TJTO - 0019486-55.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019486-55.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: CAMIL ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES (OAB SP371814)ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Paraíso do Tocantins contra acórdão proferido em agravo de instrumento, interposto no bojo de mandado de segurança.
A decisão embargada manteve liminar deferida para reconhecer a imunidade tributária do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na operação de incorporação da empresa SLC Alimentos Ltda. pela Camil Alimentos S.A., afastando a necessidade de apresentação de documentos contábeis para tal fim.
O embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à análise da documentação contábil e à aplicação do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto à análise dos fundamentos fáticos e jurídicos referentes à incidência do ITBI na incorporação societária, bem como se há necessidade de integrar o julgado para melhor esclarecer sua posição quanto ao Tema 796 do Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, eliminar obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos fáticos e jurídicos do caso, concluindo pela incidência da imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a operação de incorporação societária se deu sem caráter oneroso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a incorporação total de sociedade empresária não configura fato gerador do ITBI, ante a inexistência de onerosidade e por se tratar de mera reorganização societária, e não de transmissão inter vivos com contraprestação econômica. 6.
Quanto ao Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, foi expressamente afastada sua aplicação ao caso concreto por se referir à imunidade na integralização de capital, situação jurídica diversa da incorporação empresarial, evidenciando o distinguishing apontado no voto condutor do acórdão. 7. A argumentação apresentada pelo embargante revela mera inconformidade com o resultado do julgamento, não indicando nenhum dos vícios exigidos para a admissibilidade dos embargos declaratórios, configurando tentativa de atribuir-lhes efeitos infringentes, o que é vedado nessa via recursal. 8. O julgador não está vinculado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, o que foi devidamente observado no caso em apreço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa nem à modificação do resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A decisão que reconhece a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na incorporação societária fundada na ausência de onerosidade não se mostra omissa nem obscura, sobretudo quando amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com expressa distinção quanto ao Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A mera irresignação da parte quanto ao fundamento jurídico adotado pelo colegiado não enseja o acolhimento dos embargos de declaração, configurando nítido propósito de rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade integrativa desse recurso.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 156, § 2º, I; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgRg no AREsp nº 63242/SC, Rel.
Min.
Adilson Vieira Macabu, j. 17.11.2011; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), EDcl no MS 0002633-35.2015.827.0000, Rel.
Juíza Convocada Célia Regina, j. 03.03.2016; TJAC, EDcl nos Embargos Infringentes nº 2004.001688-5/0001.00, Rel.
Des.
Izaura Maia, j. 11.01.2006.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão embargado, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
11/07/2025 16:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
10/07/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 17:19
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
10/07/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 521
-
11/06/2025 22:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
10/06/2025 18:25
Juntada - Documento - Relatório
-
10/06/2025 13:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
09/06/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
02/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 10:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
28/05/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
26/05/2025 18:14
Despacho - Mero Expediente
-
26/05/2025 13:31
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
24/05/2025 11:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 52
-
24/05/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/05/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019486-55.2024.8.27.2700/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAGRAVADO: CAMIL ALIMENTOS S.A.ADVOGADO(A): ERICK DE AQUINO RODRIGUES FERNANADES (OAB SP371814)ADVOGADO(A): KELLY DE AQUINO RODRIGUES FERNANDES (OAB SP303011)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO SOCIETÁRIA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que deferiu liminar para determinar a não incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na operação de incorporação da SLC Alimentos Ltda. pela Camil Alimentos S.A., expedindo-se certidão para regularização das matrículas dos imóveis perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins-TO. 2. O agravante, Município de Paraíso do Tocantins, sustenta que a decisão recorrida desconsidera a necessidade de fiscalização municipal quanto à renúncia de receitas e que a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, deve ser interpretada restritivamente, exigindo comprovação contábil de que os bens transferidos não excedem o capital subscrito. 3. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo para reconhecer a legalidade do sobrestamento do pedido de isenção do ITBI até a apresentação da documentação exigida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, se aplica à operação de incorporação societária, quando não há onerosidade na transferência dos bens imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5. Estando o agravo de instrumento maduro para julgamento, é possível desde logo julgá-lo, ficando prejudicado o agravo interno pendente de apreciação.
Não há qualquer prejuízo para as partes, tratando-se, ademais, de medida de celeridade e economia processual. 6. O artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, estabelece a imunidade do ITBI nas operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. 7. A operação analisada trata-se de incorporação societária, na qual o patrimônio da empresa incorporada é absorvido pela incorporadora, sem caracterizar ato oneroso, pois não há contraprestação ou vantagem patrimonial. 8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de diversos Tribunais de Justiça é de que a incorporação total de sociedade empresária não se configura como fato gerador do ITBI, pois não há transmissão inter vivos de bens imóveis com caráter oneroso, mas mera reestruturação societária. 9. O distinguishing em relação ao Tema 796 do Supremo Tribunal Federal (STF) é evidente, pois este trata exclusivamente da imunidade na integralização de capital, não se aplicando às operações de incorporação, cuja natureza jurídica é distinta. 10. Diante da ausência de onerosidade na operação, resta configurada a imunidade tributária, sendo indevida a exigência de apresentação de documentos contábeis adicionais para verificação dos valores dos bens envolvidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida para reconhecer a imunidade tributária na operação de incorporação societária e afastar a exigência de documentação contábil para comprovação da isenção do ITBI.
Recurso de Agravo Interno prejudicado Tese de julgamento: 1. A imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, aplica-se às operações de incorporação societária, desde que a atividade preponderante da incorporadora não seja a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. 2. A incorporação societária não configura ato oneroso, pois não há transferência inter vivos de bens imóveis com contraprestação financeira, mas apenas a absorção do patrimônio da empresa incorporada pela incorporadora. 3. A exigência de comprovação contábil para reconhecimento da imunidade do ITBI em operações de incorporação societária é indevida, pois a imunidade decorre diretamente da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 156, § 2º, I; Código Tributário Nacional, arts. 36, II, e 37.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.647.790/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.06.2017; TJ/SP, Ap nº 1014133-70.2020.8.26.0053, Rel.
Raul de Felice, j. 23.06.2022; TJ/SP, Ap nº 1045880-72.2019.8.26.0053, Rel.
Rodrigues de Aguiar, j. 08.10.2020; TJ/SP, Ap nº 1000012-78.2019.8.26.0471, Rel.
Rezende Silveira, j. 19.02.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão de primeiro grau.
Recurso de agravo interno prejudicado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
18/05/2025 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
-
18/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:20
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
-
16/05/2025 09:19
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
14/05/2025 18:23
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
-
14/05/2025 18:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
-
07/05/2025 13:47
Remessa Interna com Retorno dos autos para Julgamento - SGB11 -> CCI02
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
06/05/2025 10:05
Remessa Interna com Vista - CCI02 -> SGB11
-
06/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
05/05/2025 16:40
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
-
05/05/2025 16:40
Juntada - Documento - Voto
-
10/04/2025 11:41
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
01/04/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
01/04/2025 13:02
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 559
-
31/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5387921, Subguia 5601 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 52,00
-
28/03/2025 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387921, Subguia 5375677
-
28/03/2025 14:04
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5387921, Subguia 5375651
-
27/03/2025 16:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5387921, Subguia 5375651
-
27/03/2025 16:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - CAMIL ALIMENTOS S.A. - Guia 5387921 - R$ 52,00
-
24/03/2025 10:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
-
18/03/2025 18:28
Juntada - Documento - Relatório
-
18/03/2025 16:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
17/03/2025 11:47
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
17/03/2025 11:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/02/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
16/02/2025 10:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
16/02/2025 10:51
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
05/02/2025 17:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
05/02/2025 07:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
-
16/01/2025 08:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/12/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 22:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
10/12/2024 20:24
Despacho - Mero Expediente
-
10/12/2024 17:46
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
-
09/12/2024 18:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
01/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/12/2024 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
22/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
-
21/11/2024 15:25
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
-
20/11/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
20/11/2024 11:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE PARAISO DO TOCANTINS - Guia 5383287 - R$ 48,00
-
20/11/2024 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/11/2024 11:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007329-70.2023.8.27.2737
Investco SA
Geraldino Cardoso da Costa Neto
Advogado: Manoel Fernandes de Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2023 14:16
Processo nº 0013218-50.2023.8.27.2722
Adi Sousa Lopes
Wanderson de Sousa Dorta
Advogado: Bruna Cardoso de Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/11/2023 12:41
Processo nº 0001264-30.2024.8.27.2703
Sergio Gomes Soares
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/11/2024 09:09
Processo nº 0022159-03.2024.8.27.2706
Kaio Radames Tito Barbosa
Municipio de Araguaina
Advogado: Kaio Radames Tito Barbosa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/11/2024 17:43
Processo nº 0000102-57.2025.8.27.2705
Godofredo Alves de Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronam Antonio Azzi Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/01/2025 09:26