TJTO - 0007020-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:05
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0007020-92.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 545) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO AGRAVANTE: MONICA PATRICIA RIBEIRO CARVALHO ADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR INTERESSADO: M P RIBEIRO CARVALHO EIRELI INTERESSADO: JUÍZO DAS EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 17:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 545
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22/07/2025 09:23
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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22/07/2025 09:23
Juntada - Documento - Relatório
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03/07/2025 15:05
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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30/06/2025 18:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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30/05/2025 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007020-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034597-02.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: MONICA PATRICIA RIBEIRO CARVALHOADVOGADO(A): VITÓRIA FERNANDES CORREIA DE CASTRO (OAB TO011406) DECISÃO Mônica Patrícia Ribeiro Carvalho interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD.
A agravante alega que os valores bloqueados seriam oriundos de sua atividade como autônoma e, por isso, estariam protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Sustenta que os montantes constritos são inferiores a 40 salários- mínimos e que, por esse motivo, seriam absolutamente impenhoráveis, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer a concessão da tutela para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou a antecipar a tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não verifico a presença de tais requisitos.
A agravante sustenta que os valores bloqueados em suas contas bancárias seriam oriundos de sua atividade como trabalhadora autônoma e, portanto, revestidos de natureza alimentar, além de inferiores ao limite de 40 salários-mínimos.
Apesar de suas alegações, a análise dos documentos acostados revela que não há comprovação inequívoca de que as quantias constritas detêm natureza alimentar ou correspondem à reserva patrimonial destinada à sua subsistência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no julgamento do REsp 1.660.671/RS (Corte Especial), é clara ao estabelecer que a impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente, distinta da caderneta de poupança, exige comprovação concreta de que tais recursos possuem finalidade de assegurar o mínimo existencial.
No mesmo sentido, este Tribunal tem entendido que a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil pode ser relativizada quando não demonstrada a natureza alimentar dos valores bloqueados ou a sua destinação à subsistência do devedor e de sua família.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA CORRENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. 2.
Para estender a impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é indispensável prova concreta de que constituem reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial ou à proteção contra adversidades. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0019541-06.2024.8.27.2700, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 27/03/2025 15:57:05).
A agravante apresentou extratos bancários, contudo, não vinculou de maneira documental e específica os valores bloqueados à sua atividade profissional, tampouco demonstrou que se tratavam de proventos de natureza alimentar ou de reserva para o sustento familiar.
Esse ônus probatório lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, diante da ausência de demonstração da verossimilhança das alegações, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência recursal.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intimem-se o agravado para apresentar contrarrazões. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 11:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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09/05/2025 11:35
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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05/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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05/05/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MONICA PATRICIA RIBEIRO CARVALHO - Guia 5389317 - R$ 160,00
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05/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 128 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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