TJTO - 0004413-19.2025.8.27.2729
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Ulbra - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004413-19.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: SANDRA APARECIDA LOPES RAMALHOADVOGADO(A): LEONARDO MENESES MACIEL (OAB TO004221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – ART. 104-A do Código de Defesa do Consumidor introduzido pela nº 14.181/2021, protocolada pela consumidora SANDRA APARECIDA LOPES RAMALHO, que informou encontrar-se em situação de superendividamento, apresentando relação de credores. É o relatório.
Disciplina o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 104-A, que: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. §1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Em atenção ao que dispõe a Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para possibilitar a repactuação de dívidas de consumidores, o regramento é expresso ao definir que as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários não podem fazer parte do processo de repactuacao das dívidas.
Convém consignar que contratos com garantia real (hipoteca, penhor, alienação fiduciária) oferecem segurança jurídica tanto ao credor quanto ao devedor e a repactuação de tais contratos pode comprometer a confiança no sistema de garantias e afetar negativamente o mercado financeiro.
Assim, verifica-se inadequada a via eleita pelo requerente para repactuação do referido crédito à luz da Lei do Superindividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, pois da análise do que consta realmente a dívida é referente a cédula de crédito bancário com alienação fiduciária de bem imóvel.
No caso telado, o presente procedimento só poderá ter sequência neste CEJUSC ULBRA, se a Requerente/Consumidora tiver dívidas com outros credores e emendar a inicial, informando todas as suas dívidas e despesas correntes, apresentando um outro plano de pagamento, desde que não estejam as dívidas abrangidas na exceção que a o art. 104-A, 1, do CDC dispõe, como é o caso da dívida referente ao contrato constante da exordial.
Na hipótese do reclamante apresentar outras dívidas, audiência de conciliação coletiva será devidamente designada, podendo a mesma ajuizar, se for de seu interesse, ação revisional no juízo cível acerca do contrato com o Banco Santander. Registro que caso a reclamante opte por prosseguir com estes autos apenas com relação aos credores MRV PRIME PROJETO PALMAS A INCORPORACOES SPE LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, para revisar o contrato, os autos serão redistribuídos a uma das varas cíveis da comarca de Palmas para processamento como ação revisional, haja vista a vedação do art. 104-A, §1º do CDC, como já pontuado. Intimem-se.
Diligencie-se.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Palmas TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito Coordenadora do CEJUSC – ULBRA -
10/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:52
Decisão - Outras Decisões
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18/02/2025 14:43
Conclusão para decisão
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17/02/2025 23:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOULBJUICJSC)
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17/02/2025 22:02
Decisão - Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 12:38
Conclusão para despacho
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17/02/2025 12:38
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 12:38
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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31/01/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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