TJTO - 0031164-48.2022.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL6CIV
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23/06/2025 12:51
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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28/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031164-48.2022.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANE SILVA VIEIRA (OAB TO010750)APELANTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (RÉU)ADVOGADO(A): LUCYMAYRY GUILHERME DIAS RATES (OAB GO028689)ADVOGADO(A): RAQUEL CARVALHO DINIZ (OAB GO037477)ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS REYNOLDS TAVEIRA VALSECCHI (OAB GO028200)ADVOGADO(A): STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA (OAB GO025775) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra o acórdão proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da operadora de plano de saúde e deu provimento ao apelo do autor para assegurar a portabilidade do plano nas mesmas condições contratuais da apólice originária.
O embargante alegou omissão no julgado quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista o improvimento do recurso da parte adversa.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão e proceder à referida majoração.
A parte embargada apresentou contrarrazões pelo improvimento dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, à luz do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do não provimento do recurso de apelação da parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Constatou-se que, embora tenha havido o improvimento do recurso da parte adversa e o provimento do apelo do autor, o acórdão embargado não se pronunciou sobre a majoração dos honorários advocatícios, omitindo-se quanto à aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
A sentença proferida em primeiro grau fixou honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo devida a majoração nesta instância recursal diante da atuação processual adicional do patrono do autor, conforme jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. 6.
A omissão identificada deve ser sanada com o provimento dos aclaratórios, para o fim de majorar os honorários advocatícios fixados na origem em mais R$ 200,00 (duzentos reais), como decorrência lógica do não provimento do recurso de apelação da parte adversa e da atuação do patrono na fase recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: 8.
A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, configura vício sanável por meio de Embargos de Declaração, sempre que o recurso da parte vencida for desprovido. 9.
A atuação do advogado na fase recursal enseja a majoração da verba honorária, ainda que não expressamente requerida, como decorrência legal e objetiva da sucumbência reiterada em segundo grau. 10.
O caráter integrativo dos Embargos de Declaração autoriza o suprimento de omissões relevantes que afetem a completude e exatidão da prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022; art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023039-72.2018.8.27.0000, Relator Desembargador Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 22.07.2020; TJTO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0013112-82.2018.8.27.0000, Relator Desembargador Ronaldo Eurípedes, julgado em 20.03.2019; TJTO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0029352-49.2018.8.27.0000, Relatora Desembargadora Jacqueline Adorno, julgado em 15.05.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de sanar a omissão apontada e majorar os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Ana Paula Reigota Ferreira Catini.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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19/05/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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15/05/2025 11:05
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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15/05/2025 11:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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14/05/2025 19:25
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 257
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11/04/2025 15:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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11/04/2025 15:44
Juntada - Documento - Relatório
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19/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/02/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 12:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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05/02/2025 21:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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30/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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29/01/2025 17:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/01/2025 17:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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28/01/2025 21:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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17/12/2024 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/12/2024 12:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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17/12/2024 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/12/2024 10:54
Juntada - Documento - Voto
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03/12/2024 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/11/2024 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/11/2024 12:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 80
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07/11/2024 18:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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07/11/2024 18:38
Juntada - Documento - Relatório
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19/09/2024 10:54
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB01)
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18/09/2024 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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18/09/2024 18:06
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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16/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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