TJTO - 0021042-92.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:27
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:25
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 10:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 37
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 10:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 17:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/05/2025 08:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0021042-92.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006549-96.2024.8.27.2737/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: LARISSA CRISTINE SILVA PANIAGOADVOGADO(A): RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A)AGRAVADO: ITPAC PORTO NACIONAL - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO S.A.ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524)ADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais.
A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da parte autora. 2.
A parte agravante alegou ser estudante de medicina e que recebe auxílio de parentes e do ex-marido.
Apresentou extratos bancários, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e outros documentos para comprovar sua insuficiência de recursos.
Contudo, foi destacada a existência de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 58.042,35, cuja titularidade e quitação por terceiros não foram comprovadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, exigindo exame do caso concreto. 6.
A análise dos documentos não demonstrou de forma idônea e robusta a impossibilidade da parte agravante de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afastando a presunção de hipossuficiência. 7.
A ausência de declaração formal de pobreza e a existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada carência econômica justificam a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação documental da hipossuficiência econômica. 2.
A existência de movimentações financeiras incompatíveis com a alegada carência justifica o indeferimento do pedido, mesmo diante da declaração de pobreza.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO , Agravo de Instrumento, 0017756-09.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 27/11/2024; TJTO , Agravo de Instrumento, 0016886-61.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 05/02/2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada, revogando-se a decisão constante do evento 9 destes autos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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22/05/2025 18:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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22/05/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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22/05/2025 16:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:05
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 119
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28/04/2025 17:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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28/04/2025 17:36
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta de Ordem Cível Número: 00006343220258272737/TO
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26/02/2025 12:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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26/02/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 02:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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08/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta de Ordem Cível Número: 00006343220258272737/TO
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27/01/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta de Ordem Cível Número: 00006343220258272737/TO
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27/01/2025 19:07
Expedição de documento - Carta Ordem
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27/01/2025 19:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedição de documento - Carta Ordem - 27/01/2025 19:03:20)
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24/01/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/01/2025 17:38
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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09/01/2025 16:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/01/2025 09:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/01/2025 18:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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08/01/2025 18:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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17/12/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LARISSA CRISTINE SILVA PANIAGO - Guia 5384403 - R$ 48,00
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17/12/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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