TJTO - 0004926-15.2024.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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15/07/2025 18:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 0004926-15.2024.8.27.2731/TORELATOR: HELVIA TULIA SANDES PEDREIRAREQUERENTE: RICARDO ALVES SANTOS MACHADOADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737)REQUERIDO: PAULO RICARDO MIRANDA MACHADOADVOGADO(A): PAULA TORRES XIMENDES (OAB TO012433)REQUERIDO: LETICIA MIRANDA BATISTAADVOGADO(A): PAULA TORRES XIMENDES (OAB TO012433)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 14/07/2025 - Remessa Interna - Outros Motivos -
14/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAIGG -> TOPAI2ECIV
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12/07/2025 00:34
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44, 47 e 48
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04/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 14:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 10:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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04/07/2025 10:18
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 12:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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03/07/2025 09:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 08:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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03/07/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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02/07/2025 22:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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01/07/2025 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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26/06/2025 16:23
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 04/08/2025 09:45
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18/06/2025 17:17
Juntada - Informações
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13/06/2025 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 00:00
Intimação
Ação de Alimentos de Infância e Juventude Nº 0004926-15.2024.8.27.2731/TO REQUERENTE: RICARDO ALVES SANTOS MACHADOADVOGADO(A): ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
RICARDO ALVES MACHADO ajuizou a AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS em face de P.R.M.M. (18/07/2023), representado por sua genitora LETÍCIA BATISTA MIRANDA. O autor pede a regulamentação da convivência com o filho e a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 01 salário-mínimo.
Para tanto, aduz, em suma, que: a) O requerente é genitor do requerido, atualmente com 01 ano e 1 mês de idade, residente e domiciliado com a mãe; b) O requerente e a requerida não coabitam e, portanto, faz-se necessária a regulamentação das visitas do pai ao filho, bem como a fixação de alimentos devidos ao menor.
Para tanto, o genitor sempre contribuiu com as despesas do menor; c) Ocorre que o requerente entrou em contato com a genitora do menor e fez proposta de fixação de alimentos e visitas.
No entanto, a genitora do menor apresentou uma contraposta sem qualquer razoabilidade.
Instruindo a petição inicial vieram os documentos anexados aos eventos, dentre eles os documentos pessoais do autor (DOC PESS2), a certidão de nascimento do requerido (CERTNASC5) e a proposta de acordo prévio (ACORDO6 e ACORDO7).
Citada (ev. 17), a parte requerida apresentou contestação com pedido de tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios no valor de 02 salários-mínimos (ev.24).
Intimado, o Ministério Público pugnou pela fixação dos alimentos provisórios em 01 salário-mínimo e realização do estudo pelo GGEM (ev.32). É relatório que importa.
Decido. 2.
DA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Em se tratando de pedido de alimentos destinado à mantença de menor de idade, a orientação jurisprudencial é no sentido de que, mesmo não havendo pedido liminar.
No caso versando, há pedido expresso da parte requerida no sentido de que os alimentos sejam fixados liminarmente.
Diante, pois, das necessidades da criança, que são patentes e presumidas, os alimentos devem ser fixados provisoriamente desde logo, observando-se, para sua matematização, o princípio da “necessidade-possibilidade-proporcionalidade”, estabelecido pelo art. 1.694, §1º, do Código Civil.
Segundo tal dispositivo, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, atendidas as circunstâncias do caso concreto.
Tendo em vista que o pedido de alimentos foi feito pelo próprio alimentante, são tidos, desde logo, como incontroversos a obrigação alimentar do autor e o valor ofertado.
Entretanto, denota-se que o autor não juntou aos autos qualquer comprovação da sua renda auferida mensalmente.
Quanto às necessidades da criança requerida, até o momento não há nos autos qualquer indicativo de despesas extraordinárias, senão aquelas inerentes à sua idade.
Assim, reputo que o valor equivalente a um salário mínimo vigente atenderá às necessidades mais prementes da criança e é condizente com a capacidade contributiva do autor, podendo prevalecer até o fim da instrução processual ou até que outro elemento mais convincente aporte nos autos.
Certo que, com a angularização da relação processual, os fatos serão melhor demonstrados e, assim, comprovada eventualmente uma maior necessidade, o valor pode ser revisto. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto: I – ACOLHO EM PARTE o pedido antecipatório veiculado na petição inicial para FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor do requerido, P.R.M.M. (18/07/2023), no valor mensal equivalente a um salário-mínimo vigente à época de cada pagamento, quantia esta que será devida pelo autor RICARDO ALVES MACHADO; II – REMETAM-SE os autos ao Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares – GGEM para realização do estudo psicossocial do caso.
Caso alguma das partes resida noutro Estado, depreque-se também a realização do estudo psicossocial.
Da juntada dos laudos, INTIMEM-SE as partes.
III – Para continuidade do feito, DETERMINO a designação de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, INTIMANDO-SE as partes para que compareçam acompanhadas de advogado ou defensor público e das testemunhas que pretenderem ouvir, no máximo 03 (três), sob pena de preclusão, consoante o disposto no artigo 8º da Lei nº 5.478/68; IV – Cientifique o Ministério Público.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAIGG
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04/06/2025 19:33
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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02/05/2025 09:55
Protocolizada Petição
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24/03/2025 17:16
Conclusão para despacho
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24/03/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 15:44
Protocolizada Petição
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27/01/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/12/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:18
Protocolizada Petição
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05/12/2024 11:53
Protocolizada Petição
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03/12/2024 18:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI2ECIV
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03/12/2024 18:04
Audiência - de Mediação - realizada - acordo inexitoso - meio eletrônico - 03/12/2024 17:40. Refer. Evento 10
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03/12/2024 17:53
Protocolizada Petição
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02/12/2024 21:12
Juntada - Certidão
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27/11/2024 17:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI2ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/11/2024 12:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 17:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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11/11/2024 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/11/2024 13:44
Lavrada Certidão
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11/11/2024 13:42
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - 03/12/2024 17:40
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08/11/2024 16:47
Despacho - Mero expediente
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08/10/2024 11:47
Conclusão para despacho
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07/10/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 17:04
Processo Corretamente Autuado
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15/08/2024 17:04
Lavrada Certidão
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15/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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