TJTO - 0024885-41.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024885-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDERES SILVA CRUZADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDERES SILVA CRUZ em desfavor de BANCO BMG S.A, todos nos autos qualificados.
A parte autora deve, no prazo de 15 (quinze) dias, se não o fez, fornecer o seu número de linha telefônica móvel (celular), assim como do seu advogado, mediante os quais serão realizadas as comunicações processuais endereçadas pessoalmente às partes.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 98, CPC), salvo impugnação procedente.
CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo, postergo a realização da audiência inaugural, prevista no art. 334 do CPC, devendo as partes se manifestar se possuem interesse na sua realização.
O artigo 139, VI, do CPC, permite ao magistrado a flexibilização do procedimento que pode ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM[1]).
Importante frisar que no caso a probabilidade de conciliação é quase insignificante, além de que em muitas outras demandas semelhantes a parte requerida não ter realizado qualquer acordo. Os Tribunais têm se manifestado pela possibilidade de flexibilização do procedimento no que tange à designação das audiências de conciliação e mediação no curso do processo: Civil e processual.
Prestação de serviços educacionais.
Cobrança.
Sentença de procedência.
Pretensão à anulação manifestada pela ré.
Falta de designação de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos dos artigos 319, inciso VII, combinado com o artigo 334 do novo CPC.
Autora que, na petição inicial, expressamente requereu a dispensa de sua realização.
Ao magistrado incumbe a direção do processo, podendo a flexibilização prevista no artigo 139, VI, do novo CPC, ser estendida à análise da conveniência e oportunidade da designação da audiência de conciliação (Enunciado n. 35 do ENFAM).
Sentença mantida. Ônus sucumbenciais da fase recursal explicitados, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do novo CPC.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10176642020168260114 SP 1017664-20.2016.8.26.0114, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 21/03/2017, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - REABERTURA DE PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO - DESCABIMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS - REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DESNECESSIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - O entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o pedido de juntada de procuração aos autos por advogado com poderes especiais para receber citação pode constituir comparecimento espontâneo do réu e deflagrar o início da contagem do prazo de defesa, acaso, tenha o advogado a potencial possibilidade de ter acesso aos autos do processo" (STJ - AgRg no REsp: 1249720/DF) - Conforme se depreende do Enunciado nº 35, da ENFAM, "(...) pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." (TJ-MG - AI: 10000200570778001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 14/09/2020) CITE-SE parte requerida, de preferência de maneira eletrônica, para que, nos termos do artigo art. 335 do CPC, possa oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art.s 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa, salientando em especial que presumirão verdadeiras as alegações de fato não contestadas especificamente, bem como a ausência de contestação acarretará o efeito da revelia.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
Palmas/TO, data do sistema.
CHAVE DO PROCESSO: 615716503525 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. 1.
Enunciado nº. 35 do ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 08:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
08/07/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 07:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024885-41.2025.8.27.2729/TO AUTOR: EDERES SILVA CRUZADVOGADO(A): PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440) DESPACHO/DECISÃO PROCESSOS EM QUE A AUTORA É PARTE Nº Processo Autor Réu 0023497-06.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BMG S.A0023680-74.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZSINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL0023808-94.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO PAN S.A.0023924-03.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZITAU UNIBANCO S.A.0024074-81.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZITAU UNIBANCO S.A.0024153-60.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZITAU UNIBANCO S.A.0024325-02.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BRADESCO S.A.0024428-09.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BMG S.A0024553-74.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BRADESCO S.A.0024817-91.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BMG S.A0024885-41.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BMG S.A0024907-02.2025.8.27.2729EDERES SILVA CRUZBANCO BMG S.A Com o intuito de seguir as recomendações do CNJ1 e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP, especialmente pela Nota Técnica nº 12 – PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, entende-se pela necessidade de adoção de medida extraordinária, conforme sugestionado no item “c”, da mencionada Nota Técnica: 1.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de: a) Juntar procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada, com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a empresa demandada - Tendo em vista a necessidade de regularização processual, suspendo o processo até o transcurso do prazo concedido, nos termos do art. 76 do CPC; b) Fornecer o número de linha telefônica móvel (celular) da própria parte; c) Juntar comprovante de endereço atualizado.
O não atendimento ensejará a extinção do feito.
Intime-se.
Palmas/TO, data do sistema. 1. https://www.cnj.jus.br/plenario-aprova-recomendacao-para-identificar-e-prevenir-a-litigancia-abusiva/ -
11/06/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 21:41
Decisão - Outras Decisões
-
06/06/2025 17:25
Conclusão para despacho
-
06/06/2025 17:25
Processo Corretamente Autuado
-
06/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDERES SILVA CRUZ - Guia 5729050 - R$ 129,50
-
06/06/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDERES SILVA CRUZ - Guia 5729049 - R$ 244,25
-
06/06/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000407-30.2025.8.27.2741
Maria de Jesus Rodrigues de Sousa
Ailton Veloso de Souza
Advogado: Thayra Silva Guimaraes Madruga
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 15:44
Processo nº 0014125-33.2025.8.27.2729
Jose da Silva Guimaraes
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Pereira Soares Gloria
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 17:53
Processo nº 0050610-66.2024.8.27.2729
Wylton Alen Rego Costa
Estado do Tocantins
Advogado: Tulio Lima Brandao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:49
Processo nº 0007500-70.2025.8.27.2700
Unimed Seguradora S/A
Bruno Henrique Oliveira Rosa
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 20:00
Processo nº 0003664-12.2024.8.27.2737
Gilmar Correia de Assuncao
House Porto Nacional Incorporacoes e Par...
Advogado: Monnalyza Sodre de Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2024 08:40