TJTO - 0005659-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005659-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) DESPACHO Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
25/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
25/08/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
-
25/08/2025 13:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
25/08/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 64 e 66
-
25/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005659-40.2025.8.27.2700/TO RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊAAGRAVANTE: IAKOV KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVANTE: ANASTACIA KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVADO: DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PRONTO PARA MÉRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
SOBRESTAMENTO DA LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA SOB FUNDAMENTO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO DESFECHO DE OUTRAS DEMANDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por Iakov Kalugin e Anastasia Kalugin contra decisão que determinou o sobrestamento da liquidação provisória de sentença nos autos de cumprimento de sentença da Ação Possessória nº 5000037-35.2002.8.27.2720.
O magistrado de origem suspendeu o feito até o trânsito em julgado de ações conexas (Ação Anulatória nº 0002842-16.2020.8.27.2720 e Ação de Rescisão Contratual nº 0001439-75.2021.8.27.2720).
Os agravantes sustentam que o título executivo transitou em julgado, assegurando-lhes reintegração de posse condicionada à indenização por benfeitorias, e que a liquidação visa apenas quantificar valores, sem risco de decisões conflitantes.
Alegam abuso de defesa e risco de lesão grave pela suspensão prolongada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a liquidação provisória de sentença pode prosseguir mesmo diante da tramitação de ações conexas que discutem a validade dos títulos dominiais e a retomada da área; (ii) estabelecer se a suspensão do cumprimento de sentença viola a efetividade da tutela jurisdicional e causa prejuízo desproporcional aos credores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O título executivo judicial formado na ação possessória é definitivo, reconhecendo o direito dos agravantes à reintegração, condicionado ao pagamento de indenização pelas benfeitorias, não havendo efeito suspensivo atribuído pelas instâncias superiores. 4.O art. 512 do CPC autoriza a liquidação de sentença ainda pendente de recurso, afastando a exigência de trânsito em julgado para a apuração do quantum debeatur. 5.A mera existência de ações conexas não configura, por si só, prejudicialidade externa capaz de justificar a suspensão da liquidação, sobretudo porque tais demandas não possuem efeito suspensivo reconhecido sobre o título executivo. 6.A liquidação não implica transferência imediata da posse nem causa prejuízo irreversível, limitando-se à quantificação de valores devidos, sendo reversível em caso de futura modificação do título. 7.A suspensão do processo perpetua o litígio, favorece a ocupação indevida do agravado e gera graves prejuízos aos agravantes, que permanecem privados do uso econômico da área por mais de duas décadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A liquidação provisória de sentença pode prosseguir ainda que existam ações conexas pendentes, desde que o título executivo seja válido e não esteja suspenso por decisão judicial. 2.A suspensão do cumprimento de sentença por mera tramitação de outras demandas viola a efetividade da tutela jurisdicional e causa prejuízo desproporcional à parte credora. 3.A liquidação por arbitramento não gera risco de irreversibilidade, pois visa apenas à quantificação de valores, podendo ser revertida em caso de modificação posterior do título. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 512 e 520, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
21/08/2025 11:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
19/08/2025 17:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
19/08/2025 17:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/08/2025 10:34
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 14:02
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0005659-40.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 372) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA AGRAVANTE: IAKOV KALUGIN ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) AGRAVANTE: ANASTACIA KALUGIN ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) AGRAVADO: DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A) ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763) ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Goiatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 372
-
18/07/2025 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
18/07/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
-
08/07/2025 15:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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08/07/2025 15:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
03/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005659-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IAKOV KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVANTE: ANASTACIA KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) DESPACHO Intime-se a parte agravada, para que, no prazo de 15 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 11:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
13/06/2025 11:41
Despacho - Mero Expediente
-
11/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390959, Subguia 6643 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
-
09/06/2025 15:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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09/06/2025 15:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/06/2025 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390959, Subguia 5376848
-
09/06/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRA - Guia 5390959 - R$ 145,00
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09/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005659-40.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: IAKOV KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVANTE: ANASTACIA KALUGINADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)AGRAVADO: DANIEL CLEMENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)ADVOGADO(A): IZABELLA CRISTINA PORTELA (OAB TO009763)ADVOGADO(A): NILSON ANTÔNIO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB TO001938) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel Clemente de Oliveira, contra a decisão monocrática inserida ao evento 9, tendo como parte embargada IAKOV KALUGIN e ANASTACIA KALUGIN A decisão monocrática deferiu o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, autorizando o imediato levantamento da suspensão do feito originário, com regular prosseguimento da liquidação por arbitramento, nos termos da sentença. O embargante questiona que a liquidação provisória de sentença seria prejudicial na resolução da lide, visto que existe uma Ação Anulatória de Títulos de Terras em andamento (autos nº 0002842- 16.2020.8.27.2720), que caso sejam julgados procedentes a dita sentença não poderá ser cumprida, pois perderá seus efeitos, e assim, trazendo gastos e movimentações inúteis.
Assevera que existe Ação de Rescisão concomitante com Reintegração de Posse e Indenização por perdas e danos (autos nº 0001439-75.2021.8.27.2720) onde o Estado confirma que expediu Título Definitivo de Domínio dos imóveis em que o agravante busca a posse, em favor do agravado, através do Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, após subdividir a área em lotes, alienando os imóveis, por meio de contrato de compra e venda com cláusula resolutiva, a produtores rurais que detinham capacidade de investimentos, dentre eles o exequente, expedindo, para tanto, os competentes títulos definitivos de domínio.
Alega que a posse da área pelo agravante poderá causar prejuízos para as duas partes, por isso, não é recomendável o levantamento da área, das benfeitorias e entrega da área.
Requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de reformar a decisão monocrática e conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
A embargada sustenta que os embargos de declaração não se prestam a reanálise da matéria decidida e que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade.
Argumenta que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso, sem apontar qualquer vício na fundamentação(26.1).
Requer que seja sanada a ocorrência de erro material/contradição, com o recebimento e provimento do presente embargo de declaração conforme fundamentado, para o fim de manter a suspensão dos autos originários até final julgamento das demandas conexas, o que já fora decidido em Agravo de Instrumento anterior com o mesmo objeto, não existindo decisão transitada em julgado como exposto na decisão. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.0221 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão monocrática, ao afirmar que não estariam presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, especialmente em razão da conversão do cumprimento provisório de sentença em definitivo e do risco iminente de constrição patrimonial.
Dito isso, analisando os autos, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada.
O juízo monocrático analisou expressamente a ausência dos requisitos do artigo 9952, parágrafo único, do CPC, concluindo pela inexistência de risco de dano grave e de probabilidade de provimento do agravo, com base na consolidação do título executivo judicial e na confirmação da sentença em acórdão anterior.
De fato, houve um equívoco ao mencionar “a existência de sentença com trânsito em julgado que reconhece expressamente o direito à posse dos agravantes”. Entretanto, não há provas para mudar o teor da decisão, tendo em vista que, a indenização pelas benfeitorias seja apurada por arbitramento, providência essa que depende exclusivamente de perícia técnica e que, à luz do art. 512 do CPC, pode ser realizada mesmo na pendência de recursos e de outras ações que não possuem efeito suspensivo sobre o título executivo formado.
Ainda que não tenha se operado o trânsito em julgado da sentença na ação possessória, a tutela foi garantida aos Agravantes por sentença, confirmada pelo Tribunal de Justiça e pende, agora, de julgamento de recursos especiais interpostos por ambas as partes, porém, sem efeito suspensivo.
Vale ressaltar que a liquidação é ação de conhecimento, tem natureza constitutiva e a finalidade de completar o título, que passa a ser executivo, com o atributo da liquidez.
Tal atributo é o quantum debeatur, ou seja, o valor debatido.
Sem a liquidez, torna-se impossível a execução Ademais, o entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo descabido seu uso com a finalidade de substituição do julgamento, conforme já decidiu este Tribunal.
Portanto, resta evidente que o embargante busca, por meio dos embargos de declaração, a modificação do julgado, o que não se coaduna com a finalidade do recurso integrativo.
Assim, ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão monocrática impugnada.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. 1.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . 2.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 13:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
05/06/2025 13:00
Decisão - Não-Admissão - Embargos Infringentes - Monocrático
-
27/05/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
27/05/2025 12:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
27/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
06/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
06/05/2025 17:44
Despacho - Mero Expediente
-
06/05/2025 17:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
05/05/2025 14:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
-
05/05/2025 14:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2025 16:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
26/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 e 14
-
14/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 14:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
-
14/04/2025 14:45
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/04/2025 14:55
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388327, Subguia 5704 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
07/04/2025 17:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/04/2025 17:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388327, Subguia 5375815
-
07/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - IAKOV KALUGIN - Guia 5388327 - R$ 160,00
-
07/04/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
07/04/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANASTACIA KALUGIN - Guia 5388326 - R$ 160,00
-
07/04/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 60 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO • Arquivo
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