TJTO - 0000983-81.2024.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPED1ECIV
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25/08/2025 16:15
Trânsito em Julgado
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23/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/07/2025 03:35
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000983-81.2024.8.27.2733/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: EDUARDO DOS SANTOS REIS JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, rejeitou apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de concessionária de energia elétrica., sob o fundamento de que a documentação apresentada pelo autor se mostrou insuficiente para comprovar, de forma inequívoca, a posse legítima do imóvel para fins de fornecimento de energia elétrica, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão e (ii) contradição quanto à análise da suficiência dos documentos apresentados pelo embargante para comprovação da posse do imóvel, especialmente à luz do artigo 14 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e de precedentes deste Tribunal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente à correção de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada a insuficiência dos documentos apresentados pelo embargante, com destaque para a ausência de matrícula ou escritura pública, divergências quanto à área do imóvel e a anotação de "conflito" no CAR. 3.
A interpretação do art. 14 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta o dever da concessionária de avaliar, dentro de critérios de razoabilidade e segurança jurídica, a suficiência dos documentos apresentados para comprovação da posse ou propriedade do imóvel. 4.
A invocação de precedentes não se aplica ao caso, diante das especificidades fáticas e das inconsistências documentais evidenciadas nos autos. 5.
Ausentes os vícios apontados, a pretensão do embargante se revela mera tentativa de rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite na via dos aclaratórios.
IV – DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por EDUARDO DOS SANTOS REIS JUNIOR, mantendo-se, na íntegra, o acórdão embargado, por inexistirem os vícios apontados.
Deixo de arbitrar honorários recursais, em razão da natureza do recurso.1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/07/2025 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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25/07/2025 18:44
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:44
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 254
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14/07/2025 13:09
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0000983-81.2024.8.27.2733/TO (Pauta: 254) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS REIS JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
10/07/2025 14:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:23
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 18:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000983-81.2024.8.27.2733/TO APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): Mayara Bendo Lechuga Goulart (OAB MS014214) DESPACHO Intime-se a parte contrária para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do que dispõe o artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
19/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 19:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/05/2025 19:52
Despacho - Mero Expediente
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14/05/2025 16:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/05/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:35
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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01/04/2025 21:35
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 15:58
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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31/03/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/03/2025 20:11
Juntada - Documento - Voto
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17/03/2025 13:45
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:47
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 600
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29/01/2025 23:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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29/01/2025 23:10
Juntada - Documento - Relatório
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13/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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