TJTO - 0007895-72.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
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27/08/2025 12:45
Conclusão para despacho
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27/08/2025 12:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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27/08/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007895-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DINALVA GOMES DE SÁADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins. -
19/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 17:16
Trânsito em Julgado
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19/08/2025 16:16
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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05/06/2025 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 21:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007895-72.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: DINALVA GOMES DE SÁADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Em primeiro grau de jurisdição inexiste cobrança de custas processuais ou condenação em honorários advocatícios por força do que dispõe o artigo 54 e ss da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre informar, desde já, que em havendo pedido de gratuidade em fase recursal, sua análise é de competência exclusiva do juiz relator conforme posicionamento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins lançado nos autos nº 0022066-54.2016.8.27.9000, julgado em 07/06/2017.
A parte requerente requer o pagamento dos valores devidos a título de abono permanência que deveriam ter sido incluídos na base de cálculo da licença prêmio adimplida judicialmente, no importe R$ 2.310,99 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e nove centavos).
Em sua defesa, o requerido enfatiza, como questão de ordem, a necessidade de adoção de providências acautelatórias, com vistas à prevenção à litigância predatória e suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que a parte autora não produziu provas de que recebeu o abono de permanência na sua última remuneração, além do que, não há previsão legal para que se proceda o pagamento do abono de permanência, pois o mesmo nada mais é que a restituição do valor da previdência que foi efetivamente descontada. Por fim, pugna pela necessidade de liquidação em caso de eventual condenação.
Quanto a questão de ordem suscitada pelo requerido, registro que em sede de juizados Especiais a juntada de mandato aos autos é facultativa em primeiro grau de jurisdição, sendo obrigatória somente na fase recursal, conforme orienta o §3º do artigo 9º da Lei 9099/95.
A preliminar de ilegitimidade deve ser afastada, pois o objeto da ação de cobrança reporta-se a valores devidos à requerente antes da sua aposentadoria, ocorrida em abril/2023. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte requerente teria direito assegurado e garantido à inclusão do abono permanência na base de cálculo da licença-prêmio que lhe foi concedida judicialmente.
O abono permanência se trata de garantia constitucional que não depende da existência da licença-prêmio para ser concedido.
Trata-se de um direito autônomo.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência. 2.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do julgado atrai a incidência da Súmula 287/STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgR RE: 1222194 RO - RONDÔNIA 0001041-60.2017.4.01.4100, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020).
Nos termos do texto constitucional (art. 40 § 19, CF/88), o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária integral e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
O direito ao abono permanência está condicionado apenas à aquisição dos requisitos exigidos para aposentadoria integral e à opção do servidor de permanecer em atividade.
A remuneração, segundo o art. 38, III, da Lei 1818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins), "é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei".
O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ele cessará.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016).
No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel.
Ministro Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.
Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, deverá ser observado para elaboração da conta.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. 1.
Inicialmente, na linha do precedente REsp. 1.489.430/RS, nota-se que houve o cancelamento da matéria objeto da discussão, qual seja, possibilidade de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.2.
Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e de que o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II – O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria. III – Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia. IV – Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) No caso em tela, verifica-se que o valor nominal da licença-prêmio convertida em pecúnia foi concedida judicialmente em julho/2024, cuja sentença transitou em julgado em 03/08/2024. Todavia, observa-se que o abono de permanência não foi incluído na base de cálculo da licença-prêmio concedida na via judicial.
O contracheque juntado no evento 5, CHEQ2 demonstra que valor retroativo do abono de permanência foi pago na via administrativa na folha de maio/2023.
Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente do abono de permanência, bem como, o preenchimento dos requisitos legais pela servidora à conversão da licença-prêmio não gozada, em pecúnia, impõe-se a inclusão do aludido abono na base de cálculo da licença indenizada. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERSÃO DAS LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO IMPROVIDO O APELO ESTATAL E PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1 - O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art.543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, a servidora pública aposentou-se em 09/11/2016 e ajuizou a ação em 09/04/2020.
Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há falar-se em prescrição.
PRELIMINAR REJEITADA. 2 - De acordo com o artigo 143 da Lei nº 255/1991, de 20/02/1991, após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fazia jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Uma vez preenchidos os requisitos da licença-prêmio, com observância da norma legal vigente à época, o gozo da licença configura direito adquirido do servidor.3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 4 - Em consonância com o STJ, a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio. 5 - Recursos de apelação cível conhecidos.
Apelo do ESTADO DO TOCANTINS improvido e apelo interposto pela parte autora provido a fim de que seja incluído o abono de permanência na base de cálculo da indenização cujo total será apurado em sede de liquidação de sentença conforme definido na origem, mantido o decisum nos demais termos. (Apelação Cível 0016265-16.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021).
Em relação ao valor devido, adoto o cálculo contido na inicial, do qual se infere a diferença de R$ 2.310,99 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e nove centavos), resultado da operação aritmética de multiplicação do valor do abono permanência, base previdenciária correspondente a R$ 770,33 (setecentos e setenta reais e trinta e três centavos), por 3 (três) meses de licença-prêmio indenizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, com julgamento de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, reconhecendo o direito da parte promovente em ver incluída na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, o valor do abono de permanência, e com isso condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.310,99 (dois mil trezentos e dez reais e noventa e nove centavos).
A atualização do valor será feita a partir da aposentadoria da autora (abril/2023), unicamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a EC 113 de 09/12/2021.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Palmas, data e horário pelo sistema eletrônico. -
30/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 13:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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28/05/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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27/05/2025 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 11:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 11:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 19:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 09:53
Despacho - Determinação de Citação
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21/02/2025 17:49
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:29
Conclusão para despacho
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21/02/2025 12:29
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2025 12:29
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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