TJTO - 0031357-29.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031357-29.2023.8.27.2729/TO APELADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (RÉU) DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tendo em vista que os presentes Embargos Declaratórios pleiteiam efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária.
Intimar. -
31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 21:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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23/07/2025 22:02
Despacho - Mero Expediente
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23/07/2025 19:30
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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12/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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20/06/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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27/05/2025 21:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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27/05/2025 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 45
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22/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0031357-29.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: EUDA RAMOS ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)APELADO: FUNDAÇAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PROVA.
EXCLUSÃO REGULAR DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA REVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS EM EDITAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora buscava a correção de sua prova escrita em concurso público, após eliminação decorrente da entrega intempestiva do material da prova.
O Juízo de primeiro grau condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita. 2. A recorrente alegou nulidade da sentença por vício extra petita e cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
No mérito, pleiteou a reforma da decisão para que fosse reconhecida a validade da prova e garantida sua continuidade no certame.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a sentença é nula por suposta ocorrência de vício extra petita e cerceamento de defesa; (ii) Determinar se é possível a revisão judicial da eliminação da recorrente do concurso público, decorrente de descumprimento das regras previstas no edital.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica nulidade da sentença por vício extra petita, pois esta limitou-se a apreciar os pedidos deduzidos na petição inicial, observando os fatos e fundamentos jurídicos pertinentes ao litígio. 5. O argumento de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide não merece acolhimento.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito" (AgInt no AREsp 567.596/PE, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 01/10/2020). 6. Quanto ao mérito, o edital do concurso público constitui norma vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
O descumprimento do prazo de entrega da prova pela recorrente, conforme registrado às 13h01, ultrapassando o limite estabelecido no item 8.1 do edital (13h00), configura infração objetiva e enseja a sua eliminação automática, consoante o disposto no item 10.14, alínea “e”, do edital. 7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora ou flexibilizar as regras previamente estabelecidas, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632.853/CE, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 8. Por fim, a produção de provas oral e pericial requerida pela recorrente é desnecessária, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tratando-se de matéria unicamente de direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de primeiro grau mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. A sentença proferida em observância aos limites da inicial e fundamentada nos elementos constantes dos autos não é nula por vício extra petita. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o feito estiver devidamente instruído e a controvérsia for eminentemente de direito. 3. O edital do concurso público tem força normativa vinculante, não cabendo ao Poder Judiciário intervir para flexibilizar ou revisar critérios objetivos por ele estabelecidos, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou afronta ao edital. 4. A entrega intempestiva da prova pelo candidato configura descumprimento das regras editalícias e justifica sua eliminação do certame.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 11; RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; AgInt no AREsp 567.596/PE, Relator: Ministro Marco Buzzi, DJe 01/10/2020.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 632.853/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/04/2015; STJ, RMS 59.202/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 19/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 567.596/PE, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 01/10/2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR- PROVIMENTO, para manter incólume a sentença de primeiro grau.
Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência, nesta via recursal, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão de litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e o Juiz NELSON COELHO FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, ADRIANO CÉSAR PEREIRA DAS NEVES.
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 10:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 10:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 09:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 09:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/05/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - 15/05/2025 15:10:50)
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09/05/2025 17:08
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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05/05/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/04/2025 13:29
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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10/04/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/04/2025 16:38
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/03/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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21/03/2025 20:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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17/03/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2025 17:35
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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06/03/2025 14:21
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
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05/03/2025 15:01
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
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05/03/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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27/02/2025 13:03
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/02/2025 13:03
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2025 14:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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21/02/2025 17:24
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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21/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 13:43
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: VOTO 1 - Evento 17 - Juntada - Documento - Voto - 20/02/2025 18:24:23
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20/02/2025 18:24
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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20/02/2025 18:24
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:46
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:20
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 538
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16/01/2025 14:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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14/01/2025 11:35
Juntada - Documento - Relatório
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13/01/2025 16:50
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB08 para GAB07)
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13/01/2025 16:37
Remessa Interna para redistribuir - SGB08 -> DISTR
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13/01/2025 16:37
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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08/01/2025 14:25
Remessa Interna - CCI01 -> SGB08
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08/01/2025 14:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/12/2024 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/12/2024 15:46
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> CCI01
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13/12/2024 15:46
Despacho - Mero Expediente
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12/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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