TJTO - 0005643-86.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:38
Baixa Definitiva
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04/07/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 08:25
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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03/07/2025 17:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 21, 24 e 23
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13/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005643-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027040-23.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: ERLEY PEREIRA LIMAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente, interposto por E.
P.
L., contra decisão proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0027040-23.2024.8.27.2706, ajuizada em seu desfavor por R.
L.
D.
S.
L. e .S.
L.
D.
S.
L., representados por sua genitora E.
L.
D.
S.
Na origem, os autores, ora agravados, pleitearam a fixação de alimentos no valor de 150% do salário mínimo (R$ 2.118,00), além do rateio de 50% das despesas com saúde e educação.
Fundamentaram o pedido alegando que o agravante possui renda mensal de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais), trabalhando como motorista carreteiro.
A decisão agravada fixou os alimentos provisórios em 60% do salário mínimo vigente, sendo 30% para cada filho, a serem depositados em conta bancária em nome da genitora dos menores, até o dia 10 de cada mês.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso argumentando que a decisão agravada não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Sustenta que sua renda mensal é de apenas R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), e não de R$ 9.000,00 (nove mil reais) como alegado na petição inicial.
Aduz que possui outras despesas fixas, incluindo o sustento de outros dois filhos, o que compromete sua capacidade de arcar com o valor fixado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para fixar os alimentos provisórios em 35% do salário mínimo.
O pedido urgente foi concedido parcialmente.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifica-se que o processo originário foi devidamente sentenciado, em 19/5/2025, extinguindo-se o feito com resolução do mérito (Evento 41, dos Autos originários).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto em desfavor de decisão interlocutória.
Nesse sentido: “[...]. 5.
A superveniente prolação de sentença no processo principal, informada pelas partes, enseja a perda de objeto do recurso especial, devendo-se aguardar o julgamento da apelação para exame mais aprofundado e exauriente do tema em eventual recurso especial no processo principal. 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o recurso especial.” (AgInt no REsp 1354484/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 04/12/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL-REFIS.
VALOR IRRISÓRIO EM FACE DO VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE PREJUDICADO, POR PERDA DO OBJETO. 1.
Observa-se que o presente Agravo Interno foi interposto contra decisão que negou seguimento Recurso Especial no qual se objetiva reformar acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento manejado pela Contribuinte, em face do indeferimento de liminar em Mandado de Segurança. 2.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018. 3.
Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto. 4.
Agravo Interno da Contribuinte prejudicado, por perda do objeto.” (AgInt no REsp 1486017/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desta forma, é forçoso reconhecer que o presente recurso se encontra prejudicado em razão da sentença prolatada.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
09/06/2025 14:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 08:02
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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07/06/2025 08:02
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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29/05/2025 13:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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29/05/2025 11:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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30/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10 e 11
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21/04/2025 13:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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21/04/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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15/04/2025 13:06
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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07/04/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/04/2025 15:54
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ERLEY PEREIRA LIMA - Guia 5388316 - R$ 160,00
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07/04/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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