TJTO - 0024706-78.2023.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 59
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05/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024706-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TRATERRA PARAISO TRATOR PECAS LTDAADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)RÉU: CELIO RIBEIRO DAS CHAGAS JUNIOR REPRESENTACOESADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)EXECUTADO: CELIO RIBEIRO DAS CHAGAS JUNIORADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no evento n. 48.
De plano, convém assentar que “a orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (EREsp 905.416/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 20/11/2013).
Ainda, “a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva.” (AgRg no REsp 992.125/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 25/03/2009) No âmbito das Turmas Recursais, a jurisprudência exorta no sentido de que “a exceção de pré-executividade tem cognição restrita, somente tendo cabimento quando a questão levantada for comprovada por prova pré-constituída.
Visa garantir ao executado, nos próprios autos de execução, independentemente da garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, referentes a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, bem como a inexistência ou nulidade do titulo executivo.” (Acórdão n. 646068, 20120610098119ACJ, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/01/2013, Publicado no DJE: 18/01/2013.
Pág.: 538).
O excepto foi ouvido e rejeitou as alegações do excipiente.
O cotejo da exceção, por sua vez, acena à procedência.
Em síntese a matéria arguida pelo excipiente pauta-se na afirmação de nulidade do título executivo por ausência de apresentação de protesto.
Pois bem.
A presente demanda se refere à execução de título extrajudicial, fundamentada em nota fiscal acompanhada apenas do comprovante de entrega.
A luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência da duplicata mercantil pode ser suprida pela apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria: “os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais.
EREsp 1.024.691-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgados em 22/8/2012”.
Em reforço: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica,sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta eg.
Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1322266 PR 2018/0166816-9.
Quarta Turma.
Julgado em 23 de abril de 2019.
Relator Ministro Raul Araújo.) O exequente limitou-se a apresentar a nota fiscal e o comprovante de entrega, de forma que não cumpriu a exigência, uma vez que não há apresentação do protesto. Depreende-se, portanto, que os requisitos formais essenciais e que não podem ser supridos deixaram de ser obedecidos pela parte exeqüente.
Veja-se que os documentos, na forma em que apresentados, não podem ser recepcionados como titulo executivo extrajudicial. Em que pese os princípios vetores da simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, forçoso reconhecer a nulidade da execução, nos termos do art. 803, inc.
I, do CPC, pois não há título executivo, cujo vício não foi sanado pelo exeqüente, ademais ausente pressuposto essencial de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Por fim, a medida ora adotada não tolhe da exequente o direito de se valer da via ordinária para a satisfação do seu crédito, oportunidade em que poderá ampliar a instrução probatória.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito veiculado na exceção de pré executividade e por consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, c.c. art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado sem modificações, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:13
Protocolizada Petição
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03/09/2025 17:26
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/09/2025 13:30
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/06/2025 15:42
Conclusão para despacho
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16/06/2025 22:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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06/06/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024706-78.2023.8.27.2729/TO AUTOR: TRATERRA PARAISO TRATOR PECAS LTDAADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da exceção apresentada no evento n. 48.
Após, venham os autos conclusos para decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
05/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:48
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 17:33
Conclusão para despacho
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06/05/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/04/2025 18:28
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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14/04/2025 18:27
Juntada - Outros documentos
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10/03/2025 10:18
Protocolizada Petição
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12/02/2025 16:49
Juntada - Outros documentos
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12/02/2025 13:50
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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12/02/2025 13:40
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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07/02/2025 15:43
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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07/02/2025 15:43
Lavrada Certidão
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06/02/2025 17:22
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 15:03
Conclusão para despacho
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12/12/2024 20:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/11/2024 17:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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18/11/2024 13:32
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/11/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 11:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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07/11/2024 10:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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07/11/2024 10:59
Juntada - Documento
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19/07/2024 14:00
Conclusão para despacho
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18/07/2024 09:38
Protocolizada Petição
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17/07/2024 17:56
Despacho - Mero expediente
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02/07/2024 16:15
Conclusão para despacho
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02/07/2024 16:15
Juntada - Outros documentos
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30/04/2024 07:25
Juntada - Outros documentos
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06/02/2024 15:13
Lavrada Certidão
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01/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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26/01/2024 09:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 13:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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27/11/2023 13:11
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/11/2023 17:12
Despacho - Mero expediente
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31/08/2023 16:30
Conclusão para despacho
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30/08/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 16:32
Despacho - Mero expediente
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19/07/2023 15:09
Conclusão para despacho
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14/07/2023 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:09
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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27/06/2023 14:05
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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