TJTO - 0004179-65.2023.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 62
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27/05/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/05/2025 11:15
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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22/05/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 63
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22/05/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004179-65.2023.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: SANTINO JARDIM DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): ANA PAULA OLIVEIRA SILVA (OAB TO008172) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE.
PEDIDO DE ANUÊNIOS.
CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
REGULAMENTAÇÃO.
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
REGIME CELETISTA.
OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA DE FATO INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que, em sede de apelação, manteve a sentença de improcedência do pedido de incorporação de adicional por tempo de serviço (anuênio).
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à sua condição de servidor efetivo, regido por regime estatutário nos termos da Lei Municipal nº 63/2005, defendendo a inaplicabilidade do regime jurídico híbrido, à luz da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2135 pelo Supremo Tribunal Federal.
Requer o reconhecimento de vícios para fins de prequestionamento, inclusive com efeitos infringentes, se cabíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao desconsiderar a natureza estatutária do vínculo do embargante com o Município; (ii) determinar se os embargos de declaração comportam efeitos modificativos para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada a natureza do vínculo do agente comunitário de saúde com a Administração Pública, à luz da Emenda Constitucional nº 51/2006 e da Lei nº 11.350/2006, reconhecendo o regime celetista como aplicável, em virtude da ausência de concurso público, nos termos do artigo 8º da referida lei federal. 4.
Não há omissão no julgado, tampouco erro de premissa de fato, pois foram analisados os dispositivos da legislação municipal apontados pela embargante, especialmente o artigo 267 da Lei Municipal nº 63/2005, concluindo-se que o vínculo do embargante não caracteriza cargo público efetivo, exigência necessária para o recebimento de vantagens típicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço. 5.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, nem constituem meio adequado para obter efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de vício claro no julgamento, o que não se verifica no presente caso. 6.
A mera pretensão de prequestionamento não autoriza a modificação do julgado, quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 8.
A investidura no cargo de agente comunitário de saúde mediante processo seletivo simplificado, nos termos do artigo 198, § 4º, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 51/2006, não confere ao servidor a condição de efetivo para fins de percepção de vantagens próprias do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço. 9.
A inexistência de concurso público regular impede a vinculação automática ao regime jurídico único, diante da ausência de previsão específica constante de lei municipal enquadrando os agentes comunitários de saúde, devendo prevalecer o regramento específico da Lei nº 11.350/2006. 10.
Embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa, nem comportam efeitos infringentes na ausência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 198, § 4º; Emenda Constitucional nº 51/2006; Lei nº 11.350/2006, art. 8º; Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei Municipal nº 63/2005, arts. 1º, § 1º, e 267.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; Tribunal de Justiça do Tocantins, Embargos de Declaração na Apelação nº 00294543720198270000, Rel.
Des.
Marco Villas Boas, 2ª Turma, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo inalterado o julgamento proferido na apelação, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Vera Nilva Álvares Rocha.
Palmas, 23 de abril de 2025. -
16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 21:13
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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06/05/2025 21:13
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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05/05/2025 14:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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05/05/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/05/2025 22:02
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 284
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26/03/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/03/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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16/02/2025 22:16
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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04/02/2025 21:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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18/12/2024 14:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 18:24
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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16/12/2024 16:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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02/12/2024 11:45
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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02/12/2024 07:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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02/12/2024 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/11/2024 17:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/11/2024 08:15
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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28/11/2024 08:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/11/2024 18:30
Juntada - Documento - Voto
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26/11/2024 19:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 15:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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08/11/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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08/11/2024 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 185
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06/11/2024 17:17
Retirado de pauta
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05/11/2024 22:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2024 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/10/2024 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 15:32
Ciência - Expedida/Certificada
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31/10/2024 10:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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31/10/2024 10:25
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/10/2024 14:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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30/10/2024 14:30
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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25/10/2024 18:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/10/2024 13:33
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:21
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 335
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15/10/2024 19:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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15/10/2024 19:18
Juntada - Documento - Relatório
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30/09/2024 13:09
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/09/2024 15:02
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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24/09/2024 14:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/09/2024 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 19:15
Remessa Interna para vista ao MP - SGB01 -> CCI02
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16/09/2024 19:15
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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16/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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