TJTO - 0002545-82.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:27
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 17:27
Trânsito em Julgado
-
24/06/2025 08:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002545-82.2024.8.27.2715/TO AUTOR: LETICIA DA SILVA DUARTEADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585) SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso (evento 16, DECDESPA1), mas requereu o cancelamento da distribuição dos autos (evento 19, PET1). 3. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido. 4.
Consoante preleciona o artigo 290 do Código de Processo Civil, "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 5.
Traduz-se em obrigação do interessado preparar devidamente o feito proposto, pagando integralmente as custas processuais, taxa judiciária locomoção do oficial de justiça (quando houver), como dispõe o artigo 82 do CPC. 6.
A ausência do pagamento inicial justifica o cancelamento da distribuição do processo, culminando na sua extinção (CPC, art. 290), inclusive não havendo necessidade de intimação pessoal da parte interessada. 7.
Assim, a míngua do pagamento das custas, ao qual a parte autora foi devidamente intimada via de seu advogado; o cancelamento da distribuição é medida que se impõe; evidenciando também, com o não cumprimento do ato processual, a extinção do processo.
DISPOSITIVO 8. ANTE O EXPOSTO , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de recolhimento das custas e despesas processuais (pressuposto processual de natureza objetiva), por aplicação das regras dos artigos 82, c/c 290, 485, I, IV, §3º e 486, §2º, todos do CPC. 9.
Sem custas e honorários. 10. INTIME-SE.
CUMPRA-SE. 11.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. 12.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
28/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:52
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
-
28/05/2025 11:20
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
26/05/2025 18:16
Conclusão para despacho
-
17/03/2025 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 14:31
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
07/02/2025 14:01
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 10:50
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
19/12/2024 13:24
Conclusão para despacho
-
18/12/2024 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
18/12/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LETICIA DA SILVA DUARTE - Guia 5631916 - R$ 221,86
-
18/12/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LETICIA DA SILVA DUARTE - Guia 5631915 - R$ 322,86
-
18/12/2024 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/12/2024 15:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
18/12/2024 15:16
Lavrada Certidão
-
18/12/2024 14:52
Processo Corretamente Autuado
-
17/12/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004150-92.2021.8.27.2707
Valdinea Pereira do Nascimento
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/11/2021 12:52
Processo nº 0053686-98.2024.8.27.2729
Deusiram de Sousa Barros Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/06/2025 11:02
Processo nº 0002284-33.2024.8.27.2743
Marcia Ferreira de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/07/2024 11:01
Processo nº 0007531-58.2024.8.27.2722
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Wagner Martins de Moraes
Advogado: Tatiano de Castro e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/06/2024 16:28
Processo nº 0003783-78.2020.8.27.2715
Olinda Coelho de Melo
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Advogado: Marcos Divino Silvestre Emilio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2020 11:13