TJTO - 0019621-98.2014.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0019621-98.2014.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: JOSE PAULO COUTO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERAFIM FILHO COUTO ANDRADE (OAB TO002267) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizada para cobrança de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo, relativa a diversos imóveis registrados em nome do autor.
Sustenta o Apelante a perda da posse e propriedade de parte dos imóveis e sua consequente ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, não obstante a ausência de registro formal das transmissões alegadas.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o apelante logrou demonstrar, de forma robusta, a perda da titularidade ou posse dos imóveis cobrados, a fim de afastar sua responsabilidade tributária; e (ii) aferir se os documentos apresentados são suficientes para desconstituir a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária relativa ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo recai sobre o titular do domínio, do domínio útil ou da posse do imóvel urbano, sendo o imposto de natureza propter rem. 4.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei de Execuções Fiscais), somente elidível por prova robusta, ônus que incumbe ao devedor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 5.
A ausência de registros formais ou de documentação pública apta a demonstrar a alienação dos imóveis impossibilita o acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva, sendo irrelevantes, para esse fim, provas unilaterais ou indícios informais de transmissão de posse. 6.
Nos termos do artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem modificar a definição legal do sujeito passivo perante a Fazenda Pública. 7.
Apenas quanto ao imóvel de Matrícula n.º 97.765 (CCI n.º 48229), cuja alienação foi formalmente comprovada com registro válido em 25/03/2021, reconheceu-se a ilegitimidade do Autor, mantendo-se a execução para os demais bens.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida, condenando o Recorrente ao pagamento de honorários recursais, estes arbitrados em 2% sobre o proveito econômico, mantida suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 85, § 11, e art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 28 de maio de 2025. -
05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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29/05/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 16:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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28/05/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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16/05/2025 13:00
Juntada - Documento - Certidão
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14/05/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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14/05/2025 17:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>28/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 265
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09/05/2025 16:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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09/05/2025 16:04
Juntada - Documento - Relatório
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08/05/2025 17:47
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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18/03/2025 14:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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