TJTO - 0024819-61.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Sentença Nº 0024819-61.2025.8.27.2729/TO REQUERIDO: NATHÁLLIA LINO PIRESADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS DO CENTRO SUL DO BRASIL, qualificado nos autos como exequente, aforou o presente PEDIDO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em desfavor de NATHÁLIA LINO PIRES, conforme petição inclusa no evento 1, INIC1. Logo, tendo em vista o pedido de cumprimento provisório de sentença sob exame, nos termos do artigo 520 e seus incisos do CPC/2015, ADVIRTO à(s) parte(s) exequente(s) que deve(m) se sujeitar ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Esclareça-se, que o levantamento do valor é permitido somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte que requereu o cumprimento provisório.
Sendo assim, inclua-se neste feito, o representante da parte executada dos autos em apenso, Dr.
ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL, OAB/TO n° 4.391.
Após, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) para efetuar o pagamento voluntário do débito indicado no evento supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput), sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo sistema e-proc, por intermédio de seu advogado; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (c/ as matérias previstas no §1º, I a VII, do art. 525), sob pena de preclusão.
Após tais prazos, conclusos. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
10/06/2025 09:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:16
Despacho - Mero expediente
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06/06/2025 15:06
Conclusão para despacho
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06/06/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2025 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cumprimento Provisório de Sentença - Para: Acidente de Trânsito
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05/06/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:07
Distribuído por dependência - Número: 00023984820238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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