TJTO - 0006765-47.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0006765-47.2025.8.27.2729/TORELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAISIMPETRANTE: GEAN CARLOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 31/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
31/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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31/07/2025 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 19:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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13/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006765-47.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: GEAN CARLOS DE AZEVEDOADVOGADO(A): PAULO SANTOS MELLO (OAB TO012992) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GEAN CARLOS DE AZEVEDO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PALMAS.
Afirma que foi impedido de tomar posse em cargo comissionado para o qual foi nomeado, sob justificativa “de que sua certidão de quitação eleitoral constava como “positiva” em razão de condenação criminal transitada em julgado”.
Argumenta que o STF, ao julgar o RE n. 1.282.553/RR (Tema 1190), “reconheceu a inconstitucionalidade de vedar a posse de candidato aprovado em concurso público unicamente por não preencher requisitos de gozo dos direitos políticos e de quitação eleitoral em virtude de condenação criminal transitada em julgado”, e que a ratio decidendi dever ser "igualmente aplicável ao exercício de qualquer cargo público — seja efetivo ou comissionado — quando o único fundamento para a negativa de posse é a restrição de direitos políticos”.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine à “Secretaria de Municipal de Administração e Modernização a imediato posse do Impetrante no cargo público comissionado – Diretor de Zeladoria e Manutenção (DAS-4)”.
No mérito, requer “a confirmação da segurança em sentença, tornando definitiva a ordem para que seja assegurado ao Impetrante o direito de exercer o cargo ao qual foi nomeado, ante a inconstitucionalidade de negar a posse exclusivamente em razão de restrição de direitos políticos/eleitorais decorrente de condenação criminal”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 12.
O Município de Palmas alega que nos termos da Lei Complementar Municipal n. 8/99, o gozo dos direitos políticos é requisito para a posse; e que o entendimento do STF, firmado no Tema 1190, não se aplica a cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração (evento 20).
O Município de Palmas interpôs agravo de instrumento e obteve tutela liminar que suspendeu a decisão do evento 12 (evento 21).
O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (evento 25).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe garanta tomar posse no cargo comissionado ao qual foi nomeado, a despeito de não possuir a certidão de quitação eleitoral, exigida pelo art. 1º, XVI, da Instrução Normativa/Seplag n. 1 de 26/04/2013, uma vez que está com seus direitos políticos suspensos por decorrência de condenação criminal.
O impetrante foi nomeado ao cargo de Diretor de Zeladoria e Manutenção, conforme Ato n. 227-NM, publicado no Diário Oficial do Município de Palmas n. 3638, de 22/01/2025 (evento 1, ANEXOS PET INI2), e teve a posse impedida por estar com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Afere-se da documentação constante dos autos, bem como da manifestação do Município de Palmas no evento 20, que a negativa de posse do impetrante não teve outro fundamento que não a suspensão dos seus direitos políticos.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.282.553/RR, fixou a tese do Tema 1190, no seguintes termos: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84).
O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
O fundamento da decisão pode ser aplicado, por analogia, ao caso de nomeação para cargo comissionado.
A ratio decidendi do julgado, centrada na dignidade da pessoa humana, no valor social do trabalho e na reintegração social do condenado, é plenamente compatível com a situação do impetrante.
A negativa de posse baseada exclusivamente na suspensão dos direitos políticos do impetrante viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o caráter ressocializador da pena, além do dever que possui o Estado de proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal.
Em outras palavras, a suspensão dos direitos políticos não pode representar um obstáculo absoluto e automático à reinserção profissional do condenado, sob pena de perpetuar sua marginalização, em contrariedade aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), do valor social do trabalho (art. 1º, IV) e da ressocialização do condenado (art. 1º da Lei de Execução Penal).
Além disso, a negativa de posse fundamentada unicamente na suspensão de direitos políticos, sem análise da natureza da infração penal, do cargo em questão e da compatibilidade entre ambos, revela-se genérica e desproporcional, afrontando, também, o princípio da razoabilidade.
Importa destacar que a presente decisão afasta, especificamente, o indeferimento administrativo da posse fundamentado unicamente na suspensão dos direitos políticos do impetrante, em evidente violação aos princípios retro citados.
A compatibilidade ou não da infração penal cometida e o cargo a ser exercido sequer chegou a ser analisada pela Administração, que indeferiu automaticamente a posse sob fundamento exclusivo na exigência da certidão de quitação com a Justiça Eleitoral, como impedimento absoluto ao exercício de função pública. Nesse sentido, eventual deliberação acerca da compatibilidade entre o cargo e a infração penal, que é atribuição legítima da Administração Pública, no âmbito de sua competência avaliativa, é prerrogativa que lhe cabe no caso concreto.
Outrossim, quanto ao argumento do Município de Palmas, no tocante à discricionariedade na nomeação a cargos comissionados, cumpre salientar que a presente decisão não desnatura a natureza jurídica da função comissionada, tampouco interfere na prerrogativa da livre nomeação e exoneração.
O que se afasta, no caso concreto, é a negativa de posse fundada exclusivamente em pressuposto incompatível com os princípios constitucionais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a decisão liminar e concedo a segurança para o fim de afastar a exigência de quitação eleitoral para que o impetrante tome posse no cargo ao qual foi nomeado pelo Ato n. 227-NM.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno ao pagamento das custas processuais a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade impetrada.
Transcorrido o prazo para recursos voluntários, na eventualidade de não serem interpostos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o reexame necessário (art. 14, §1°, da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 11:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão - Segurança
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04/06/2025 16:34
Conclusão para julgamento
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30/05/2025 14:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 21:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 00062864420258272700/TJTO
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16/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00062864420258272700/TJTO
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16/04/2025 10:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/02/2025 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 16:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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19/02/2025 16:16
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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19/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 09:20
Decisão - Concessão - Liminar
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17/02/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660786, Subguia 79805 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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17/02/2025 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5660785, Subguia 79799 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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14/02/2025 16:02
Protocolizada Petição
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14/02/2025 15:57
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 15:56
Conclusão para despacho
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14/02/2025 15:56
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660786, Subguia 5478236
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14/02/2025 15:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5660785, Subguia 5478235
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14/02/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAN CARLOS DE AZEVEDO - Guia 5660786 - R$ 50,00
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14/02/2025 15:38
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAN CARLOS DE AZEVEDO - Guia 5660785 - R$ 109,00
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14/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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