TJTO - 0000509-86.2024.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 05:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/07/2025 05:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 04:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000509-86.2024.8.27.2741/TORELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADOAUTOR: JOAO RODRIGUES VALADARES (Espólio)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSÉ WILSON SILVA VALADARES (Representante)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 16/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO -
02/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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02/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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25/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/06/2025 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:10
Protocolizada Petição
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13/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5730410, Subguia 105632 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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09/06/2025 19:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5730410, Subguia 5513259
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09/06/2025 19:11
Juntada - Guia Gerada - Apelação - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 5730410 - R$ 230,00
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28/05/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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27/05/2025 18:47
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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27/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/05/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000509-86.2024.8.27.2741/TO AUTOR: JOAO RODRIGUES VALADARES (Espólio)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSÉ WILSON SILVA VALADARES (Representante)ADVOGADO(A): WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES VALADARES, devidamente representado por JOSÉ WILSON SILVA VALADARES, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que o de cujus, João Rodrigues Valadares, em 04 de dezembro de 1986, emitiu a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº EIP/1731 em favor do então Banco do Estado de Goiás S.A. (sucedido pelo Réu), gravando com hipoteca o imóvel registrado sob a matrícula nº 4432 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Aduz que, em 1988, o de cujus propôs Ação de Consignação em Pagamento (autos nº 00000011419888272706, que tramitou perante a Comarca de Araguaína/TO) com o fito de quitar a referida dívida, o que efetivamente ocorreu, tendo sido proferida sentença em 10 de novembro de 2010, declarando quitada a dívida e extinta a obrigação.
Informa que, não obstante a quitação integral da dívida, o gravame hipotecário permanece registrado na matrícula do imóvel, impedindo a regularização da propriedade em processo de inventário.
Emendada a inicial (evento 4) para adequar o polo passivo, incluindo o ITAÚ UNIBANCO S.A., e o valor da causa, a parte autora requereu a procedência dos pedidos para determinar a baixa da hipoteca e a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, incluindo cópia da sentença da ação de consignação e da matrícula do imóvel.
O Réu foi devidamente intimado (evento 29) para se manifestar acerca do óbice para a expedição do Termo de Liberação de Hipoteca, tendo seu procurador se habilitado nos autos, contudo, permaneceu silente, não apresentando contestação ou qualquer justificativa para a manutenção do gravame. É o breve relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, devidamente citado e intimado para se manifestar, não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia.
A revelia, conforme dispõe o art. 344 do CPC, induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Tal presunção, embora relativa, encontra amparo nos documentos colacionados aos autos, que corroboram a narrativa inicial.
O cerne da questão reside na comprovação da quitação da dívida que originou a hipoteca incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4432 e, por conseguinte, no direito do autor à baixa do respectivo gravame.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a extinção da obrigação principal.
Conforme se depreende dos documentos anexos, notadamente a cópia da sentença proferida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 00000011419888272706 (evento 1, DOC4), a dívida referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº EIP/1731 foi declarada quitada em 10 de novembro de 2010, após o de cujus ter efetuado o pagamento mediante consignação no ano de 1988.
A referida sentença consignou expressamente: "1 – julgo procedente o pedido dos autores ANA DA SILVA VALADARES e outros, nos autos da consignatória, por terem comprovado a injustiça da recusa, conforme exige o artigo 335, inciso I do CC 'se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma', uma vez que são beneficiários da anistia prevista no artigo 47 do ADCT. 2 – Declaro extinta a obrigação dos autores e quitado o valor depositado judicialmente (artigo 899, § 1º do CPC) referente à Célula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 86002096-9." Nos termos do artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, a hipoteca extingue-se com a extinção da obrigação principal: "Art. 1.499.
A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal;" Comprovada a quitação da dívida que deu origem à garantia hipotecária, a manutenção do gravame sobre o imóvel do espólio autor é indevida e configura ato ilícito por parte da instituição financeira, que deveria ter providenciado a baixa da hipoteca tão logo satisfeita a obrigação.
A inércia do Requerido, que mesmo após intimado nestes autos permaneceu silente, demonstra desídia e corrobora a ausência de qualquer justificativa plausível para a não liberação do gravame, reforçando a procedência do pedido autoral.
A resistência injustificada do credor em fornecer o termo de quitação ou promover a baixa da hipoteca, mesmo após o adimplemento integral da dívida, impõe ao devedor o ônus de buscar a tutela jurisdicional para ver resguardado seu direito, o que justifica a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
Desta forma, assiste razão à parte autora, devendo ser determinado o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Wanderlândia/TO, para que proceda à baixa/cancelamento do gravame hipotecário H1-R1-M-4432, referente à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº EIP/1731, incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4432, registrado em nome de João Rodrigues Valadares, tendo em vista a extinção da obrigação principal.
CONDENAR o Requerido, ITAÚ UNIBANCO S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 46.000,00), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e a revelia do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente ofício e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
23/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 09:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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07/02/2025 16:50
Conclusão para julgamento
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07/02/2025 16:46
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 11:05
Protocolizada Petição
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13/01/2025 14:53
Conclusão para decisão
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10/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:44
Lavrada Certidão
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24/10/2024 18:44
Protocolizada Petição
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24/10/2024 15:11
Protocolizada Petição
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03/10/2024 16:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/09/2024 19:11
Despacho - Mero expediente
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12/07/2024 17:12
Conclusão para decisão
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12/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5512342, Subguia 34395 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 561,00
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12/07/2024 15:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5512343, Subguia 34356 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 690,00
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11/07/2024 16:27
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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11/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5512342, Subguia 5418105
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11/07/2024 14:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5512343, Subguia 5418106
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11/07/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOAO RODRIGUES VALADARES - Guia 5512343 - R$ 690,00
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11/07/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOAO RODRIGUES VALADARES - Guia 5512342 - R$ 561,00
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11/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 14:31
Lavrada Certidão
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11/07/2024 14:30
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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11/07/2024 09:53
Despacho - Mero expediente
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12/06/2024 17:04
Conclusão para decisão
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12/06/2024 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 16:36
Conclusão para despacho
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29/04/2024 16:36
Lavrada Certidão
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29/04/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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