TJTO - 0008532-13.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008532-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005941-12.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MATEUS VASCONCELOS FERNANDESADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)AGRAVANTE: MATEUS VASCONCELOS FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUEMNTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposta por MATEUS VASCONCELOS FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e MATEUS VASCONCELOS FERNANDES, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO (evento 5, DECDESPA1 autos origem), que, nos autos dos Embargos à Execução nº 0005941-12.2025.8.27.2722, opostos contra COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos embargantes/recorrentes.
Em suas razões (evento 1, INIC1), os recorrentes alegam que a negativa do benefício foi proferida sem que fosse oportunizada a apresentação de documentos que comprovassem a sua hipossuficiência econômica.
Sustentam que o indeferimento se deu exclusivamente com base em presunção, sem análise concreta de sua condição financeira, o que afronta o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Asseveram que a decisão desconsidera o fato de estarem atravessando momento de grave crise financeira, sendo pessoas naturais e jurídica que não dispõem de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção das atividades empresariais.
Aduzem que, embora exerça atividade de advocacia, o agravante titular da sociedade vem enfrentando dificuldades, inclusive comprovadas por meio de extratos bancários e da declaração de imposto de renda, já anexados aos autos.
Requerem, portanto, a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. É a síntese do necessário. Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Inicialmente, ressalte-se que, diante da controvérsia acerca da concessão da gratuidade da justiça, mostra-se dispensado o recolhimento do preparo recursal neste momento processual, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da ulterior exigência, acaso indeferido o pleito.
O Agravo de Instrumento em apreço está adstrito à análise dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência, sem incursão no mérito de fundo da demanda originária, sob pena de violação ao princípio da não supressão de instância.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá, excepcionalmente, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder tutela antecipada de urgência, total ou parcialmente, desde que preenchidos os requisitos legais: plausibilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, pretende-se a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que não restou comprovada a hipossuficiência econômica dos requerentes, pessoa física e pessoa jurídica.
Para o deferimento da antecipação de tutela recursal, impõe-se a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como da verossimilhança das alegações.
Contudo, a documentação acostada aos autos, notadamente a declaração de imposto de renda do agravante pessoa física e os extratos bancários da sociedade advocatícia agravante, revelam movimentações financeiras incompatíveis com a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais.
Há registro de recebimentos mensais da ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de saldos expressivos em conta bancária, como, por exemplo, na conta do Sicoob, agência 91.939-0, com saldo superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) no mês de abril de 2025.
Ainda que se argumente tratar-se de receitas eventualmente comprometidas com obrigações profissionais, tal alegação não veio acompanhada de documentação específica que demonstre comprometimento substancial da capacidade contributiva, tampouco foi produzida prova idônea a corroborar a situação de penúria alegada.
A jurisprudência é firme no sentido de que a mera alegação de hipossuficiência econômica não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, conforme preconizado no art. 99, §2º, do CPC, a comprovação objetiva da insuficiência de recursos. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, Estado do Tocantins, nos autos de Ação Monitória movida por instituição financeira em face dos agravantes.
A decisão impugnada indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que os requerentes não comprovaram a alegada hipossuficiência financeira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes preencheram os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, especialmente no que tange à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da gratuidade judiciária não é concedido automaticamente mediante simples declaração de hipossuficiência, exigindo-se a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.4.
No caso concreto, os agravantes não apresentaram documentos suficientes para comprovar sua alegada condição de insuficiência financeira, limitando-se a anexar declaração unilateral e documentos parciais que não permitem aferir sua real capacidade econômica.5.
A análise do contrato bancário objeto da ação monitória evidencia a concessão de crédito de alto valor para investimento em atividade pecuária, circunstância que contradiz a alegação de hipossuficiência.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estadual firmou entendimento de que, inexistindo comprovação adequada da insuficiência de recursos, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de Agravo de Instrumento Não Provido.Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade judiciária exige comprovação efetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração unilateral da parte interessada. 2.
A ausência de documentos suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos autoriza o indeferimento do benefício, especialmente quando há indícios de capacidade econômica da parte requerente. 3.
O indeferimento da gratuidade judiciária pode ser mantido quando as provas constantes nos autos indicam incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica do requerente.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp 1849441/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, T4 - Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 07/12/2020; Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento 0012674-36.2020.8.27.2700, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2021, DJe 06/04/2021. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000972-20.2025.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 25/04/2025 15:23:20) Ademais, consoante decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, já houve indeferimento expresso e fundamentado do pedido de justiça gratuita, com determinação de recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Dessa forma, ausente a verossimilhança das alegações recursais e inexistentes elementos hábeis a demonstrar urgência qualificada apta a justificar a reversão da decisão de primeiro grau em sede liminar, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido antecipação de tutela ao recurso.
Comunique-se ao juízo singular sobre a presente decisão.
Intimem-se as partes, sendo, a agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. -
23/07/2025 20:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/06/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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25/06/2025 17:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008532-13.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005941-12.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: MATEUS VASCONCELOS FERNANDESADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353)AGRAVANTE: MATEUS VASCONCELOS FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade com a juntada das duas últimas declarações do Imposto de Renda Pessoa Física e Jurídica, bem como os respectivos extratos bancários, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo correspondente. -
05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 18:25
Despacho - Mero Expediente
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29/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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29/05/2025 17:16
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MATEUS VASCONCELOS FERNANDES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 5390466 - R$ 160,00
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29/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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