TJTO - 0008721-88.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008721-88.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009773-04.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: DOUGLAS PEREIRA ALVESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOUGLAS PEREIRA ALVES em AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE n° 0009773-04.2025.8.27.2706, em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. É o necessário a ser relatado.
DECIDO.
Primeiramente vejamos o que dispõe a decidão agravada: "Ante o requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos bancários dos 3 (três) últimos meses e as 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda".
Do compulsar do decidido, não é preciso muito esforço para constatar que o ato impugnado não possui conteúdo decisório, tampouco impôs qualquer prejuízo processual à parte agravante.
Trata-se, portanto, de mero impulso ao feito, sem carga decisória autônoma, o que atrai a incidência do entendimento quanto à inadequação do agravo de instrumento para atacar atos dessa natureza.
A jurisprudência é firme no sentido de que despachos de mero expediente, destituídos de conteúdo decisório e que apenas dão andamento ao processo, não ensejam recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 1.001 do CPC.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso. À vista disso, entende, também, este Tribunal: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE E INCIDÊNCIA DE IRDR 5 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por empresa do ramo securitário contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao fundamento de que o ato impugnado consubstancia-se em despacho de mero expediente, insuscetível de recurso nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil (CPC).
A recorrente sustenta que a demanda originária versa sobre negativa de cobertura securitária, não estando abrangida pela suspensão decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para permitir o conhecimento do Agravo de Instrumento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeitou o Agravo de Instrumento, por se voltar contra despacho de mero expediente, deve ser reformada para viabilizar a análise do recurso originalmente interposto.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O artigo 1.001 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "dos despachos não cabe recurso".
Assim, atos judiciais de mero expediente, que apenas impulsionam o processo sem caráter decisório, são irrecorríveis, sendo inviável a interposição de Agravo de Instrumento contra tais pronunciamentos.4.
No caso concreto, a decisão recorrida corretamente reconheceu que o ato impugnado constitui despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, de modo que não há fundamento jurídico para o processamento do Agravo de Instrumento interposto.5.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal reforça a irrecorribilidade de despachos meramente ordinatórios, conforme precedentes que afastam a admissibilidade de recursos contra atos judiciais sem carga decisória.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso de Agravo Interno Não Provido.Tese de julgamento: 1.
O Agravo de Instrumento interposto contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório, não pode ser conhecido, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. 2.
A mera insatisfação da parte com o impulso processual determinado pelo juízo não confere recorribilidade ao ato, sob pena de afronta ao princípio da instrumentalidade e da celeridade processual.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0011892-58.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 01/03/2023; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005215-12.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 31/08/2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0006284-79.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/08/2022.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0002209-89.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:25:36) Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do recurso, por ausência de pressupostos de admissibilidade Ex positis, nos termos do Art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, tendo em vista ser o mesmo deserto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se. -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/06/2025 15:54
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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03/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 11:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DOUGLAS PEREIRA ALVES - Guia 5390638 - R$ 160,00
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03/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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