TJTO - 0009126-27.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009126-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, nos autos da ação de busca e apreensão.
Ação: A requerente ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 13.043/2014, alegando que o requerido JOÃO FRANCISCO PIMENTA aderiu ao grupo de consórcio n.º 30023, cotas 2392 e 2552, administrado pela Autora, e que foi contemplado com um veículo marca FIAT, modelo STRADA VOLCANO CD 1.3, ano/modelo 2023/2024, cor prata, placa MXA-3A85.
Alegou que o requerido se tornou inadimplente relativamente à cota 2392 a partir da parcela n.º 16, com vencimento em 18/11/2024, gerando débito de R$ 3.635,75, e, quanto à cota 2552, a inadimplência iniciou-se na parcela n.º 28, também com vencimento em 18/11/2024, somando R$ 1.920,70.
Requereu a busca e apreensão do bem, com base na mora comprovada por envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato (evento 1, INIC1, autos de origem).
Decisão recorrida: O Juízo de origem determinou à Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a notificação extrajudicial ou protesto, sob pena de indeferimento do pedido liminar e extinção da ação por ausência dos requisitos legais.
A decisão fundamentou-se na inaplicabilidade, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1.132, por entender que o retorno da correspondência com a anotação “não procurado” caracteriza situação de ausência de entrega da notificação, o que afasta a presunção de ciência do devedor.
O Juízo destacou que não houve tentativa efetiva de entrega e, por isso, a mora não restou comprovada (evento 14, DECDESPA1, autos de origem).
Razões do recurso: A XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. sustenta que o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que com retorno por “não procurado”, é suficiente para caracterizar a mora do devedor, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente sob a Tese Repetitiva n.º 1.132.
Defende que não se exige prova do recebimento pessoal da notificação pelo devedor, sendo bastante o envio ao endereço constante do contrato, o que teria sido realizado no caso concreto.
Assevera que exigir o recebimento pessoal da notificação violaria o princípio da boa-fé objetiva e que não se pode imputar ao credor as consequências da ausência de retirada da correspondência pelo devedor.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-se a medida liminar de busca e apreensão do veículo (evento 1, INIC2). É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos originários, observa-se ter sido proferida sentença homologatória de desistência, julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil (CPC), em 27/06/2025, conforme se infere dos autos originários no evento 28.
Neste contexto, o art. 932 do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em casos análogos a esse, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento”.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3.
Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (g.n.).
No mesmo sentido, tem admitido esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
TUTELA DEFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se que no evento 52 dos autos originários, consta realização de acordo entre as partes, o qual o magistrado "a quo" homologou no evento 54 e extinguiu com resolução do mérito. 2. É cediço que a prejudicialidade do Agravo faz incidir o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil que preceitua: Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3.
Assim, ocorrendo a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, resta prejudicado o presente recurso. 4.
Recurso não conhecido. (TJTO, Agravo de Instrumento n.º 0007096-24.2022.8.27.2700, Relator: Desembargador PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2022, DJe 12/08/2022). (g.n).
Feitas tais considerações, a pretensão recursal da Agravante resta esvaziada, sendo forçosa a conclusão da perda superveniente do objeto do recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com art. 38, II, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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19/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 14:50
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 14:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00018569820258272716/TO
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009126-27.2025.8.27.2700/TO (originário: processo nº 00010939720258272716/TO)RELATOR: ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 13 - 09/07/2025 - Ato ordinatório Lavrada Certidão -
09/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:20
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00018569820258272716/TO
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24/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00018569820258272716/TO
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24/06/2025 17:15
Expedição de documento - Carta Ordem
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20/06/2025 09:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 17:36
Expedido Ofício - 1 carta
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13/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009126-27.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB SP209551) DESPACHO Diante da ausência de pedido de antecipação da tutela recursal, intime-se a parte agravada para que ofereça contrarrazões, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. -
11/06/2025 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/06/2025 19:58
Despacho - Mero Expediente
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09/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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