TJTO - 0000113-83.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 47
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06/06/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/06/2025 17:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 48
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04/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:46
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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04/06/2025 14:20
Conclusão para despacho
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04/06/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0000113-83.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: LUCAS MARTINS ROCHAADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)ADVOGADO(A): LETICIA QUEZADO ANDRADE (OAB TO007135) DESPACHO/DECISÃO A exigibilidade do crédito vinculado à inscrição imobiliária nº 7484, CDA´s nº *02.***.*40-13 e *02.***.*40-15, foi suspensa, dado o parcelamento (evento 28).
Para satisfação do crédito vinculado à inscrição de nº 49328, CDA´s nº *02.***.*40-14 e *02.***.*40-16, foi procedido bloqueio de valores, via SISBAJUD (evento 29).
No evento 30 foi juntada Certidão de Parcelamento do crédito da inscrição de nº 49328.
Intimado, o exequente requereu a suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo entabulado.
Requereu, ainda, a suspensão da ordem de bloqueio e, caso tenham sido bloqueados valores em contas da parte executada antes do parcelamento, manifestou pela sua manutenção (evento 34).
O executado, por meio de sua advogada, pugnou pelo desbloqueio dos valores penhorados na instituição financeira do Banco do Brasil, sob a alegação do caráter impenhorável, oriundo de sua verba salarial.
Foram juntados os seguintes documentos: procuração, extrato de conta corrente e formulário de afastamento e atribuição de diárias (evento 36). É o relato.
Decido.
DO DESBLOQUEIO DOS VALORES Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos, por meio do sistema SISBAJUD, em conta bancária do Banco do Brasil, sob a alegação de impenhorabilidade por serem oriundos de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas o inciso IV que dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
No caso em apreço, os valores constritos constituem diárias recebidas para o deslocamento de viagem, a fim de representar a Secretaria de Estado do Esportes e Juventude no Seminário Nacional de Gestores em Agenda Instituição na Secretaria Nacional de Juventude.
Da Leitura do Decreto nº 6.313/2021, o qual dispõe sobre concessão de diárias no âmbito da Administração Pública, o artigo 2º, inciso I, define diária como indenização para custear despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, durante o período de deslocamento da sede.
Assim, embora as diárias tenham natureza indenizatória, tratam-se de valores necessários para que o trabalhador possa ser ressarcido pelas despesas decorrentes da prestação do serviço em outra localidade, motivo pelo qual merece igual proteção da regral legal de impenhorabilidade.
Veja entendimento jurisprudencial acerca: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIARIAS DE VIAGEM.
VALOR IRRISORIO.
CONSTRIÇÃO ON LINE.
ORDEM DE DESBLOQUEIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Mesmo tendo as diárias e reembolso de viagens natureza indenizatória, trata-se de valores necessários para que o trabalhador possa ser ressarcido pelas despesas decorrentes da prestação do serviço em outra localidade, merecendo igual proteção da regra legal da impenhorabilidade.3.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, conforme preceitua o artigo art. 836, caput, CPC/15. 4.
Agravo de Instrumento improvido (Acórdão 1076189, 0715201-29.2017.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2018, publicado no DJe: 02/03/2018.) Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta bancária do Banco do Brasil de titularidade do executado é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
Por outro lado, embora o executado não tenha alegado a impenhorabilidade da quantia constrita em contas bancárias do Banco Santander e da Caixa Econômica Federal, determino o seu desbloqueio, dado o caráter irrisório frente ao débito perseguido, com fundamento no princípio da menor onerosidade e artigo 836 do Código de Processo Civil.
DAS PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: 1.Determino o efetivo desbloqueio dos valores declarados impenhoráveis na conta bancária do BCO DO BRASIL S.A., e, nos casos em que o valor tiver sido convertido em penhora, sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor declarado impenhorável, mais rendimentos. 2.Determino o desbloqueio de valores irrisórios/ínfimos frente ao débito. 3.Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário). 4.Volvam-se os autos para análise do pedido de suspensão da execução. 5.Proceda com a vinculação da advogada LETICIA QUEZADO ANDRADE ao painel processual. 6.Não sendo possível o cumprimento do(s) item(ns) elencado(s), certifique no feito e volva concluso para deliberação.
DAS INTIMAÇÕES Intimo o exequente da presente decisão.
Intimo o executado da presente decisão e para que esclareça a este juízo se os advogados Carlos e Leticia irão atuar conjuntamente em sua representação nos autos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 02 de junho de 2025. -
02/06/2025 16:29
Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/06/2025 13:42
Decisão - Outras Decisões
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30/05/2025 12:35
Juntada - Informações
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28/05/2025 15:55
Protocolizada Petição
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28/05/2025 15:53
Conclusão para despacho
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28/05/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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28/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:10
Protocolizada Petição
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26/05/2025 17:06
Juntada - Informações
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28/04/2025 15:35
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 15:18
Conclusão para despacho
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04/04/2025 17:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 11:33
Protocolizada Petição
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28/03/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/03/2025 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 15:42
Conclusão para despacho
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17/03/2025 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 12:25
Protocolizada Petição
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27/02/2025 21:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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21/02/2025 14:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 21/02/2025 15:59:22)
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21/02/2025 14:33
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/02/2025 12:38
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 14:16
Conclusão para despacho
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04/02/2025 14:16
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 14:13
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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06/01/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5636722 - R$ 156,43
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06/01/2025 14:35
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5636721 - R$ 192,72
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06/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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