:19:12) - grifos acrescentados Logo, DECLARO a prescrição das verbas eventualmente devidas em 5 (cinco) anos a contar da apresentação dessa demanda.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO De início, e sem muita digressão jurídica a respeito, observo que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo da controvérsia, a questão da obrigatoriedade das progressões funcionais solicitadas por servidores públicos, mesmo sob alegações de restrições financeiras por parte dos entes políticos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000.4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude.5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei.6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal.7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional.8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão.9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade.10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei.11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000.14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento.(REsp 1878849/TO, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022) Pela tese lá fixada, cogente pois independente do entendimento individual deste juiz, por força do disposto no inciso III do art. 927 do Código de Processo Civil (Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos), a administração pública deve cumprir sua legislação própria e implantar as progressões e adicionais solicitados pelo servidor público autor, sem alegar descumprimento na lei orçamentária.
Em conclusão, faço vê que o Supremo Tribunal Federal
por outro lado fixou tese em caminho oposto, porém apenas quanto a revisão geral anual devida aos servidores (vê RE 905357, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 29/11/2019, Publicação: 18/12/2019, Tese: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias), porém não é o caso em exame, embora ambos os tribunais utilizem em sentidos opostos os cumprimentos das leis orçamentárias.
Estando assim a lide, e atento ao determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Município demandado não tem argumentos fáticos ou jurídicos a impedir a implantação dos adicionais anuais, como também o pagamento de seus retroativos.
Vencida esses apontamentos formais orçamentários, percebe-se que a parte autora sustenta o seu pedido em fato negativo, em que o município requerido não a enquadrou na referência a que tem direito, tampouco realizou os pagamentos devidos.
Note-se que tanto a doutrina como a jurisprudência já superaram a complexa construção do direito antigo segundo a qual "o fato negativo nunca se prova", eis que há hipóteses em que uma alegação negativa traz inerente uma afirmativa que pode ser provada.
Desse modo, sempre que for possível provar uma afirmativa ou um fato contrário àquele deduzido pela outra parte, deve-se fazê-lo. Logo, no presente processo, o ônus da prova recai sobre o requerido, sendo indevida a imputação de tal ônus à parte autora.
Portanto, cabia ao Município de Esperantina comprovar a ocorrência de quaisquer dos fatos impeditivos do direito da parte autora, previstos nos artigos da Lei Municipal n.º 155/10, o que não ocorreu. Portanto, comprovado o vínculo funcional pela parte requerente e não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito pleiteado pela parte autora, o deferimento da progressão é medida que se impõe.
Na mesma toada, verifica-se dos documentos em anexo comprovou o cumprimento pela autora dos interstícios de progressão.
Em relação à obtenção de uma média aritmética nas avaliações de desempenho, verifica-se que a administração municipal sequer menciona que as tenha realizado, o que coaduna com a imputação de inércia do setor responsável pela referida aferição do desempenho do servidor público, conduzindo ao entendimento de que a parte autora não foi submetida à análise criteriosa para tal mister.
Diante dessa situação, conforme já decidiu o TJTO em vários julgados semelhantes, o servidor não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado, no que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
SERVIDORA PÚBLICA DO QUADRO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Conforme já decidiu esta E.
Corte em vários julgados semelhantes, no que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei, o servidor público não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado. 2 - Destarte, o Município demandado/apelado não demonstrou a ocorrência de quaisquer dos fatos impeditivos da progressão funcional requestada, previstos nos incisos e alíneas do artigo 68, da citada Lei Municipal nº 1.278/2013. 3 - Apelação conhecida e provida para determinar ao ente ora apelado que conceda a progressão horizontal da autora/apelante, para o Padrão I, Referência "C", com o pagamento dos valores retroativos não prescritos, nos termos do art. 1º, do Dec.
Lei 20.910/32, com a inversão do ônus sucumbenciais. (TJTO , Apelação Cível, 0003559-40.2020.8.27.2716, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 29/03/2023, DJe 30/03/2023 16:43:09).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GURUPI.
PROGRESSÕES.
LEI 980/2015. AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO DE NÃO CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUPERADOS OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.075/ STJ.
A Lei Municipal 980/92 (Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Gurupi) estatuiu nos artigos 17 a 26 a progressão horizontal e vertical como direito dos servidores municipais.
Constata-se ainda que a progressão horizontal da servidora, seria garantida quando esta ficar por dois anos na referência em que se encontra e obter conceito favorável na avaliação de desempenho. A avaliação de desempenho deveria ser realizada pelo Município anualmente, conforme se depreende dos artigos 19 a 22 da Lei 980/1992, sendo que a cada dois anos o apelante tinha direito de progredir horizontalmente de uma referência para outra.
Omissão caracterizada do Município em adotar as medidas cabíveis para averiguar o preenchimento dos requisitos necessários à progressão na carreira do autor. Em julgamento recente em sede de repetitivos pelo STJ (TEMA 1.075), restou firmada a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Apelo não provido. (TJ-TO, Apelação Cível, 0007942-43.2020.8.27.2722, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª C MARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 12:50:22).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL.
DIREITO À EVOLUÇÃO NA CARREIRA RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO. 1- Conforme já decidiu esta Corte em vários julgados semelhantes, no que se refere aos atos necessários para a realização das avaliações exigidas por lei, o servidor público não pode ter a sua evolução funcional prejudicada em razão da inércia da Administração Pública à qual se encontra vinculado.2- Obtempere-se que o Município apelado não demonstrou a ocorrência de quaisquer dos fatos impeditivos da progressão funcional requestada, previstos nos incisos e alíneas do artigo 68, da citada Lei Municipal nº 1.278/2013.3- Apelação provida para determinar ao Município apelado que conceda a progressão horizontal do autor, para o Padrão I, Referência “E”, com o pagamento dos valores retroativos imprescritos, nos termos do art. 1º, do Dec.
Lei 20.910/32.4- Recurso conhecido e provido. (TJTO Ap 0003588-90.2020.8.27.2716/TO. rel.
Desa. Ângela Prudente.
Data de julgamento 21/07/2021).
Nesse sentido, também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Trata-se de pretensão de reconhecimento da progressão funcional dos recorrentes para o Padrão III da Classe A, a contar do mês seguinte ao momento em que completaram o interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão anterior, à luz da Lei Estadual 17.093/2010. 2.
O Tribunal de origem entendeu que não há direito líquido e certo à progressão funcional, pois os ora recorrentes não comprovaram, conforme art. 8º da Lei Estadual 17.093/2010, o requisito da prévia oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 3.
Dos dispositivos da Lei 17.093/2010, abstrai-se que a progressão funcional decorre do cumprimento de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no padrão em que o servidor se encontrar (art. 6º) e em virtude do mérito e do desempenho das funções (art. 5º), cujo exame dos requisitos incumbe à Secretaria de Cidadania e Trabalho, após a oitiva da Comissão de Avaliação de Promoção e Progressão da Secretaria da Fazenda. 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. 5.
Essa obrigação da Administração, de impulsionar, de ofício, o exame da progressão funcional, decorre da imposição prevista no § 1º do art. 8º da precitada lei, que estabelece a obrigação de o ato de concessão da progressão ser publicado no mês em que o servidor satisfizer o interstício previsto no art. 6º, já mencionado. 6.
Na prática, a Administração deveria, com antecedência suficiente, iniciar o procedimento de avaliação de desempenho, mediante prévia oitiva da Comissão designada no retromencionado art. 8º, para ter tempo hábil de atender o previsto no § 1º do mesmo artigo. 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. 8.
Rejeita-se a alegação de ausência de auto-aplicabilidade da Lei Estadual 17.093/2010, já que ela fornece elementos suficientes para concluir que a Avaliação de Desempenho, ausente regulamentação especificadora, deve atestar o mérito e o desempenho sob o parâmetro da satisfatoriedade da atuação funcional.
A propósito, a mesma lei, no § 6º do art. 7º, estabelece que a avaliação do servidor será considerada satisfatória para fins de promoção, em caso de omissão da Administração. 9.
Recurso Ordinário provido. (RMS 53.884/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017).
Portanto, comprovado o vínculo funcional pela parte requerente, bem como o interstício de progressão e não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou desconstitutivo do direito pleiteado pela parte autora, o deferimento da progressão é medida que se impõe.
Registro por fim, que durante a fase de cumprimento de sentença, o pagamento dos retroativos terá como termo inicial cinco anos do protocolo desta ação.
Dispositivo (art. 489, III do CPC) Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1. CONDENO o Município de Esperantina na obrigação de fazer concernente em enquadrar a parte autora na referência horizontal, com efeitos retroativos, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos anteriores apresentação da demanda, conforme evento nº 1, devendo reajustar seus vencimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. 2. CONDENO o Município de Esperantina na obrigação de fazer concernente em enquadrar a parte autora a sua posição como declinada na inicial, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos anteriores apresentação da demanda, conforme evento nº 1, sem embargos de ser classificada nas classes seguintes, caso preenchidos os requisitos durante o curso da lide até o efetivo cumprimento da obrigação;, devendo reajustar seus vencimentos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
No caso de descumprimento, estabeleço multa cominatória e diária em desfavor do requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo da autoridade competente responder, civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis. 3. CONDENO, ainda, o Município de Esperantina a realizar o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão concedida no item 1 e 2, descontando-se valores eventualmente pagos administrativamente. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes.
Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida EC 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu minimamente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no artigo art. 85, § 2º e §4º, inciso II e art. 86, parágrafo único do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Diante da Recomendação nº 04/2020 da CGJUS/TO, após certificado o trânsito em julgado, proceda a intimação da parte requerida para os fins constantes na referida recomendação, no prazo nela assinalado. -
23/05/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2025 14:04
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
23/05/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
22/05/2025 14:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
01/04/2025 17:14
Conclusão para julgamento
-
01/04/2025 16:05
Despacho - Mero expediente
-
11/02/2025 17:36
Conclusão para decisão
-
23/01/2025 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:24
Lavrada Certidão
-
13/09/2024 09:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2024 17:14
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2024 17:14
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
26/08/2024 13:53
Decisão - Outras Decisões
-
23/08/2024 14:08
Conclusão para despacho
-
13/08/2024 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
24/07/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:27
Decisão - Outras Decisões
-
17/07/2024 17:04
Conclusão para despacho
-
17/07/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 15:34
Lavrada Certidão
-
02/05/2024 11:30
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
22/04/2024 13:19
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
17/04/2024 13:39
Decisão - Outras Decisões
-
17/04/2024 13:33
Conclusão para decisão
-
11/03/2024 10:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/02/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:08
Lavrada Certidão
-
29/02/2024 14:06
Processo Corretamente Autuado
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01/02/2024 19:00
Decisão - Outras Decisões
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01/02/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
01/02/2024 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/01/2024 19:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
-
25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/12/2023 15:33
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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15/12/2023 12:10
Conclusão para despacho
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15/12/2023 12:10
Lavrada Certidão
-
14/12/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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