TJTO - 0008941-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:03
Remessa Externa para o STJ - Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Protocolo: 0008941862025827270020250716140325
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16/07/2025 13:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCR02 -> SREC
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15/07/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 10:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCR02
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03/07/2025 17:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 16:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
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03/07/2025 16:08
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB05
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01/07/2025 14:35
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 10:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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24/06/2025 12:06
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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23/06/2025 17:49
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB05 -> CCR02
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23/06/2025 17:49
Juntada - Documento - Relatório
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna - CCR02 -> SGB05
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17/06/2025 18:06
Conclusão para despacho
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17/06/2025 18:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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17/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0008941-86.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: EDUARDO RIOS FERREIRAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)ADVOGADO(A): EDUARDA MACHADO GUEDES (OAB TO013417) DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, o Sr. Eduardo Rios Ferreira, em face de ato atribuído MM.
Juiz Presidente dos Conselhos da Justiça Militar do Estado do Tocantins.
Depreende-se dos autos relacionados que o Ministério Público do Estado do Tocantins ofereceu denúncia no 23/11/2020 em desfavor do paciente por, supostamente, ter incorrido ele no delito previsto nos artigos 319, caput; e 321, caput, do Código Penal Militar (Violência contra superior e lesão corporal).
Alega o impetrante que houve constrangimento ilegal, no caso concreto, porque foi negado ao paciente o direito de ter analisada, de forma concreta e fundamentada, a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Assevera que a simples negativa genérica e abstrata, escorada apenas na Súmula 18 do STM, já superada pelo STF, não pode se sobrepor à autoridade das decisões da Corte Constitucional, tampouco justificar o prosseguimento de uma ação penal sob evidente vício de legalidade e violação a garantias fundamentais do acusado.
Argumenta que periculum in mora é evidente, pois a continuidade do processo penal sem a análise prévia da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode causar prejuízos irreparáveis ao Paciente, ao avançar para fases instrutórias ou decisórias sem garantir um direito legalmente previsto.
Já o fumus boni iuris está presente na sólida jurisprudência do STF, que reconhece a aplicação do art. 28-A do CPP na Justiça Militar e exige manifestação individualizada e fundamentada do Ministério Público sobre a viabilidade do acordo.
Ao final, requer: (...) concessão liminar da ordem, para determinar a suspensão do trâmite da ação penal até decisão definitiva de mérito neste Habeas Corpus; c) A concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para determinar que o juízo coator intime o Ministério Público a apresentar proposta de Acordo de Não Persecução Penal ao paciente ou fundamentar concretamente a impossibilidade de o fazer, e que o juízo avalie sua homologação segundo os critérios legais, afastando a aplicação ata da Súmula 18 do STM, abstendo-se alegar o princípio da especialidade, em respeito à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgado pelo do Exmo.
Ministro Cristiano Zanin no Habeas Corpus n.º 254.439/RS; É o relatório. DECIDO.
A impetração é própria e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dela conheço. Na análise do pedido de liminar, mesmo que em sede de Habeas Corpus, há que se constatar, para sua concessão, de plano e concomitantemente, os requisitos do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade) bem como do periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável ante a coação ilegal). Nesse sentido, segue entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “[...] 2.
Como medida cautelar excepcional, a concessão da liminar em habeas corpus exige a comprovação de plano do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie.” (AgRg no HC 780377 / SP.
Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
SEXTA TURMA.
Julgamento em 19/12/2022.
DJe 21/12/2022).
No caso, em que pese às argumentações expendidas, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada, pois não possibilitam de pronto a constatação de eventual ilegalidade.
Nesse contexto, a apreciação das teses trazidas neste Habeas Corpus demandam um exame mais acurado, o que impede a concessão liminar da ordem requestada.
Por fim, imperioso enfatizar que o relator não pode, sob pena de usurpação das atribuições do órgão colegiado, conceder liminar, em sede de cognição sumária, que importe na antecipação do mérito do próprio Habeas Corpus, salvo quando a não concessão tornar ineficaz a decisão final a ser proferida pelo órgão competente, o que não é o caso.
Pelo exposto, INDEFIRO a liminar requestada.
Remetam-se os autos ao Ministério Público nesta instância.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:03
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juizo da Vara da Justiça Militar - EXCLUÍDA
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09/06/2025 10:03
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCR02
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09/06/2025 10:03
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/06/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB05)
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05/06/2025 17:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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05/06/2025 17:52
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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05/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
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