TJTO - 0009185-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
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27/08/2025 09:01
Trânsito em Julgado
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27/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 18:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009185-15.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAPACIENTE: YURI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA015345)ADVOGADO(A): ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB MA012348)ADVOGADO(A): WILSON LOPES FILHO (OAB TO004005A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, LAVAGEM DE CAPITAIS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, tráfico interestadual, associação para o tráfico e lavagem de capitais, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Estado do Tocantins, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Pleiteia-se a revogação da custódia cautelar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, tendo em vista que a matéria nele veiculada já foi analisada por esta 2ª Câmara Criminal, sem que tenha havido qualquer fato novo apto a justificar nova apreciação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A impetração reproduz os mesmos fundamentos já enfrentados por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 0019568-86.2024.8.27.2700, em 17/12/2024, ocasião em que foi denegada a ordem, após análise dos requisitos legais da prisão preventiva. 4.
Não se constata qualquer modificação fática ou jurídica superveniente que autorize novo exame da matéria, restando configurada a reiteração de pedido idêntico. 5.
Conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores, é incabível nova impetração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e pedidos de writ anterior já julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada e insegurança jurídica. 6.
A repetição de impetração sem elementos novos obsta o conhecimento do pedido e compromete a racionalidade do sistema de justiça penal, especialmente no que tange à celeridade e à estabilidade das decisões judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Habeas corpus não conhecido.Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de habeas corpus que reitera fundamentos e pedidos já examinados em impetração anterior, sem a demonstração de alteração relevante no quadro fático ou jurídico. 2.
A vedação ao reexame de questões idênticas tem por fundamento o respeito à coisa julgada, à segurança jurídica e à economia processual. 3.
O uso reiterado e indevido da via do habeas corpus para rediscutir matéria definitivamente decidida compromete a coerência do sistema recursal e a efetividade da jurisdição penal. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, HC 745.193/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 13.12.2022; STF, HC 200.679/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 11.05.2021.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 10:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
-
19/08/2025 10:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/08/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 08:35
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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14/08/2025 08:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Colegiado - por unanimidade
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13/08/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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13/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:05
Juntada - Documento - Informações
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11/08/2025 13:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/08/2025 09:25
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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09/08/2025 09:05
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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09/08/2025 09:05
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/07/2025 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 16:57
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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10/07/2025 16:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 16:54
Retirado de pauta
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10/07/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Retirado de pauta - 09/07/2025 14:21:09)
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09/07/2025 03:43
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0009185-15.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00146515520248272722/TO)RELATOR: JOÃO RIGO GUIMARÃESPACIENTE: YURI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA015345)ADVOGADO(A): ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB MA012348)ADVOGADO(A): WILSON LOPES FILHO (OAB TO004005A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 07/07/2025 - Juntada Documento Informações -
07/07/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 17:49
Juntada - Documento - Informações
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07/07/2025 17:42
Juntada - Documento
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07/07/2025 15:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 13:43
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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05/07/2025 11:53
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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05/07/2025 11:53
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 18:01
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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25/06/2025 18:00
Conclusão para decisão
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25/06/2025 17:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 11:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0009185-15.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: YURI DA SILVA QUEIROZADVOGADO(A): ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB MA012348)ADVOGADO(A): RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB MA015345) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. YURI DA SILVA QUEIROZ, em face de ato atribuído ao Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi /TO, que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Depreende-se dos autos relacionados que Yuri foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, associação para o tráfico, do tráfico de drogas e tráfico de drogas interestadual.
Alega o impetrante que a vinculação do paciente à organização supostamente criminosa se dá por suposições, inferências, fragmentos desconexos. É um cárcere construído mais por retórica do que por prova.
E, mesmo diante dessa realidade, a magistrada de primeiro grau negou a liminar como quem nega um pedido de ofício — sem justificativa objetiva, sem demonstrar risco atual, sem qualquer ponderação de proporcionalidade.
Aduz que o simples fato de o crime imputado ter pena superior a 4 anos não torna, automaticamente, a prisão obrigatória.
A prisão preventiva é exceção.
Exige contemporaneidade, necessidade concreta e, sobretudo, fundamentação sólida.
No caso, não há nenhuma dessas condições.
Assevera que o paciente é absolutamente primário.
Todas as certidões criminais juntadas aos autos, de diversos órgãos e esferas, apontam que NADA CONSTA em seu desfavor.
Não responde a nenhum outro processo, não tem qualquer histórico de envolvimento com organização criminosa, nem se vincula a práticas que possam representar risco à ordem pública ou à instrução criminal.
Argumenta que o juízo sequer rebateu os elementos fáticos e jurídicos apresentados — como a ausência de prova direta contra o paciente.
Apenas reiterou os fundamentos anteriores, sem apresentar motivação idônea, atual ou individualizada, o que viola frontalmente o artigo 315, §2º do Código de Processo Penal e compromete os princípios constitucionais da motivação das decisões e da dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer: A.
A concessão da presente ordem de Habeas Corpus, ainda que liminarmente, conforme argumentado e exposto no bojo; B.
Requerem, alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de concessão imediata da ordem, que o paciente seja colocado em liberdade mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
C.
Pleiteiam, ainda, que seja determinada a intimação da autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, salvo se esta Corte entender pela concessão da ordem de ofício, como medida reparadora da coação ilegal já materializada; D.
Por fim, após o regular trâmite do feito, requerem a concessão definitiva da ordem, para que o paciente possa responder à ação penal em liberdade, restabelecendo-se a legalidade violada e reafirmando-se os valores constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana. É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 2ª Vara Criminal de Gurupi - EXCLUÍDA
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11/06/2025 12:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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11/06/2025 12:10
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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09/06/2025 18:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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