TJTO - 0001116-66.2022.8.27.2710
1ª instância - 1ª Escrivania - Augustinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/07/2025 14:06
Decisão - Outras Decisões
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10/07/2025 11:09
Protocolizada Petição
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08/07/2025 12:48
Conclusão para despacho
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08/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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20/06/2025 07:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001116-66.2022.8.27.2710/TO REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual os executados foram citados por edital e permaneceram inertes, motivo pelo qual foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (evento 72, DOC1).
Em petição no evento 75, DOC1 a Defensoria Pública manifestou-se nos autos, alegando a inexistência de fundamentos para a oposição de embargos à execução e requerendo que lhe seja assegurada intimação pessoal em todos os atos processuais.
Nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, compete ao curador especial a defesa dos interesses dos citados por edital, inclusive mediante a oposição de embargos.
No entanto, a oposição dos embargos exige a existência de elementos mínimos para tanto, não sendo admissível a mera interposição por negativa geral. Ademais, a Defensoria Pública, exercendo a função de curadora especial de devedor revel citado por edital, tem prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, consoante previsão expressa do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Todavia, esta orientação não se estende aos embargos à execução, devendo haver, por parte do devedor, impugnação específica quanto ao título apresentado pelo exequente.
Para contestar a presunção legal, o executado deveria produzir prova inequívoca, que não deixasse qualquer dúvida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO COMO CURADORA ESPECIAL.
NEGATIVA GERAL.
INADMISSIBILIDADE.
PRESUNÇÕES DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA.
AJG.
CURADOR ESPECIAL.
DEFENSORIA PUBLICA. Em que pese a Defensoria Pública, na função de curadora especial de réu revel citado por edital, possua prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), tal prerrogativa não se estende aos embargos a execução fiscal, uma vez que o título executivo extrajudicial é dotado de presunções de certeza e liquidez que somente podem ser afastadas por prova inequívoca a cargo do interessado (art. 3º, caput e parágrafo único, da LEF).
Precedentes. - No que diz com a inexistência de fato gerador, nada veio aos autos para afastar a presunção de certeza e liquidez que goza a dívida ativa regulamente inscrita (art. 204, CTN), ônus que incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da mesma forma, constatável da CDA que ampara o feito executivo a discriminação dos serviços prestados, pelo que inexistente nulidade também em tal ponto.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50053927220198210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 21-01-2022) (G.n).
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução.
Ademais, verifica-se que a parte exequente pugna pela penhora e a avaliação do bem imóvel dado em garantia no contrato objeto da presente execução (evento 70, DOC1). Assim, no que tange ao requerimento de avaliação do bem dado em garantia, determino a expedição do competente mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na Cédula de Crédito Bancário nº 397.504.594, nos termos do art. 872 do CPC: Art. 872.
A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens.
Após a juntada do laudo de avaliação aos autos, determino que seja expedida certidão de inteiro teor da penhora e da avaliação para fins de averbação junto ao registro competente, conforme previsto no art. 844 do Código de Processo Civil.
Tal medida visa dar publicidade ao ato, garantindo a eficácia da constrição judicial e preservando os direitos das partes e de terceiros interessados.
Formalizada a penhora e avaliação, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte exequente a manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre eventual interesse em adjudicar o bem penhorado (NCPC, art. 876), aliená-lo por sua própria iniciativa (NCPC, art. 880) ou requerer o que entender de direito (NCPC, art. 874 c/c 875).
Cumpra-se.
Intime-se. -
11/06/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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11/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:38
Decisão - Outras Decisões
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03/06/2025 12:42
Conclusão para despacho
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28/05/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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28/05/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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19/05/2025 16:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 20:33
Decisão - Outras Decisões
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08/05/2025 13:30
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:57
Protocolizada Petição
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03/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/03/2025 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
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20/01/2025 15:50
Protocolizada Petição
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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17/12/2024 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUGPROT -> CPENORTECI
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17/12/2024 12:26
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOAUGPROT
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17/12/2024 12:25
Intimação por Edital
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17/12/2024 12:25
Publicação de Edital
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05/11/2024 12:24
Expedido Edital
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22/10/2024 19:44
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 15:20
Conclusão para despacho
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22/10/2024 15:19
Lavrada Certidão
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22/10/2024 14:01
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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22/10/2024 14:01
Trânsito em Julgado
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22/10/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/09/2024 12:39
Intimação por Edital
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27/09/2024 12:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/09/2024 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/09/2024 16:55
Conclusão para julgamento
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25/09/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/09/2024 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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02/09/2024 10:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 13:30
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
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28/08/2024 13:30
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
-
28/08/2024 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:53
Juntada - Informações
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06/08/2024 17:55
Juntada - Informações
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04/07/2024 15:38
Protocolizada Petição
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18/06/2024 12:40
Juntada - Certidão
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18/06/2024 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 16:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2024 14:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2024 14:23
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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20/03/2024 12:32
Juntada - Certidão
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18/03/2024 14:03
Juntada - Certidão
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15/03/2024 20:27
Decisão - Outras Decisões
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12/03/2024 16:14
Conclusão para despacho
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11/03/2024 11:43
Despacho - Mero expediente
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30/01/2024 13:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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30/01/2024 13:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOAUGCEMAN -> TOAUG1ECIV
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26/01/2024 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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26/01/2024 12:15
Expedido Mandado - TOAUGCEMAN
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17/11/2023 15:23
Lavrada Certidão
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21/09/2023 14:31
Expedido Ofício
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25/08/2023 11:26
Protocolizada Petição
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10/08/2023 10:07
Protocolizada Petição
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04/05/2023 17:02
Decisão - Outras Decisões
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02/05/2023 14:47
Protocolizada Petição
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18/01/2023 15:36
Conclusão para despacho
-
18/01/2023 15:36
Lavrada Certidão
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07/12/2022 11:11
Protocolizada Petição
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22/09/2022 12:34
Decisão - Outras Decisões
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20/09/2022 15:30
Conclusão para despacho
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10/08/2022 14:12
Lavrada Certidão
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04/05/2022 14:00
Remessa Interna - Em Diligência - TOAUG1ECIV -> TOAUGCEMAN
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04/05/2022 14:00
Expedido Mandado
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03/05/2022 14:05
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2022 14:04
Conclusão para despacho
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28/04/2022 14:04
Processo Corretamente Autuado
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25/04/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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