TJTO - 0011173-53.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011173-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RUTE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO Aguarda-se devolução de mandado e carta de citação.
Cumpra-se. -
22/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:33
Despacho - Mero expediente
-
19/08/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
13/08/2025 14:21
Conclusão para despacho
-
11/08/2025 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:26
Juntada - Outros documentos
-
04/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011173-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RUTE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) DESPACHO/DECISÃO PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO CHAVE DO PROCESSO: 460341129325 FINALIDADE: CITAÇÃO de FABIO PEREIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, portador da CI RG nº 337378 SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº *78.***.*91-49, residente na Zona Rural de Xinguara/PA, com domicílio à Rua dos Bacuris, nº 55, Araguaína Sul, Araguaína/TO; e WILLIAN GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em local incerto e não sabido, com telefone WhatsApp (63)99962- 1964 1.
RECEBO a inicial e emenda(s) [se houver]. 2.
De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
VISTO.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória cumulada com tutela provisória de urgência e pedido subsidiário de restituição de valores, ajuizada por Rute Pereira da Silva em face de Fábio Pereira dos Santos e Willian Gonçalves da Silva, com fundamento no artigo 1.417 do Código Civil e nos artigos 300 e 319 e seguintes do Código de Processo Civil.
Posteriormente, a autora apresentou emenda à petição inicial requerendo os benefícios da justiça gratuita e medida cautelar incidental de indisponibilidade de bem imóvel, noticiando a alienação do imóvel objeto da lide a terceiro durante o trâmite processual.
Segundo a narrativa inicial, a autora, pessoa simples e mãe de família, recebeu quantia em dinheiro proveniente do falecimento de sua genitora e decidiu realizar o sonho da casa própria.
Encontrou anúncio no Facebook de venda de imóvel situado na Rua 12, Quadra 18, Lote 17, Setor Morada do Sol III, Araguaína, pelo valor de R$ 80.000,00.
Após contato inicial com perfil feminino na rede social, foi contatada por Willian Gonçalves da Silva, que conduziu as tratativas.
A autora informou dispor apenas de R$ 50.000,00, valor inicialmente recusado, mas posteriormente aceito em 14 de janeiro de 2025, sob alegação de urgência na venda.
Willian informou que o imóvel havia sido adquirido de Fábio Pereira dos Santos, residente em Xinguara, Estado do Pará, que estava em Araguaína apenas para resolver documentação.
A autora e Fábio se encontraram na residência, na presença do inquilino Raimundo Nonato da Silva Barros.
Fábio outorgou à autora procuração pública com amplos poderes, sob o argumento de que não permaneceria na cidade tempo suficiente para formalizar a transferência.
A autora arcou com os custos da procuração no valor de R$ 167,52 e do ITBI no valor de R$ 1.600,00, enquanto Fábio quitou o IPTU no valor de R$ 780,26.
Sob autorização de Fábio, a autora realizou TED de R$ 40.000,00 a Carlos André Santos Tavares, pessoa indicada por Willian, sob justificativa de comissão de venda de gado.
Posteriormente, ao se dirigir ao cartório para lavrar a escritura, a autora foi surpreendida com a informação de que a procuração pública havia sido revogada.
Fábio confirmou ter autorizado Willian a vender o imóvel, mas alegou não ter recebido valor algum e que a casa valeria mais de R$ 100.000,00.
Willian desapareceu, não sendo possível localizá-lo.
Na cautelar incidental, a autora noticiou que Fábio, mesmo durante o trâmite da presente ação, alienou o imóvel a terceiro desconhecido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Lei número 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
A declaração de hipossuficiência apresentada, não impugnada pelos requeridos, aliada à condição social da requerente, que é assistente social, mãe de família e residente em bairro periférico, demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos que indiquem situação econômica diversa da alegada.
A autora requer, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado ao locatário que deposite os valores de aluguel diretamente em favor da autora e seja averbada a indisponibilidade do imóvel até o trânsito em julgado da demanda.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, a autora demonstrou, através de documentação robusta, a existência de negociação para aquisição do imóvel, tendo realizado pagamento substancial no valor de R$ 40.000,00, correspondente a 80% do valor acordado, recebido procuração pública com amplos poderes do proprietário e arcado com despesas de regularização, incluindo procuração e ITBI.
O negócio jurídico, embora sem contrato escrito e registrado, materializou-se através de contrato verbal e atos inequívocos de disposição da coisa, especialmente a outorga de procuração pública pelo proprietário, estando amparado pelo artigo 1.417 do Código Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica no sentido de que a ausência de contrato registrado não impede a adjudicação compulsória, desde que comprovada a transação e o pagamento, conforme os julgados adiante expostos: 1. Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0000402-63.2014.8.27.2718 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO.
RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO COMPROVA A VALIDADE DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO EM 15/06/2001, ALÉM DISSO, RESTOU COMPROVADO O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO ATRAVÉS DE CHEQUES AO VENDEDOR/PROPRIETÁRIO, CONFIRMADO PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COLHIDOS EM JUÍZO. 2.
ASSIM, RESTANDO DEMONSTRADA A PACTUAÇÃO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, A QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO AVENÇADO E A RECUSA DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA, É DIREITO DO COMPRADOR EXIGIR A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, NA EXATA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. 3.
APELO PROVIDO. (TJTO , Apelação Cível, 0000402-63.2014.8.27.2718, Rel.
JOSÉ DE MOURA FILHO , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 03/02/2021 21:46:00) E ainda: 2.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0003020-26.2020.8.27.2732 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1. A sentença recorrida laborou em "error in judicando" quando aplicou a prescrição ao caso concreto, porquanto o direito de adjudicação compulsória é potestativo, não se sujeitando a prazo prescricional e não se condicionando ao registro do compromisso de compra e venda na matricula do imóvel. 2.
O STJ editou a Súmula 239 –direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. 3.
Também orienta o STJ que "O direito de obter a escritura definitiva do imóvel somente pode ser atingido pela prescrição aquisitiva decorrente de eventual ação de usucapião intentada por terceiro, não se submetendo aos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916". 4.
Recurso provido para reformar a sentença recorrida e afastar a prescrição, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento e novo julgamento. (TJTO , Apelação Cível, 0003020-26.2020.8.27.2732, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 19/07/2023, DJe 28/07/2023 16:44:26) A adjudicação compulsória é cabível quando presentes os requisitos de posse, pagamento e ausência de negativa injustificada à outorga da escritura.
Quanto ao perigo de dano, o risco de perecimento do direito da autora é evidente, considerando a revogação unilateral e imotivada da procuração por Fábio, o desaparecimento de Willian após receber o pagamento e a alienação posterior do imóvel a terceiro durante o trâmite processual, configurando possível fraude à execução.
O comportamento contraditório dos requeridos, especialmente de Fábio, que após outorgar procuração e autorizar o pagamento, revogou unilateralmente o instrumento e alienou o bem a terceiro, demonstra inequívoca má-fé e tentativa de burlar o resultado do processo.
A situação se enquadra na proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que a autora, na qualidade de consumidora, foi vítima de prática abusiva na aquisição de bem imóvel, sendo aplicável o princípio da vulnerabilidade previsto no artigo 4º, inciso I, do referido diploma legal.
Assim, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o locatário do imóvel deposite os valores mensais de aluguel em conta judicial vinculada aos presentes autos, até ulterior deliberação.
A autora requer, através de medida cautelar incidental, a averbação de indisponibilidade do imóvel, impedindo qualquer registro, alienação, oneração ou transferência.
Com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do Código de Processo Civil, e considerando a alienação posterior do imóvel noticiada pela autora, defiro a medida cautelar para determinar a indisponibilidade do bem.
A alienação do imóvel durante o trâmite da ação, após a revogação da procuração, configura ato atentatório à dignidade da justiça e possível fraude à execução, justificando a adoção de medida assecuratória.
Embora se trate de decisão interlocutória sobre tutelas de urgência, cabe registrar que o pedido de adjudicação compulsória encontra amparo no artigo 1.417 do Código Civil e na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
No caso em análise, todos os requisitos se fazem presentes, sendo a conduta dos requeridos manifestamente contrária à boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
O comportamento de Fábio Pereira dos Santos, que após outorgar procuração, autorizar pagamento e permitir que a autora arcasse com despesas de regularização, revogou unilateralmente o instrumento e alienou o bem a terceiro, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Quanto a Willian Gonçalves da Silva, seu desaparecimento após receber o pagamento e a utilização de justificativa inverossímil relativa à comissão de venda de gado caracterizam possível prática de estelionato, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público para apuração criminal.
A situação se enquadra na proteção conferida pelo artigo 6º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a proteção contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Posto isso, defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, dispensando-a do recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
Defiro parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao atual locatário do imóvel situado na Rua 12, Quadra 18, Lote 17, Setor Morada do Sol III, Araguaína, que deposite os valores mensais de aluguel em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e indefiro o pedido de averbação de indisponibilidade nesta fase, ressalvando a possibilidade de reanálise após regular citação dos requeridos.
Defiro a medida cautelar incidental para determinar a indisponibilidade do imóvel situado na Rua 12, Quadra 18, Lote 17, Setor Morada do Sol III, Araguaína/TO, impedindo qualquer ato de alienação, oneração ou transferência até decisão final do feito.
Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO para averbação da indisponibilidade do referido imóvel, com urgência.
Determino a citação dos requeridos para, no prazo de 15 dias, apresentarem resposta aos pedidos formulados, sob pena de revelia.
Determino a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível prática de crime de estelionato por parte de Willian Gonçalves da Silva. 3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC). 4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC. 5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.
Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo. 6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341). 7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais. 8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda. 8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato. 9.
Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito.
Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO. 9.1 . CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). 10.
De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença. 11.
Cite-se no endereço apresentado na petição inicial. 12.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
31/07/2025 15:16
Juntada - Outros documentos
-
31/07/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 15:13
Lavrada Certidão
-
31/07/2025 14:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 22
-
31/07/2025 14:56
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
31/07/2025 14:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
31/07/2025 14:47
Expedido Ofício
-
31/07/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:53
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
28/05/2025 01:27
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 15:29
Protocolizada Petição
-
23/05/2025 23:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 23:14
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 23:14
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 13:41
Conclusão para despacho
-
22/05/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
-
22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011173-53.2025.8.27.2706/TO AUTOR: RUTE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 81. “O ato ordinatório consiste na movimentação processual praticada de ofício pelos servidores da unidade judiciária, sob a responsabilidade do escrivão judicial ou chefe de secretaria e do juiz de direito, independentemente de despacho”.INTIMAÇÃO E/ OU EXPEDIÇÃO DE ATOTendo em vista que não foi localizado pedido de assistência judiciária ou pagamento das custas e taxas judiciárias, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, que informe se o CPF que consta na capa dos autos pertence ao requerido WILLIAN GONÇALVES DA SILVA, para fins de conferência e consequente lançamento do evento "processo corretamente autuado". -
21/05/2025 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 13:37
Lavrada Certidão
-
21/05/2025 12:57
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017119-34.2025.8.27.2729
Oide Gloria de Oliveira
Banco Agibank S.A
Advogado: Watina Amorim de Assis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/04/2025 15:46
Processo nº 0005441-41.2023.8.27.2713
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Clara Araujo Dias
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/10/2023 15:11
Processo nº 0007626-61.2024.8.27.2731
Adriano Tavares Lopes de Rezende
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2024 11:00
Processo nº 0000446-31.2023.8.27.2730
Alaides Moura de Oliveira Castilho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/04/2023 15:13
Processo nº 0008208-33.2025.8.27.2729
Edivania das Gracas Lacerda
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2025 12:45