TJTO - 0000560-21.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000560-21.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARLUCIA RODRIGUES DOS REIS DA MATAADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 02/09/2025 - Remessa Externa - em grau de recurso - TRF -
02/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:40
Remessa Externa - em grau de recurso - TRF - TOPEI1ECIV -> TRIBUNAL REGIONAL DA 1ª REGIÃO - TRF1
-
06/08/2025 22:22
Expedido Ofício
-
04/08/2025 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000560-21.2024.8.27.2734/TORELATOR: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIOAUTOR: MARLUCIA RODRIGUES DOS REIS DA MATAADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 11/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
15/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/07/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/06/2025 13:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
29/05/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000560-21.2024.8.27.2734/TO AUTOR: MARLUCIA RODRIGUES DOS REIS DA MATAADVOGADO(A): DEBORA REGINA MACEDO MOURA (OAB TO003811) SENTENÇA MARLUCIA RODRIGUES DOS REIS DA MATA ajuizou ação previdenciária para concessão de auxílio-doença com pedido sucessivo de aposentadoria por invalidez, alegando possuir patologias que lhe impedem de exercer suas atividades laborativas e ser segurado especial.
Aduziu a parte autora ser segurada especial da Previdência Social, pois desempenhava labor agrícola na condição de regime de economia familiar.
Disse sofrer de quadro de visão subnormal em um olho (CID-10 H54.5) com aumento progressivo, estando, portanto, incapacitada de exercer o labor rural.
Requereu o auxílio-doença administrativamente, o qual lhe negado.
Em razão disso, requereu a condenação do demandado ao pagamento das parcelas mensais do auxílio, solicitando a feitura de perícia médica. O Laudo Médico pericial foi juntado no evento 30.
Na realização da audiência, ausente o INSS, foram ouvidas as testemunhas e inquirido o autor, evento 57 É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão de auxílio doença, na qualidade de segurado especial, onde alega estar incapacitado para desempenhar suas atividades laborais habituais.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença.
Quanto à qualidade de segurado, resta patente, vez que há indício de prova material, documentos pessoais, processo administrativo e laudo, corroborados pela prova testemunhal.
No que concerne, à incapacidade laboral do postulante, o laudo médico realizado pela JUNTA MÉDICA OFICIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reconheceu a INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
Observando em audiência os aspectos pessoais da autora, bem como a documentação juntada aos autos e depoimentos testemunhais, tem-se que a incapacidade é permanente e apesar de parcial, deve ser considerada total em razão das condições subjetivas da requerente.
Há que ser considerada a baixa escolaridade, a ausência de formação profissional da autora e os problemas de saúde, que dificultam sua inserção no mercado de trabalho, de modo que deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
O autor está incapacitado para sua atividade habitual, qual seja, agrícola, vez que, conforme laudo pericial, queixa-se de déficit visual direito, prurido, ardor, lacrimejamento e turvação visual; apresentando limitação funcional e dificuldade no desempenho de atividades que demandem exposição à claridade, esforço visual e visão binocular.
Dessa forma, entendo que a autora, no momento, está definitivamente incapaz para o labor rural.
E se permanece incapaz para a sua atividade habitual, a agricultura, a única atividade que sempre desenvolveu e sendo também a atividade precípua do meio social (rural) em que vive.
Nesse sentido: (TRF4 - AC 49611 RS 2003.04.01.049611-8.
SEXTA TURMA).
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
SEGURADO PORTADOR DE VITILIGO GENERALIZADO.
TRABALHADOR RURAL. 1.É devido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, porquanto comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora ainda permanece incapacitada parcialmente para o trabalho, tendo em vista ser trabalhadora rural portadora de vitiligo generalizado, doença incurável que impede exposição solar. (Relator (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Julgamento: 01/09/2004.
Publicação: DJ 22/09/2004.
PÁGINA: 619) (TRF4 -AC 29898 RS 2003.04.01.029898-9.
SEXTA TURMA) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LEUCODERMIA.
PROVA PERICIAL.CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA. 1.
Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Hipótese em que, em virtude das condições pessoais do autor, como a impossibilidade de exercer a sua função de lavrador sem que se exponha à radiação solar, o que resulta no agravamento de seu estado de saúde diante da possibilidade de queimaduras, visto ser portador de leucodermia (vitiligo), procede o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
Os juros de mora devem ser fixados na r. sentença em 12% ao ano, ou 1% o mês, a contar da citação (EREsp 207.992/CE, Terceira Seção, Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI, DJU, seção I, de 04-022002, p.287).4.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nela compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (EREsp nº 202291/SP, STJ, 3ª Seção, Rel.
Min.HAMILTON CARVALHIDO, DJU, seção I, de 11-09-2000, p. 220).5.
Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Apelação do autor provida. (Relator (a): NYLSON PAIM DE ABREU.
Julgamento: 29/10/2003.
Publicação: DJ 12/11/2003.
PÁGINA: 590) É evidente, portanto, que, nos termos da exigência legal, a requerente possui impedimentos que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considerando-se que a enfermidade não regredirá, tem-se por caracterizada a presenta de impedimento de longo prazo.
Importante frisar que, nos termos do artigo 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Deste modo, entendo que esta incapacidade lhe impede de conseguir o sustento com o próprio trabalho, logo, estes dados evidenciam, de modo incontroverso, o primeiro requisito para concessão do pedido inicial, qual seja, a deficiência da parte autora.
Forçoso, assim, reconhecer que o autor possui incapacidade para exercer qualquer atividade laboral, notadamente, às ligadas ao campo que exigem grande esforço físico, pelo que exsurge cristalino seu direito à concessão da aposentadoria por invalidez (LB, art. 42).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial do benefício deverá observar a data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação, com arrimo no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, para, acolhendo os pedidos deduzidos na inicial, condenar o INSS na obrigação de conceder auxílio doença que converto de forma imediata em aposentadoria por invalidez, observando-se todos os parâmetros acima estabelecidos, à autora, contados a partir da data do requerimento administrativo.
Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput do CPC para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito por meio está mais do que demonstrada, uma vez que acolhido por SENTENÇA o pedido do autor.
Em outras palavras, ao se julgar procedente o pleito, evidente se mostra a plausibilidade jurídica exigida pela lei.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não há dúvidas de que a demora na implantação do benefício colocaria em risco a vida da parte autora, na medida em que ele depende deste benefício para sua própria subsistência, ante a notória dificuldade para desenvolver sua atividade rural em razão de seu problema de saúde.
Destarte, concedo a tutela de urgência para DETERMINAR que o réu implante em 20 (vinte) dias o benefício acima deferido em favor da parte autora, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, nos termos do artigo 536, § 1º do NCPC, até o limite de R$ 30.000,00.
Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais ficam arbitrados em dez por cento (10%) (art 85, § 2º do CPC) sobre o valor da parcelas vencidas, devendo a correção de tal verba ser feita até a prolação da SENTENÇA, nos termos da súmula n. 111 do Egrégio STJ.
O Instituto Nacional do Seguro Social deverá apurar os atrasados vencidos desde a data da cessação do benefício, até a DIP fixada desta sentença, devidamente corrigido, indicando-os no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Em conformidade com as teses firmadas pelo STF ao apreciar o tema 810 da repercussão geral a partir do RE nº 870947, sobre as parcelas devidas deve ser computada atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a partir da Lei 11.960/09 o IPCA-E, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual.
No mais, embora ilíquida a condenação, como o quantum debeatur decerto não alcançará a vultosa quantia equivalente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a presente demanda não comporta reexame necessário, em atenção ao disposto no artigo 496, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, máxime em obediência aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as cautelas de praxe.
Transitada em julgado, com a apresentação dos cálculos dos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, caso haja concordância da parte autora com os cálculos apresentados pelo INSS, requisite-se o pagamento por RPV ou Precatório, conforme o caso.
Considerando a Recomendação nº 7 - CGJUS/ASJCGJUS de 17/09/2015, certificado o trânsito em julgado, determino a intimação do INSS para apresentar os cálculos do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a planilha de cálculo pelo INSS, proceda a Escrivania a Evolução da Classe para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de ser determinado a expedição do RPV nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Fica desde já autorizada a expedição do RPV em caso de não manifestação da parte autora referente aos cálculos apresentados pelo INSS.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as baixas e comunicações necessárias.
Intime-se a Autarquia Federal. -
26/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
23/05/2025 19:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/05/2025 13:51
Conclusão para julgamento
-
05/05/2025 09:27
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 19:18
Despacho - Mero expediente
-
30/04/2025 14:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local INSTRUÇÃO - 30/04/2025 13:00. Refer. Evento 48
-
24/04/2025 12:13
Protocolizada Petição
-
18/02/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
07/02/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
07/02/2025 15:02
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO - 30/04/2025 13:00
-
04/02/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
27/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/01/2025 08:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/01/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/01/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:46
Decisão - Outras Decisões
-
19/11/2024 14:16
Conclusão para decisão
-
10/11/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 36
-
06/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
27/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
23/10/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 12:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI1ECIV
-
30/08/2024 12:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> TOJUNMEDI
-
29/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
09/08/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
06/08/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPEI1ECIV
-
05/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:13
Perícia agendada
-
12/06/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> TOJUNMEDI
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11/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/05/2024 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/05/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:10
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
06/05/2024 18:13
Conclusão para decisão
-
30/04/2024 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
30/04/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/04/2024 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
-
18/04/2024 16:17
Conclusão para decisão
-
18/04/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:30
Processo Corretamente Autuado
-
12/04/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARLUCIA RODRIGUES DOS R. DA MATA - Guia 5445232 - R$ 50,00
-
12/04/2024 17:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARLUCIA RODRIGUES DOS R. DA MATA - Guia 5445231 - R$ 39,00
-
12/04/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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