TJTO - 0021037-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0021037-46.2025.8.27.2729/TORELATOR: ANA PAULA BRANDAO BRASILRÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 12/06/2025 - Audiência - de Conciliação - designada -
02/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
23/06/2025 19:02
Protocolizada Petição
-
19/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:43
Protocolizada Petição
-
12/06/2025 16:07
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO KARIZE - 06/11/2025 14:30
-
03/06/2025 14:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/05/2025 01:57
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
25/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0021037-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SILVANIA PEREIRA GONCALVESADVOGADO(A): WATINA AMORIM DE ASSIS (OAB TO008210) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo o magistrado para tutela de urgência averiguar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput do CPC). Além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é necessário que a medida não apresente perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300 § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem, para deferimento da tutela pretendida, necessária a comprovação do fumus boni iuris e o periculum in mora, o primerio, diz respeito a probabilidade do direito aferida em juízo de cognição sumária.
O segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. Em que pese a relevância dos argumentos apresentados na exordial, vê-se que a autora relatou que os descontos são feito em seu beneficio do INSS, mas não fez nenhum extrato do INSS de forma a comprovar o alegado. Nisso, tenho por ausente o requisito do fumus boni iuris. Assim, exige-se a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no percurso processual, permitindo igualmente, a formação do contraditório e ampla defesa, pela parte adversa. Com efeito, não sendo possível a averiguação de plano dos requisitos necessários à antecipação do provimento postulado, deve a requerente aguardar a análise do mérito. Ante o exposto, em face de ausência dos requisitos indispensáveis à sua concessão (artigo 300 do Código de Processo Civil) indefiro a tutela de urgência pleiteada. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. 1- Designe-se audiência de conciliação por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95), a ser realizada pelo Cejusc, observando-se a ordem cronológica do ajuizamento da demanda e a existência de prioridade legal, intimando-se as partes para o ato processual e citando-se a parte demandada. 2- Caso reste infrutífera a citação por correspondência com AR, fica desde já deferido o pedido de citação na modalidade remota, por whatsapp, nos moldes da Portaria 1007/2021 do TJTO. 3- A defesa deverá ser apresentada até audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de novas provas, com requerimento para designação de audiência de instrução e julgamento, a defesa poderá ser apresentada até este momento, inteligência do art. 28 e 33 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n° 10 do Fonaje. 4- A ausência injustificada do (a) autor (a) à audiência designada, acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas por força do art. 51, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95, com a advertência de que a ausência do promovido acarretará na decretação da revelia (art. 20 Lei nº 9.099/95). 5- Ressalto que o não comparecimento ou recusa do (a) demandado em participar da tentativa de conciliação (a) não presencial, será proferida sentença, consoante o art. 23 da Lei nº 9.099/95, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.994/2020. Expeça-se o necessário citando e intimando as partes. Se necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Palmas-TO, data certificada nos autos pelo sistema e-Proc. Ana Paula Brandão Brasil Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 13:22
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
15/05/2025 14:00
Processo Corretamente Autuado
-
15/05/2025 13:49
Conclusão para despacho
-
14/05/2025 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008941-86.2025.8.27.2700
Eduardo Rios Ferreira
Juizo da Vara da Justica Militar
Advogado: Eduarda Machado Guedes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 13:57
Processo nº 0002567-15.2025.8.27.2713
G L de Sousa Brito Assis LTDA
Mosaic Fertilizantes do Brasil S/A
Advogado: Ronaldo de Sousa Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 16:51
Processo nº 0008941-86.2025.8.27.2700
Eduardo Rios Ferreira
Ministerio Publico do Estado do Tocantin...
Advogado: Mauricio Haeffner
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 08:15
Processo nº 0004811-89.2022.8.27.2722
Milton Amaral Brito Neto
Helcias Leitao do Amaral
Advogado: Venancia Gomes Neta Figueredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2023 14:06
Processo nº 0017483-11.2022.8.27.2729
Lara Neiva de Siqueira
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2025 15:58