TJTO - 0017186-96.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara Especializada No Combate a Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:02
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:01
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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06/06/2025 16:30
Conclusão para decisão
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06/06/2025 16:30
Lavrada Certidão
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30/05/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 00:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0017186-96.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THALYSON GALDINO CAMPOSADVOGADO(A): DYESSYCA FERNANDES (OAB TO010938)ADVOGADO(A): Cálita Pereira de Oliveira (OAB TO010184) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os presentes autos de requerimento de revogação de prisão preventiva, opinando o Ministério Público pelo indeferimento: Conforme consta, não apresentou a Defesa qualquer fato novo capaz de infirmar a Decisão inicial, de maneira que o presente pleito representa, em essência, a pretensão de revisão da ordem anterior, o que não é possível nessa mesma instância, quando não se vislumbra qualquer modificação de fato capaz de permitir a reanálise da decisão anterior, posto que o ergastulamento vem devidamente fundamentado, conforme disposições dos art. 312 e 313, ambos do CPP: Outrossim, extrai dos autos de inquérito policial n. 00445086220238272729 que, entre o período de 2022 e 2023, no Conjunto 32, Lote 05, Casa 02, Taquari T-31/T-41, nesta Capital, o denunciado, em continuidade delitiva, praticou atos libidinosos com a vítima Heloisa Cavalcante dos Santos, de 09 anos de idade a época dos fatos; que o requerente Thalyson Galdino Campos é padrasto da vítima, e, prevalecendo-se da relação de confiança que detinha com a menor, praticou atos libidinosos com a mesma durante 01 ano, colocando a mão por dentro de sua calcinha, tocando na sua parte íntima (vagina) e esfregando seu órgão genital na criança.
Ainda, no dia 01 de novembro de 2023, a menor foi acordada com seu padrasto colocando a mão dentro de sua calcinha e mexendo na sua parte íntima (vagina).
Por conta de tais abusos, a criança apresenta comportamento alterado, não consegue estudar, ir à escola, tem dificuldade para dormir, chora com facilidade e apresenta episódios de pesadelo - Consta Escuta Especializada da menor Heloisa Cavalcante dos Santos (evento 1- VIDEO5, de Medidas de Proteção - Criança e Adolescente nº 00425755420238272729).
Nesse contexto, a prisão preventiva foi decretada como garantia de ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, pois restou evidente a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. [...] De outro lado, a análise das provas nesse momento, conforme pleiteado, representaria antecipação da decisão de mérito de forma inadequada ao rito processual aplicável ao caso, pelo que, considerando atuais os fundamentos da prisão decretada, o Ministério Público manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de sua revogação.
De fato, consta nos autos 00169452520258272729, a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva datada de 21/04/2025.
Como bem destacado pela acusação, não houve a indicação de fatos novos que ensejassem a revogação, sendo que as condições pessoais favoráveis, por si só, não implicam em garantir automaticamente a libertação, havendo outros elementos fáticos recomendando a prisão cautelar.
Há indicação de reiteração delituosa o que impõe a prisão a fim de garantia da ordem pública e proteção à(s) pessoa(s) ofendida(s) no ambiente familiar, além daquelas do círculo de convivência.
Assim e sem mais delongas mantenho a prisão preventiva utilizando da fundamentação per relationem, com menção à decisão anterior conjugada à manifestação ministerial contrária à soltura (STF – HC 114790 e HC 101684).
Fica indeferido o requerimento de libertação, sem prejuízo da reavaliação posteriormente (CPP, art. 316).
Considerando que a partir daqui a única forma de irresignação está vinculada à interposição de habeas corpus, ou renovação do pedido, determino o imediato arquivamento destes autos, cientes defesa e acusação.
Se ainda não concretizado, proceda-se com o relacionamento destes autos aos referentes à persecução penal onde decretada a prisão.
Vencidas as providências e para fidedignidade das métricas de produtividade (orientação da CGJUS/TO durante a Correição 2022 e autos SEI 24.0.000003848-9), deverá a serventia proceder com o lançamento de certidão e conclusão, viabilizando a apreciação alusiva ao evento “Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido”, com menção a este pronunciamento judicial e arquivando-se na fase própria para tal.
Providencie-se o necessário.
Palmas/TO, data e hora no painel eletrônico. (assinatura digital ao fim do documento)ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZAJuiz de Direito -
19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:28
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Manutenção da Prisão Preventiva
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13/05/2025 14:22
Conclusão para decisão
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13/05/2025 14:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/05/2025 12:29
Protocolizada Petição
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13/05/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 00:23
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2025 13:02
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas - EXCLUÍDA
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23/04/2025 11:37
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPALMULH
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22/04/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 21:28
Decisão - Outras Decisões
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22/04/2025 19:41
Conclusão para despacho
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22/04/2025 19:05
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPALMULH -> PLANTAO
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22/04/2025 19:05
Distribuído por dependência - Número: 00169452520258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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