TJTO - 0031229-72.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:57
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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17/07/2025 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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17/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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11/07/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96 e 97
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 07:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 00:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/06/2025 00:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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16/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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13/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031229-72.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PATRICIA FEIL LEALADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: LUCAS BRUNO BALBINOADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: JAIME RIBEIRO DA SILVA NETOADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: GLAUDIA MARIA GOMES MARCONADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: GEOVANI CALDAS DA SILVAADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA ALVESADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: SERGIVAN SALES DE BRITOADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: JOQUEBEDE CORADO LOPESADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810)AUTOR: ALCIMAR ARAÚJO MILHOMEMADVOGADO(A): MARIA PEREIRA DOS SANTOS LEONES (OAB TO000810) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR proposta por ALCIMAR ARAÚJO MILHOMEM e OUTROS em face do ESTADO DO TOCANTINS, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que são servidores públicos estaduais regularmente aprovados em concurso público para o Quadro Geral do Estado realizado no ano de 2012.
Informam que, antes da realização do certame público, o ente federado, por meio da Lei Estadual nº 1.855/2007, aumentou os vencimentos dos servidores públicos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), alterando a tabela de vencimentos prevista na Lei nº 1.534/2004.
Pondera, contudo, que o ente federado revogou a medida legal que havia concedido o aumento, por meio da Lei nº 1.866/2007.
Afirma que, com a revogação do acréscimo salarial, houve intensa discussão acerca de direito adquirido pelos servidores, com desfecho em acordo firmado entre o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE) e o Estado do Tocantins, tendo este assumido o compromisso de realizar o pagamento do acréscimo de forma parcelada apenas aos servidores sindicalizados, acordo este regulamentado pela Lei nº 2.163/2009.
Arguem que, em razão do acordo ter sido firmado antes do certame público de 2012, a Secretaria da Administração firmou o entendimento de que o acréscimo salarial não alcançaria os servidores públicos admitido em data posterior ao acordo Expõe o seu direito e, ao final, requer, em síntese, a implementação imediata dos 25% em folha de pagamento dos autores, e, em consequência, condenar o requerido em pagar os valores retroativos, acrescidos de correção e juros.
Com a inicial, juntou documentos (evento 01).
Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 28), na qual, preliminarmente, impugnou o valor dado à causa e, no mérito, alegou, em síntese, que os autores ingressaram no serviço público após 19/12/2012, data do advento do novo PCCR (Lei n. 2.669/12), razão pela qual não fazem jus ao direito pleiteado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica (evento 39).
Facultada a dilação probatória, as partes manifestaram não ter interesse em produzir outras provas.
Instado, o Ministério Público manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 59).
Decisão de saneamento, oportunidade em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa e determinada a intimação dos autores para a complementação das despesas processuais (evento 61). Instados, os autores requereram à reconsideração da decisão e, na ocasião, pugnaram pelo deferimento da gratuidade da justiça (evento 80). É o relatório do necessário. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um juízo de valor.
Sobre o pedido de reconsideração, INDEFIRO-O e mantenho o valor dado a causa.
Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que razão assiste aos autores.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 98 o direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, in verbis: Artigo 98 do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A par desse preceito, é possível concluir que os benefícios da justiça gratuita são garantidos constitucionalmente, como meio de preservar o acesso à justiça e o direito de petição aos menos favorecidos, de sorte a efetivar o princípio da igualdade.
Ademais, tal benefício foi criado para alcançar somente aqueles que efetivamente dele necessitam e deve permanecer enquanto o seu beneficiário manter a condição de hipossuficiência.
No caso em testilha, os autores lograram comprovar a hipossuficiência financeira para fazer frente às despesas do processo, de rigor o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores.
Dito isso, passo ao mérito da demanda.
MÉRITO Pretendem os autores a determinação de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos, bem como a condenação do requerido a pagar-lhe a diferença apurada de vencimentos daí decorrentes, bem como seus reflexos.
O reajuste de 25%, reclamado pela autora foi concedido em 19/12/2007, com a entrada em vigor da Lei no 1.866, de 2007, que reestruturou o plano de cargos, carreiras e subsídios dos servidores.
A reestruturação de valores atingiu todos os cargos do quadro efetivo, indistintamente. A Lei n.º 1.866/2007 vigorou até a data de 18/12/2012, quando foi revogada pela Lei n.º 2.669/2012, que reestruturou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral do Poder Executivo.
Entretanto, com a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral do Poder Executivo pela Lei 2.669/2012, deixou de existir a obrigação de fazer a ser cumprida, restando tão somente eventual obrigação de pagar valores retroativos, previstos no artigo 2.º da Lei n.º 2.163/2009.
Aliás, nesse sentido é o que preconiza o Tema 494 do STF, vejamos: A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Com o advento da Lei n. 2.669/12 (PCCR), houve a incorporação expressa do reajuste pela sistemática remuneratória inaugurada pelo PCCR.
Deste modo, as disposições da Lei Estadual n. 1.866/2007 (que concedeu o reajuste de 25%) somente tiveram vigência até a data da instituição do novo PCCR, que, no caso, se deu por meio da citada Lei Estadual nº 2.669/2012, que criou novo plano de carreiras dos profissionais do quadro geral, estabelecendo outra estrutura de cargos e vencimentos, e, a partir do enquadramento no novo plano, os servidores deixaram de fazer jus aos anteriores estatutos.
O novo PCCR cuidou de regulamentar a situação da transposição e evolução na carreira funcional dos servidores por meio de regras de transição, respeitando-se os valores por eles percebidos à época, o que evidencia que não houve decesso vencimental após a entrada em vigor do novo regime jurídico.
Deste modo, ao contrário do entendido pelos autores, não há se falar em implementação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os seus vencimentos até os dias atuais, pois, repito, a obrigação de fazer foi superada pelo novo PCCR, cabendo ao servidor apenas o direito do retroativo cujo limite do cálculo também é a data da vigência da Lei Estadual nº 2.669/2012 (12/2012).
No caso em apreço, todavia, nota-se que os autores tomaram posse no serviço público efetivo depois de dez/2012, quando já vigente a Lei Estadual nº 2.669/2012. É dizer, quando entraram nos quadros do serviço público efetivo, já vigorava o novo regramento, de sorte que o percentual buscado já restou incorporado com a edição do novo PCCR, não havendo qualquer prejuízo aos autores, inclusive retroativos. É nesse sentido, aliás, que vem decidindo o e.
TJTO: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
LEI ESTADUAL N. 1.855/2007.
EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 2.669/2012.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à implementação de reajuste de 25% sobre os vencimentos de servidor público estadual, com base em mandado de segurança coletivo.
A apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito à continuidade do reajuste e ao pagamento de valores retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei n. 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei n. 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título judicial proveniente do mandado de segurança coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.
A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada.4.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado no art. 37, XV, da Constituição Federal, foi respeitado, uma vez que a Lei n. 2.669/2012 reorganizou as carreiras e salários dos servidores sem acarretar redução nominal de vencimentos.5.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a liquidação dos valores retroativos em autos apartados, encontra respaldo no art. 509, I, do Código de Processo Civil, e não apresenta qualquer irregularidade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
Os efeitos financeiros do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei n. 1.855/2007 estão limitados à vigência da Lei n. 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais. 2.
A liquidação dos valores retroativos deve ser processada em autos apartados, conforme o disposto no art. 509, I, do Código de Processo Civil.".____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei Estadual n. 1.855/2007; Lei Estadual n. 2.669/2012; Lei Estadual n. 2.163/2009.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0020194-18.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 16:58:20) (grifo nosso) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007.
EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 2.669/2012.
ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA LEI Nº 2.163/2009.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra Sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de cumprimento provisório de sentença coletiva referente à implementação de reajuste de 25% sobre os vencimentos de servidor público estadual, com base em Mandado de Segurança Coletivo.
A Sentença fundamentou a extinção na adesão do apelante a acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 e na limitação dos efeitos financeiros do reajuste até a vigência da Lei nº 2.669/2012, que instituiu novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
O apelante pleiteia o reconhecimento de seu direito à continuidade do reajuste e ao pagamento de valores retroativos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à implementação do reajuste de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007 após a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012; e (ii) estabelecer se a adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009 extingue a obrigação de fazer relacionada ao reajuste pleiteado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O título judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo reconheceu o direito ao reajuste de 25%, com efeitos financeiros limitados até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.
A pretensão de continuidade do reajuste após essa data carece de amparo jurídico, configurando indevida ultratividade de norma revogada.4.
A adesão do apelante ao acordo previsto pela Lei nº 2.163/2009, mediante a assinatura de Termo de Adesão e Renúncia, extinguiu a obrigação de fazer relativa ao reajuste, visto que os benefícios equivalentes ao reajuste de 25% foram concedidos administrativamente, caracterizando quitação da obrigação.
Essa adesão impede que o apelante continue a pleitear a implementação do reajuste.5.
O princípio da irredutibilidade de vencimentos, assegurado no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, foi respeitado, uma vez que a Lei nº 2.669/2012 reorganizou as carreiras e salários dos servidores sem acarretar redução nominal de vencimentos.6.
A decisão de primeiro grau, ao determinar a liquidação dos valores retroativos em autos apartados, encontra respaldo no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, e não apresenta qualquer irregularidade processual.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Mantida a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na inexigibilidade da obrigação de fazer, e majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento:1.
Os efeitos financeiros do reajuste remuneratório de 25% concedido pela Lei nº 1.855/2007 estão limitados à vigência da Lei nº 2.669/2012, que reestruturou o sistema remuneratório dos servidores públicos estaduais.2.
A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei nº 2.163/2009, mediante Termo de Adesão e Renúncia, extingue a obrigação de fazer relativa ao reajuste, configurando quitação da obrigação.3.
A liquidação dos valores retroativos deve ser processada em autos apartados, conforme o disposto no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, arts. 509, I, e 85, § 11; Lei Estadual nº 1.855/2007; Lei Estadual nº 2.669/2012; Lei Estadual nº 2.163/2009.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas 269 e 271.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0049861-83.2023.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:58) (grifo nosso)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Entretanto, DEFIRO-LHES a gratuidade da justiça, ao tempo que suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A fim de evitar intimação desnecessária, EXCLUA-SE o MPE da capa dos autos.
Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC 496). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
12/06/2025 13:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 10:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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03/06/2025 12:56
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 16:53
Conclusão para despacho
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26/05/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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15/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 13:00
Conclusão para despacho
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28/04/2025 16:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69 e 70
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12/04/2025 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/04/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/04/2025 15:49
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL1FAZ
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10/04/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIMAR ARAÚJO MILHOMEM - Guia 5694666 - R$ 41.676,09
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10/04/2025 15:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIMAR ARAÚJO MILHOMEM - Guia 5694665 - R$ 4.062,00
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09/04/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 14:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:18
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/03/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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07/03/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 23:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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29/01/2025 10:34
Protocolizada Petição
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29/01/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48 e 49
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17/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
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08/01/2025 10:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
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02/01/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51
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19/12/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 15:54
Lavrada Certidão
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10/12/2024 21:38
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29, 30, 32, 31, 33, 34, 36, 35 e 37
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37
-
18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/09/2024 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2024 19:40
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
17/09/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 19 e 21
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 15:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
23/08/2024 09:01
Despacho - Mero expediente
-
02/08/2024 17:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5525987, Subguia 38751 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
02/08/2024 17:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5525986, Subguia 38497 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
-
31/07/2024 13:25
Conclusão para despacho
-
31/07/2024 13:25
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2024 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/07/2024 13:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5525986, Subguia 5423425
-
31/07/2024 13:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5525987, Subguia 5423424
-
31/07/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIMAR ARAÚJO MILHOMEM - Guia 5525987 - R$ 50,00
-
31/07/2024 12:49
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIMAR ARAÚJO MILHOMEM - Guia 5525986 - R$ 39,00
-
31/07/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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