TJTO - 0031849-84.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031849-84.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 25/07/2025 - Juntada Outros documentos -
25/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:53
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
-
25/07/2025 12:53
Juntada - Outros documentos
-
23/07/2025 15:30
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 14:02
Juntada - Outros documentos
-
21/07/2025 17:02
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
21/07/2025 17:02
Lavrada Certidão
-
18/07/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0031849-84.2024.8.27.2729/TORELATOR: RUBEM RIBEIRO DE CARVALHOREQUERENTE: FERNANDA FORTUNATO DE SOUZAADVOGADO(A): LYDIA LORRANNY SOUSA LIMA (OAB TO013009)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 16/07/2025 - Lavrada Certidão -
16/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
16/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:22
Lavrada Certidão
-
16/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
-
24/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
18/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:16
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
18/06/2025 13:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
16/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
13/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 16:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
12/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:00
Trânsito em Julgado
-
12/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
28/05/2025 01:27
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
25/05/2025 23:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
22/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031849-84.2024.8.27.2729/TO AUTOR: FERNANDA FORTUNATO DE SOUZAADVOGADO(A): LYDIA LORRANNY SOUSA LIMA (OAB TO013009)RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A Impugnação a gratuidade judiciária não merece apreciação em sede de 1º grau, tendo em vista que nesta esfera inexiste a cobrança de custas processuais, razão pela qual cabe a apreciação do pedido apenas em 2º grau, se houver a interposição de recurso inominado.
A parte autora ingressou com ação pleiteando restabelecimento de acesso a conta bancaria c/c compensação por dano moral.
Ocorre que, no que tange a obrigação de fazer, á fora noticiado nos autos seu cumprimento (evento n.17), sem que a parte autora alegue o contrario, razão pela qual acolho a informação de restabelecimento no acesso a conta bacária.
Dessa forma, nota-se a perda superveniente do interesse processual em relação ao capítulo da sentença que discute a obrigação de fazer. Com efeito, é cediço que o interesse processual resta consubstanciado na utilidade ou na necessidade da prestação jurisdicional, e, em relação a esta última, deve ser examinado em concreto.
Inexiste, pois, razão lógica ou jurídica para o prosseguimento do pedido de obrigação de fazer, ante a resolução administrativa da celeuma.
A adoção de medida extraprocessual após o ingresso da demanda demonstra inexistir no caso o binômio necessidade-utilidade, razão pela qual o reconhecimento de carência de ação é medida oportuna por falta de interesse de agir superveniente.
Dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei 9.099/95: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;” Superada a questão da obrigação de fazer, urge avaliar o pedido de compensação por dano moral.
Verifica-se que os argumentos lançados pela parte demandada não guardam força, posto que não encontram-se acompanhados de provas que pudessem validar a prática perpetrada pela instituição bancária, devendo assim arcar com o ônus da insuficiência probatória (art. 333, inc.
II, do CPC), pois não apresentou justificativa para o bloqueio operado na conta bancária.
Com efeito, as telas sistêmicas apresentadas na contestação são de operacionalidade interna da requerida, portanto, de fácil manipulação ao alvitre de seu interesse, não se prestando ao fim de comprovar a notificação do consumidor.
Tenho reiteradamente afirmado que as relações contratuais devem ser regidas pela lealdade, corolário da boa-fé objetiva, não se admitindo que quaisquer das partes visem a satisfação dos seus direitos em detrimento de deveres adjuntos, como a da informação e segurança.
No caso, o réu não se cercou dos devidos cuidados no manuseio do seu sistema de informação.
A postura da parte ré é qualificada como falha na prestação do serviço na medida em que superou as raias contratuais, refletindo na esfera econômica e social do autor.
O ato ilícito ultrapassou ainda o mero aborrecimento ou inadimplemento contratual, pois a consumidora se viu impossibilitada de utilizar sua conta bacária, sem que tenha sido previamente comunicada, circunstâncias que provocou dano a direito da personalidade, impondo situação aflitiva, desgastante e desrespeitosa.
Concluo, portanto, que houve ofensa à dignidade da parte autora, posto que presentes a integralidade dos pressupostos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal). É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias, devendo de ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, promova-se a tentativa de bloqueio eletrônico de valores, por meio do sistema Sisbajud, pelo prazo de 60 dias.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
21/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/05/2025 11:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/02/2025 17:36
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
13/02/2025 13:29
Conclusão para julgamento
-
13/02/2025 13:28
Lavrada Certidão
-
03/02/2025 17:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
03/02/2025 17:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 03/02/2025 17:30. Refer. Evento 10
-
03/02/2025 09:48
Protocolizada Petição
-
03/02/2025 07:47
Juntada - Certidão
-
31/01/2025 16:34
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
30/01/2025 11:42
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 14:02
Juntada - Informações
-
10/10/2024 13:41
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
03/09/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 11
-
03/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/09/2024 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/09/2024 14:47
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 03/02/2025 17:30
-
30/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 12:54
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
22/08/2024 15:41
Conclusão para decisão
-
21/08/2024 19:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 13:06
Processo Corretamente Autuado
-
04/08/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020144-55.2025.8.27.2729
Condominio Residencial Talisma I
Amelia Rodrigues Quixabeira
Advogado: Adeilton Chaves Figueiredo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 14:54
Processo nº 0034736-75.2023.8.27.2729
Lidia de Oliveira Silva
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/04/2025 17:01
Processo nº 0041072-61.2024.8.27.2729
Diego Aristeu Aires da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/01/2025 17:01
Processo nº 0001160-35.2025.8.27.2725
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Francisco de Assis Solino Ribeiro
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 17:03
Processo nº 0034303-81.2017.8.27.2729
Edson Rodrigues da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Malu Mendonca Tristao Souto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/02/2021 12:17