TJTO - 0020926-33.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:18
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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26/05/2025 16:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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25/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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19/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0020926-33.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: LARRAN SILVA LEITEADVOGADO(A): LARRAN SILVA LEITE (OAB TO010051) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (evento 86, PET1).
Os sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário (como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e outros) são ferramentas que permitem agilidade no feito executivo, uma vez que facilitam a localização de bens do devedor para satisfazer os créditos em execução.
Portanto, a realização de busca patrimonial ou a restrição de crédito por meio dos referidos sistema visa a garantir a efetivação do princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, positivado no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” De igual modo, a garantia da duração razoável do processo também tem assento na esfera infraconstitucional, uma vez que consagrado no Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 4º, ao afirmar que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”; no artigo 6º, quando menciona que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”; no artigo 139, II, onde traz que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela duração razoável do processo”, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente.
Na busca de alcançar tal desiderato, a regra é o fluxo processual contínuo, sendo a suspensão uma exceção que deve ser interpretada estritamente.
Logo, tendo a parte exequente postulado a busca de patrimônio do devedor pelo Juízo, depreende-se que autorizou sua realização por meio de todos os sistemas disponíveis ao Judiciário, impondo-se, pois, o seu deferimento.
Todavia, ressalto que não poderá ser reiterado injustificadamente o uso dos sistemas, cabendo ao exequente comprovar a real utilidade da reiteração.
Por seu turno, deve a Secretaria atentar-se para a execução de todos os sistemas disponíveis, À EXCEÇÃO DOS SISTEMAS JÁ UTILIZADOS.
Diante do permissivo legal, a Secretaria manuseará os sistemas indicados pela parte exequente para busca de bens da parte devedora.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, antes, porém, INTIME-SE-A para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor informado nos autos.
Transcorrendo o referido prazo, com ou sem manifestação, DETERMINO À SECRETARIA que, sem a necessidade de nova conclusão, proceda à BUSCA DE BENS E VALORES DA PARTE EXECUTADA, DAMÁSIO EDUCACIONAL S.A, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, conforme sequência a seguir descrita, a iniciar-se pelo Sisbajud. 1.
SISBAJUD 1.1 PROCEDA-SE à pesquisa de ativos financeiros, por intermédio do sistema SISBAJUD, de quantia existente em nome da parte executada, até o limite do valor exequendo, utilizando a ferramenta teimosinha; 1.2 Havendo bloqueio de valor superior ao devido, promova-se o imediato DESBLOQUEIO do valor excedente ao necessário para a garantia da dívida; 1.3 Da indisponibilidade, INTIME-SE a parte executada para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 3º, CPC. 1.4 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte exequente para resposta no prazo de 05 (cinco) dias. 1.5 Se houver pedido de desbloqueio sob a tese de impenhorabilidade ou excesso de execução, conclusos em CONCLUSOS ALVARÁ. 1.6 Não havendo manifestação do executado, desde já, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA, sem a necessidade de lavratura de termo específico, devendo ser juntado aos autos extrato do Sisbajud com o evento “Expedido/Extraído/Lavrado – Termo/auto de Penhora”, e o tipo de documento “TERMO DE PENHORA” e providenciada a TRANSFERÊNCIA do montante indisponível para conta vinculada ao juízo; 1.7 Na sequência, INTIMEM-SE as partes acerca da penhora com prazo de 15 dias. 2.
RENAJUD 2.1 Sendo infrutífero o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Renajud, defiro desde já. PROCEDA-SE à busca e restrição total de veículos registrados em nome da executada, via Renajud. 2.2 Da restrição dos veículos INTIME-SE a exequente para, se desejar, requerer a penhora, avaliação, remoção e depósito de veículo específico, com desbloqueio dos demais veículos no Renajud. 3.
INFOJUD 3.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Infojud, defiro desde já. DETERMINO À SECRETARIA que junte aos autos as informações disponibilizadas pelo Infojud para o CPF/CNPJ da parte executada, por exemplo, DIRPF, DOI e ECF, referente aos últimos três anos, e junte-as aos autos sob sigilo. 3.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de matrícula em caso de bem imóvel. 4.
SERP-JUD 4.1 Infrutíferas ou insuficientes as buscas acima e havendo pedido da parte exequente de consulta ao sistema Serp-Jud, DETERMINO À SECRETARIA a consulta de imóveis pertencentes ao executado pelo Serp-Jud. 4.2 Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bem específico à penhora, juntando aos autos a respectiva certidão de inteiro teor da matrícula em caso de bem imóvel. 4.3. Indicado bem específico à penhora e juntada a certidão de inteiro teor da matrícula, devolvam-me os autos conclusos para análise do pedido e, se for o caso, determinar-se a penhora do imóvel pelo sistema SREI. 5.
SNIPER 5.1.
PROCEDA-SE à busca de patrimônio e movimentações financeiras da parte executada por meio da ferramenta Sniper, JUNTANDO-SE aos autos, sob sigilo, as informações obtidas e, em seguida, INTIMANDO-SE a parte exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 6.
Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que: a) Promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes por meio do sistema Serasajud, com fundamento no artigo 782, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil; b) Expeça a certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e c) Expeça a certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados, ficando ADVERTIDA a parte executada de que se presume em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação em tela.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/05/2025 14:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:28
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 18:37
Conclusão para decisão
-
13/05/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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13/05/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/05/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 14:12
Remessa Interna - Outros Motivos - CBJUDC -> TOPALSECI
-
12/05/2025 14:12
Juntada - Outros documentos
-
26/02/2025 18:29
Lavrada Certidão
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10/12/2024 18:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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04/10/2024 10:17
Protocolizada Petição
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14/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 76
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23/08/2024 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2024 08:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 07:35
Despacho - Mero expediente
-
29/07/2024 13:32
Conclusão para despacho
-
28/07/2024 20:43
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
08/07/2024 15:46
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAL4CIV
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06/07/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/07/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
26/06/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 15:31
Trânsito em Julgado
-
19/06/2024 14:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/06/2024 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 61
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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17/05/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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16/05/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 11:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/05/2024 11:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/05/2024 13:26
Encaminhamento Processual - TOPAL4CIV -> TO4.03NCI
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08/05/2024 13:25
Lavrada Certidão
-
27/02/2024 16:21
Protocolizada Petição
-
07/02/2024 14:21
Conclusão para julgamento
-
31/01/2024 09:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
02/01/2024 01:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
-
01/01/2024 06:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/12/2023 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
01/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 13/10/2023
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03/10/2023 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
-
02/10/2023 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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02/10/2023 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/10/2023
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 12:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
13/09/2023 17:48
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 13/09/2023 15:00. Refer. Evento 10
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13/09/2023 05:31
Juntada - Certidão
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12/09/2023 11:04
Protocolizada Petição
-
08/09/2023 09:18
Protocolizada Petição
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29/08/2023 17:29
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
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22/07/2023 18:02
Despacho - Mero expediente
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15/07/2023 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2023 12:23
Conclusão para decisão
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11/07/2023 15:01
Protocolizada Petição
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05/07/2023 12:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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28/06/2023 15:19
Protocolizada Petição
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28/06/2023 14:35
Decisão - Outras Decisões
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26/06/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/06/2023 18:23
Conclusão para decisão
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21/06/2023 10:07
Protocolizada Petição
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15/06/2023 11:20
Protocolizada Petição
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13/06/2023 06:56
Protocolizada Petição
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12/06/2023 13:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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12/06/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 13:24
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 13/09/2023 15:00
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09/06/2023 09:50
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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05/06/2023 15:07
Conclusão para despacho
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05/06/2023 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 02/06/2023 11:13:18)
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02/06/2023 08:58
Protocolizada Petição
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01/06/2023 15:18
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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30/05/2023 13:32
Conclusão para despacho
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30/05/2023 13:32
Processo Corretamente Autuado
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30/05/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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