TJTO - 0043181-48.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0043181-48.2024.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISAUTOR: KAREN CAMILA QUOOS MACEDO ANDRADEADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 22/07/2025 - Perícia agendada -
22/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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22/07/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPAL1FAZ
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:46
Perícia agendada
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08/07/2025 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> TOJUNMEDI
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24/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 16:00
Protocolizada Petição
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19/06/2025 15:57
Protocolizada Petição
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05/06/2025 16:21
Protocolizada Petição
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30/05/2025 11:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0043181-48.2024.8.27.2729/TO AUTOR: KAREN CAMILA QUOOS MACEDO ANDRADEADVOGADO(A): THIAGO HELTON MIRANDA RIBEIRO (OAB MG168703) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KAREN CAMILA QUOOS MACEDO ANDRADE contra o ESTADO DO TOCANTINS.
Em síntese, a autora discorre que é "pessoa com deficiência em decorrência de linfedema extenso de perna esquerda".
No entanto, segundo declaração do DETRAN/TO, a autora não possui deficiência física que possa interferir na capacidade de dirigir veículo automotor comum, o que resultou no não encaminhamento da autora à Comissão de Exames Especiais e ausência de anotação na CNH.
Afirma que a declaração do DETRAN/TO é "incoerente com a realidade ou desprovida de razoabilidade, implica em ilegalidade do ato administrativo, ante a violação de direitos das pessoas com deficiência".
Que houve prejuízo à requerente no que tange às políticas de isenções tributárias na compra de veículo automotor.
Expõe o que entende como de direito e ao final requer: 4. ao final, os pedidos sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES, para anular o ato administrativo impugnado, reconhecendo a condição de pessoa com deficiência da autora, obrigando o Estado de Tocantins – por meio do DETRAN-TO – a proceder com as devidas anotações na CNH da autora, especificando a adaptação necessárias para conduzir veículo automotor, qual seja, letra “D” (Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática), para todos os fins de direito, nos moldes da Resolução 927/2022 do CONTRAN/2022 e seu Anexo XV. 4.1.
SUBSIDIARIAMENTE, caso V.
Exa. não entender que é necessária a anotação da letra “D”, requer que o Estado de Tocantins – por meio do DETRAN-TO – proceda com a anotação da letra “X” (Outras restrições), nos moldes da Resolução 927/2022 do CONTRAN/2022 e seu Anexo XV - por ser inequívoco o quadro de deficiência física com comprometimento funcional que pode repercutir nas mais diversas situações de trânsito 5. seja o Estado de Tocantins intimado para apresentar cópia integral do requerimento administrativo, incluindo resultado de todos os exames realizados pela Autora e que fundamentaram o ato impugnado.
Com a inicial foram apresentados documentos próprios da demanda (evento 1).
Deferido o pedido de gratuidade da justiça à autora (evento 6).
Em sua contestação (evento 11), o Estado do Tocantins suscitou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, indicando o DETRAN/TO ao polo.
Defende que não houve ilegalidade.
Que o laudo produzido junta à clínica conveniada é revestido de presunção de veracidade e legitimidade.
A administração não está vinculada a laudos particulares apresentados pela parte.
Relatou que "ainda que se reconheça o direito à acessibilidade para pessoas com deficiência, não se pode concluir que a condição clínica de linfedema crônico, por si só, enseje adaptação de transmissão automática.
O caso requer a comprovação objetiva de que o impedimento físico se enquadra nos critérios da NBR 14970-2 e da Resolução CONTRAN 927/2022, o que não foi constatado na avaliação do Detran/TO".
A requerente apresentou impugnação à contestação (evento 14).
As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir (evento 17).
O Estado do Tocantins manifestou que não deseja produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (evento 19).
Por sua vez, a requerente pugnou pela produção de prova pericial (evento 21).
O Ministério Público manifestou ser desnecessária a sua intervenção na ação (evento 24). É o relatório.
Decido. Legitimidade passiva A legitimidade para a causa (ad causam) diz respeito à pertinência subjetiva da ação, por meio da qual se analisa se os sujeitos da demanda estão em uma situação jurídica de direito material que lhes autorize discuti-la em juízo.
Perfilho-me ao entendimento do e.
TJ/TO de que pertence ao Estado do Tocantins a legitimidade passiva para responder diretamente em juízo, confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RENÚNCIA UNILATERAL À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO COMPRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS.
EXONERAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E ADMINISTRATIVOS.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de não fazer, sob fundamento de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins e do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO).
A autora alegou ter alienado informalmente o veículo a terceiro, sem realizar a comunicação formal da venda, e posteriormente perdeu contato com o comprador.
Buscou o reconhecimento da renúncia unilateral à propriedade como forma de afastar a responsabilidade pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para figurar na demanda, considerando que o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) é órgão da administração direta; e (ii) estabelecer se a renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor pode ser reconhecida como meio apto a exonerar o antigo proprietário das obrigações tributárias e administrativas incidentes sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/TO, por se tratar de órgão da administração direta, não possui personalidade jurídica própria, sendo o Estado do Tocantins parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
O entendimento jurisprudencial consolidado confirma que, nessa hipótese, o ente federativo responde pelos atos praticados pelo órgão estadual de trânsito. 4. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu artigo 134, estabelece a responsabilidade solidária do ex-proprietário que não comunicar a alienação do veículo ao órgão competente.
No entanto, a impossibilidade de localizar o comprador e de regularizar administrativamente a situação configura hipótese excepcional que impede a aplicação irrestrita da norma. 5. O Código Civil, em seu artigo 1.275, inciso II, reconhece a renúncia como causa de perda da propriedade.
No caso de veículos automotores, embora haja a exigência de registro para fins administrativos, o ordenamento jurídico não pode desconsiderar a efetiva desvinculação do antigo proprietário quando comprovada sua impossibilidade de atender ao procedimento formal exigido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada na Súmula 585, estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do CTB não abrange o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente após a alienação.
Tal entendimento deve ser aplicado extensivamente para afastar a responsabilização do antigo proprietário também quanto às demais obrigações tributárias e administrativas, desde que demonstrada sua desvinculação fática do bem. 7. No caso concreto, a apelante comprovou que não possui mais qualquer relação com o veículo, tendo declarado formalmente sua renúncia à propriedade.
Diante da impossibilidade material de cumprir a comunicação formal da venda, o reconhecimento judicial da renúncia deve prevalecer como meio de afastamento das obrigações decorrentes da titularidade do bem. 8. Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta representa parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. O Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para responder à demanda, uma vez que o Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO) é órgão da administração direta e não possui personalidade jurídica própria. 11. A renúncia unilateral à propriedade de veículo automotor pode ser reconhecida judicialmente como meio hábil a afastar a responsabilidade do antigo proprietário pelos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o bem, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento do procedimento formal de comunicação da venda. 12. A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) não pode ser aplicada quando comprovada a alienação do veículo e a impossibilidade de localização do adquirente para a realização da transferência. (TJTO , Apelação Cível, 0002256-11.2023.8.27.2740, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 18:31:31) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
BAIXA DEFINITIVA DE REGISTRO DE VEÍCULO SINISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO PARA VISTORIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE TRIBUTOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins (DETRAN/TO) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, determinando a baixa definitiva do registro de veículo sinistrado, a exclusão do nome do autor como proprietário, e a suspensão da cobrança de tributos incidentes sobre o bem a partir da citação.
O órgão apelante alegou ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins, ausência de interesse de agir do autor por suposto não esgotamento das vias administrativas, e defendeu a legalidade de suas exigências administrativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda;(ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir do autor devido ao não esgotamento das vias administrativas;(iii) determinar se a exigência de apresentação do veículo para vistoria, em caso de perda total, é válida e se a condenação às despesas processuais e honorários advocatícios foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Tocantins não merece acolhida, pois o DETRAN/TO, embora autarquia com personalidade jurídica própria, está vinculado ao ente estadual, que responde solidariamente por danos causados por seus agentes, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.
Precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Apelação Cível 0002893-84.2021.8.27.2722. 4. Rejeita-se também a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o autor comprovou ter buscado solução administrativa e pago taxas exigidas pelo DETRAN/TO, mas teve o pedido negado por exigência materialmente impossível de ser cumprida, configurando o interesse de agir.
Precedente: TJTO, Apelação Cível 0000859-88.2021.8.27.2738. 5. No mérito, restou demonstrado que o veículo sofreu perda total e foi alienado como sucata, inviabilizando sua apresentação para vistoria.
A exigência administrativa do DETRAN/TO revela-se desarrazoada e desproporcional, afrontando os princípios previstos nos artigos 1.275, inciso IV, do Código Civil, e 126 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedente correlato: TJRS, Recurso Inominado *10.***.*74-04. 6. Quanto às custas processuais, considerando que o autor foi beneficiário da justiça gratuita e não antecipou despesas, afasta-se a condenação do ente público ao reembolso.
Já os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, não comportando revisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a condenação do DETRAN/TO ao pagamento de custas processuais, mantendo inalterados os demais termos da sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 1. O Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações envolvendo autarquias estaduais, considerando a vinculação administrativa e a responsabilidade solidária prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. 2. O interesse de agir do autor está configurado pela demonstração de negativa administrativa e pela persistência de cobrança de tributos sobre bem perecido, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas. 3. A exigência de apresentação de veículo sinistrado para vistoria, em caso de perda total, é desproporcional e deve ser afastada, sobretudo quando há comprovação da inutilização e alienação como sucata, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa é proporcional e adequada, considerando a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo patrono. (TJTO , Apelação Cível, 0000664-07.2023.8.27.2715, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:50) EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
VENDA DE VEÍCULO NÃO COMUNICADA AO DETRAN.
RENÚNCIA À PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPVA E MULTAS DE TRÂNSITO.
SÚMULA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária entre o apelado e o Estado do Tocantins, referente a um veículo vendido em 2003, cuja transferência de propriedade não foi comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN).
O apelado, após a venda, continuou sendo cobrado por tributos, taxas e multas relacionados ao veículo, apesar de já não possuir mais a propriedade.
Em 2023, o apelado formalizou a renúncia à propriedade por meio de escritura pública, fundamentando sua defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia à propriedade, realizada por escritura pública, exime o apelado das obrigações fiscais e administrativas, mesmo sem a comunicação ao DETRAN; e (ii) determinar se o Estado do Tocantins possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Estado do Tocantins é parte legítima no polo passivo, pois o DETRAN, embora autarquia estadual, não possui personalidade jurídica própria para responder diretamente em juízo. 4.
A renúncia à propriedade do veículo por meio de escritura pública é válida e eficaz, conforme disposto no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, e exime o proprietário das obrigações tributárias e administrativas, mesmo que a transferência não tenha sido comunicada ao DETRAN. 5.
A responsabilidade pelo pagamento do IPVA recai sobre o proprietário de fato, conforme a Súmula 585 do STJ, sendo injusta a cobrança de tributos após a alienação do bem em 2003. 6.
A ausência de comunicação ao DETRAN impede a exoneração da responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito, conforme o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), até a citação do Estado, que supriu essa exigência de comunicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A renúncia expressa em escritura pública é suficiente para afastar a responsabilidade do antigo proprietário por débitos fiscais, desde que comprovada a alienação do bem. 2.
A comunicação ao DETRAN é essencial para exoneração da responsabilidade solidária por infrações de trânsito.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; STJ, Súmula 585. Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Apelação Cível, 0000715-48.2023.8.27.2705, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:05:42) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
PROPRIEDADE DE VEÍCULO TRANSFERIDA INDEVIDAMENTE PELO DETRAN/TO.
AUSÊNCIA DE CAUTELA DOS AGENTES PÚBLICOS E AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
PROVIMENTO NEGADO. 1- O Estado do Tocantins é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se busca a nulidade de transferência de veículo, mediante a venda fraudulenta a terceiro, pois o DETRAN é representado pelo Estado do Tocantins ou pela Fazenda Pública Estadual, cujos interesses são todos defendidos pela Procuradoria Estadual de Justiça. 2- É dever do DETRAN/TO analisar a documentação de transferência do bem, observando a veracidade das informações lançadas e somente após, realizar a devida transferência, pois é no momento da apresentação da documentação ao órgão de destino que deve haver a verificação de possível fraude na venda do bem. 3- Incumbia ao DETRAN/TO impedir a transferência do veículo, sendo devido o desfazimento do ato administrativo, uma vez que restou reconhecida a nulidade do registro do veículo em nome de terceiro, retirando o bem da esfera patrimonial da empresa locadora 4- Patente a responsabilidade do órgão de trânsito tocantinense para corrigir a falha apontada e proceder à transferência da propriedade do veículo automotor objeto da lide para o nome da empresa autora, independentemente do respectivo domicílio, sendo desnecessária, ainda, a apresentação do veículo para inspeção ou do CRV. 5- Tendo sido demonstrada a ausência da devida cautela quando da conferência e vistoria de documentos para transferência de veículo, o que caracteriza a omissão administrativa, deve ser afastada a tese de que o Estado do Tocantins não deu causa à propositura da ação, sendo devida sua condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 6- Provimento negado. (TJTO , Apelação Cível, 0036133-48.2018.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:19) Além disso, no caso em questão é evidente o interesse da autora sobre políticas de isenções tributárias, o que, apesar de não ser objeto do pedido, legitima o ente público à discussão.
Com efeito, rejeito a preliminar suscitada em contestação. Provas Nos termos do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370).
Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora no evento 21.
Nomeio o profissional da Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a fim de realizar a perícia requestada, respondendo os quesitos apresentados e outros que entender oportunos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (artigos 466, caput e 471 do CPC). Determinações 1. Intimem-se as partes acerca do presente pronunciamento pelo de prazo de 15 (quinze) dias.
No decurso desse prazo, deverão as partes: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 2. Decorrido o prazo disposto no item 1, remetam-se os autos à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; 3. Indicada a data e hora da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem ao ato, junto com os seus assistentes técnicos indicados, se houver (art. 471, §1º e 474 do CPC); 4. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a conclusão da perícia, contados da intimação do perito, salvo motivo devidamente justificado (art. 465 do CPC); 5. Concluída a perícia, deverá o perito ou a perita protocolar o laudo em juízo (art. 477 do CPC); 6. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC). 7. Havendo pedido de esclarecimento sobre o laudo, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, 21º do CPC); 8. Prestados os esclarecimentos, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias; 9. Decorrido o prazo contidos nos itens 6 a 8, não mais havendo pedidos de esclarecimento, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
27/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 11:44
Decisão - Nomeação - Perito
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16/05/2025 17:08
Conclusão para despacho
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15/05/2025 17:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 16:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/02/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/02/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/02/2025 16:27
Lavrada Certidão
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12/02/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/02/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 16:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/01/2025 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 11:20
Protocolizada Petição
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13/12/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 15:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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31/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 15:27
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/10/2024 13:57
Conclusão para despacho
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14/10/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
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12/10/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Taxas - KAREN CAMILA QUOOS MACEDO ANDRADE - Guia 5580416 - R$ 50,00
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12/10/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - KAREN CAMILA QUOOS MACEDO ANDRADE - Guia 5580415 - R$ 39,00
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12/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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