TJTO - 0001431-50.2024.8.27.2702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOALV1ECIV
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14/07/2025 13:28
Trânsito em Julgado
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12/07/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/07/2025 10:03
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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18/06/2025 11:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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29/05/2025 12:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001431-50.2024.8.27.2702/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001431-50.2024.8.27.2702/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: FATIANNE PEREIRA DE ARRUDA (AUTOR)ADVOGADO(A): SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824)APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO (RÉU)ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
DÍVIDA REGISTRADA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ("SERASA LIMPA NOME").
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, de débito, bem como de indenização por dano moral. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão, sendo elas, verificar a: (i) existência do débito objeto de cessão à apelada, bem como da validade desta em relação à apelante; (ii) ocorrência ou não de inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes; e (iii) configuração ou não de dano moral passível de indenização. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O apelado não comprovou a existência do débito originário, pois apresentou apenas telas sistêmicas, insuficientes para demonstrar a relação contratual, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois não há publicidade a terceiros, mas apenas ferramenta de negociação acessível ao próprio consumidor. 5.
A ausência de inscrição em cadastro de inadimplentes impede a configuração de dano moral presumido, não sendo devida indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da relação jurídica impõe a declaração de inexistência do débito dela decorrente. 2.
A indicação de dívida na plataforma 'Serasa Limpa Nome' não configura inscrição em cadastro restritivo de crédito e não caracteriza, por si só, dano moral presumido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Apelação Cível, 0002510-88.2021.8.27.2728, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024; (TJTO , Apelação Cível, 0001623-20.2024.8.27.2722, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 24/01/2025; TJTO , Apelação Cível, 0002824-36.2023.8.27.2737, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 05/04/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença recorrida apenas para declarar a inexistência de relação jurídica válida entre as partes e, por conseguinte, do débito no valor originário de R$ 614,68 (atualizado em R$ 878,58), referente ao contrato nº 401145074066, mantendo o indeferimento do pedido de indenização por danos morais.
Altero o ônus sucumbencial fixado na origem para, nos termos do artigo 86 do CPC, condenar ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora/apelante pagar os devidos ao advogado da requerida/apelada e vice-versa.
Consoante dispõe o artigo 98, §3º, do CPC, ficam suspensas a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora/apelante, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 14:17
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 14:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:13
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 104
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28/04/2025 08:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 08:58
Juntada - Documento - Relatório
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31/03/2025 08:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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