TJTO - 0007911-86.2021.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Civel - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 0007911-86.2021.8.27.2722/TORELATOR: NILSON AFONSO DA SILVAAUTOR: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO (OAB TO08199B)ADVOGADO(A): ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA (OAB TO006327)ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA CALDAS (OAB TO011450)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 216 - 15/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
21/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 217
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21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 19:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 204
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
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25/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 21:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 203
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20/06/2025 00:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725612, Subguia 105878 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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04/06/2025 10:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725612, Subguia 5510581
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04/06/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - Apelação - G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5725612 - R$ 230,00
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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28/05/2025 00:33
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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25/05/2025 22:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 203
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20/05/2025 00:00
Intimação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0007911-86.2021.8.27.2722/TO AUTOR: G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): MONICA ARAUJO E SILVA (OAB TO004666)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA BERNARDES PORTILHO (OAB TO08199B)ADVOGADO(A): ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA (OAB TO006327)ADVOGADO(A): NATALIA DA SILVA CALDAS (OAB TO011450) SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e cobrança, com pedido de antecipação de tutela proposta por G5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de MOZANIEL BALTAZAR, ambos qualificados nos autos.
A autora alega inadimplemento contratual por parte do requerido, que deixou de pagar as parcelas do contrato de compra e venda de um lote de terreno no Loteamento Residencial Park dos Buritis, em Gurupi/TO, desde março de 2020.
Requer a resolução contratual, a reintegração de posse, indenização por perdas e danos, além da antecipação de tutela. (evento 1) Indeferi o pedido de tutela de urgência.
Determinei a citação. (evento 4) O requerido apresentou contestação e reconvenção.
O requerido alega pagamento de 65% das parcelas, a nulidade da cláusula penal compensatória por bis in idem, e a impossibilidade de cumulação de perdas e danos com a cláusula penal.
Por derradeiro, pugnou pela indenização das benfeitorias realizadas e pela declaração de abusividade da cláusula penal. (evento 24) A autora impugna a contestação, refutando os argumentos do requerido e sustentando a validade das cláusulas contratuais.
A autora reitera o pedido de resolução contratual e reintegração de posse. (evento 28) Deferi a realização da perícia. (evento 74) O perito apresenta o laudo de avaliação das benfeitorias. (evento 128) A autora impugna o laudo pericial, alegando erros e omissões na avaliação. (evento 143) O perito apresenta laudo complementar, com correções. (evento 154) A autora impugna novamente o laudo complementar, alegando persistência de erros e omissões. (evento 160) O requerido concorda com a avaliação. (evento 166) O perito apresenta um novo laudo complementar. (evento 169) A autora manifesta-se sobre o laudo complementar, reiterando a impugnação. (evento 176) Em audiência reconheci a preclusão da produção da prova oral ante a ausência do advogado da parte autora. (evento 193) A parte autora apresentou alegações finais por memoriais. (evento 198) O perito solicita o pagamento de seus honorários. (evento 199) É o relatório necessário.
DECIDO.
Como relatado, a parte autora objetiva a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e sua reintegração de posse no bem.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
Urge registrar que no presente caso, a relação havida entre as partes é de consumo e inteiramente regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor; assim sendo, resta caracterizada a relação de consumo, sendo imperativa a aplicação das normas consumeiristas (Súmula 543 do STJ).
Observo que o contrato particular de compromisso de compra e venda, entabulado entre as partes, refere-se ao Lote/Terreno nº. 013, da Quadra 026, Rua D-1, Residencial Park dos Buritis, no Município de Gurupi/TO, pelo valor de R$ 26.336,24 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo incontroversa a celebração dessa avença em 15/12/2011.
Todavia, a autora demonstrou que o requerido está inadimplente desde 01/03/2020.
A jurisprudência é pacífica acerca da rescisão do contrato em face do inadimplemento contratual por parte do comprador, vejamos: “O inadimplemento contratual por parte do comprador que deixa de cumprir a sua obrigação de pagamento implica em rescisão do contrato de compra e venda com a reintegração do vendedor na posse do imóvel, bem como no pagamento de percentual mensal referente à fruição do imóvel pelo período em que o comprador inadimplente estava na posse do imóvel.
Ainda, é cabível a aplicação de multa contra o comprador pelo descumprimento da cláusula que determina o pagamento do preço do imóvel.
O comprador, por sua vez terá direito à restituição do valor pago, devidamente corrigido pelo índice contratualmente eleito pelas partes.
Não cabe alegação de impenhorabilidade do imóvel, com fulcro na lei 8.009/90, pois o bem ainda não integra o patrimônio do comprador.
Existe direito de indenização pela acessão realizada no lote pelo comprador que deixou de pagar as prestações a fim de coibir o enriquecimento sem causa do vendedor.
O direito à retenção do imóvel não é admitido, uma vez que a inadimplência do comprador obsta a boa-fé que poderia gerar a retenção.” (TJ RS - Apelação Cível: *00.***.*37-26, Relatora: Des.
Elaine Harzheim Macedo). (Grifei) Ante a inadimplência do requerido, somado aos arts. 322, §2º e 344, ambos do CPC, bem como o art. 475 do CC, Rescindo o contrato imobiliário firmado referente ao Lote/Terreno n°. 013, da Quadra 026, Rua D-1, Residencial Park dos Buritis, no Município de Gurupi/TO.
Ademais, em decorrência da rescisão do contrato por culpa do requerido, a autora deve ser reintegrada na posse do imóvel em questão.
Defiro. Da reconvenção e da Devolução das Parcelas Pagas.
O requerido formulou reconvenção pretendendo ser indenizados pelas benfeitorias efetuadas no imóvel; a nulidade da cláusula penal compensatória por bis in idem, a impossibilidade de cumulação de perdas e danos com a cláusula penal; a devolução de 80% das parcelas pagas; a retenção do imóvel; a renegociação dos valores em aberto e a exclusão/revisão das multas, juros e correção monetária.
Primeiramente denoto que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, dispõe que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à restituição parcial das parcelas pagas, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Cabe no presente caso coligir a decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.827.0000: “ACÓRDÃO: Sob a presidência do Desembargador JOSÉ DE MOURA FILHO-Decano, acordaram os componentes do Colendo Pleno, por unanimidade, em acatar as teses apresentadas pelo Relator, o qual encampou o voto da Desembargadora Maysa Vendramini Rosal, são elas: Tese 1: Os contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos configuram-se como contratos de adesão.
Tese 2: As teses firmadas estão direcionadas aos casos em que o comprador deu causa ao desfazimento do negócio.
Tese 3: Tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Tese 4: Os valores a serem retidos pela empresa administradora devem respeitar o disposto no Artigo 32-A, incisos I a V, da Lei 6.766/79, com redação dada pela Lei 13.786/2018.
Tese 5: Incidirá correção monetária desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora incidirão desde o trânsito em julgado da ação.
Tese 6: É devido o desconto do valor referente ao IPTU incidente sobre o imóvel, nos termos do Artigo 32-A, inciso IV, da Lei 6.766/79, redação dada pela Lei 13.786/18.
Tese 7: A restituição dos valores pagos ao comprador deverá ocorrer nos moldes no §1º e seguintes do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei 13.786/18) no prazo de até 12 meses, respeitadas as carências legais.
Tese 8: A indenização por fruição deverá obedecer a regra estabelecida junto ao inciso I, do Artigo 32-A, da Lei 6.766/18 (redação dada pela Lei nº 13.786/18), nos termos do voto do Relator Desembargador RONALDO EURÍPEDES DE SOUZA.” Por conseguinte, realço trechos da Lei n.º 13.786/2018 que dispõe acerca da resolução contratual por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária: “Art. 32-A.
Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; § 1º O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual.
Assim, o requerido deverá restituir à autora as parcelas que foram pagas, após a devida correção monetária e a incidência de juros moratórios, desde o trânsito em julgado da sentença.
A autora poderá reter os valores correspondentes à fruição do imóvel no percentual de 0,25% ao mês, a cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal no limite de 10% sobre o valor atualizado do contrato, os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente, os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão.
A devolução poderá ocorrer em até doze (12) parcelas mensais, conforme art. 32-A da Lei nº 13.786/2018.
Defiro.
Consigno que o pedido de devolução de 80% das parcelas pagas é impróprio ser conferido, porque a devolução depende da retenção acima listada.
Acerca da retenção do imóvel também indefiro, porque houve a inadimplência por parte do reconvinte o que justifica a rescisão.
E, também não há que se falar em renegociação dos valores em aberto ou tampouco em exclusão/revisão das multas, juros e correção monetária, porque tal tratativa deveria ter sido perseguida na via administrativa, e em sendo uma demanda rescisória os encargos já foram tratados nas retenções acima listadas.
Indefiro.
Necessário consignar que no que concerne as benfeitorias, essas já foram avaliadas pelo perito no importe de R$ 62.880,60 (sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), cujos esclarecimentos perseguidos pela autora através de audiência, restaram preclusos já que o seu patrono não compareceu.
Ademais, considerando que o requerido concordou com o valor apontado, resta apenas a Homologação da importância apurada.
Diante da lei supracitada, não há que se falar em nulidade da cláusula penal e a parte autora não pode exigir “perdas e danos”, pois não demonstrou ter sofrido quaisquer prejuízos pelo descumprimento contratual por parte do requerido, até porque as retenções legais já foram autorizadas. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da reconvenção, nos moldes do art. 487, I do CPC, para: - DEFERIR o ressarcimento quanto à indenização das benfeitorias realizadas no imóvel. - INDEFERIR o pedido de renegociação dos valores em aberto e a exclusão/revisão das multas, juros e correção monetária, a devolução de 80% das parcelas pagas, a retenção do imóvel, a nulidade da cláusula penal compensatória, a decretação de impossibilidade de cumulação de perdas e danos com a cláusula penal.
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor sucumbido; contudo, afasto a exigibilidade em face do requerido, porque está amparado pelos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, nos moldes do art. 487, I do CPC, para: - HOMOLOGAR o valor das benfeitorias apurado pelo perito no importe de R$ 62.880,60 (sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos). - DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda, firmado entre a autora e o requerido, referente ao Lote/Terreno nº. 013, da Quadra 026, Rua D-1, Residencial Park dos Buritis, no Município de Gurupi/TO, condicionada ao pagamento do valor das benfeitorias no valor de R$ 62.880,60 (sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária da avaliação. - REINTEGRAR a autora na posse do Lote/Terreno nº. 013, da Quadra 026, Rua D-1, Residencial Park dos Buritis, no Município de Gurupi/TO, no Município de Gurupi/TO, após o depósito do valor das benfeitorias. - DETERMINAR que a autora restitua ao requerido as parcelas pagas, deduzidos os valores referentes à fruição do imóvel, cláusula penal, IPTU e encargos moratórios, conforme legislação aplicável e apurado em liquidação de sentença.
A devolução poderá ocorrer em até doze (12) parcelas mensais, tudo conforme os ditames contidos no art. 32-A da Lei nº 13.786/2018. - CONDENAR a autora no pagamento do valor das benfeitorias, no importe de R$ 62.880,60 (sessenta e dois mil e oitocentos e oitenta reais e sessenta centavos), acrescendo correção monetária da avaliação. - INDEFERIR o pedido que concerne ao requerido a perda de todas as benfeitorias efetuadas no imóvel, e as perdas e danos.
Considerando a sucumbência recíproca e, com fulcro no artigo 86 do CPC, Condeno ambos litigantes no pagamento das despesas processuais pela metade e em honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sobre o valor sucumbido; contudo, afasto a exigibilidade em face do requerido, porque está amparado pelos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo.
Expeça-se alvará em favor do perito, conforme solicitado no evento 199.
PRI.
Não havendo requerimento das partes no prazo legal, dê-se as devidas baixas, remetam-se os autos a COJUN.
Data certificada pelo sistema. Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:45
Lavrada Certidão
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15/05/2025 17:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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13/05/2025 18:30
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 20:56
Protocolizada Petição
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11/04/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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17/03/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 189
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13/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:04
Lavrada Certidão
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12/03/2025 16:52
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 12/03/2025 16:30. Refer. Evento 179
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 189
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06/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 188
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06/03/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 188
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/02/2025 15:01
Juntada - Certidão
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06/02/2025 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 180
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06/02/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 182
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31/01/2025 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 181
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 180, 181 e 182
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20/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:26
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete da 2ª Vara Cível - 12/03/2025 16:30
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14/01/2025 15:20
Despacho - Mero expediente
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13/01/2025 12:44
Conclusão para despacho
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02/10/2024 17:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 170
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02/10/2024 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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24/09/2024 18:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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16/09/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 170 e 171
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29/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 167
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
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07/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 23:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 165
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06/07/2024 14:40
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 163
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25/06/2024 12:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 163
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25/06/2024 12:42
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
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10/06/2024 09:58
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 157
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28/05/2024 14:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
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08/05/2024 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 156 e 157
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24/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 21:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 151
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22/04/2024 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 149
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22/04/2024 13:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 150
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 149, 150 e 151
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03/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
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18/03/2024 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 145
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 145
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16/02/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 15:04
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 129
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02/02/2024 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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02/01/2024 01:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 01:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 129 e 130
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01/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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01/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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18/09/2023 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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10/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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02/09/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 043007462023
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31/08/2023 16:54
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 043007462023
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31/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
-
25/08/2023 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 113
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24/08/2023 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111, 112 e 113
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08/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:16
Despacho - Mero expediente
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27/07/2023 16:52
Protocolizada Petição
-
20/07/2023 21:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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20/07/2023 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 104
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
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03/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/06/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 13:49
Despacho - Mero expediente
-
22/05/2023 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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22/05/2023 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
03/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
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28/04/2023 10:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
14/04/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ALEF JUNIOR OLIVEIRA LIMA - EXCLUÍDA
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14/04/2023 09:54
Despacho - Mero expediente
-
24/03/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/03/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 16:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ANTÔNIO BELO DA SILVA - EXCLUÍDA
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06/03/2023 13:18
Decisão - Outras Decisões
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02/03/2023 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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02/03/2023 16:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
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14/02/2023 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 14:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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14/02/2023 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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06/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75, 76 e 77
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27/01/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 15:24
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2023 19:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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14/12/2022 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/12/2022 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 07:32
Despacho - Mero expediente
-
23/11/2022 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
-
23/11/2022 14:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
08/11/2022 20:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
08/11/2022 20:47
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala CEJUSC - 08/11/2022 21:50. Refer. Evento 54
-
07/11/2022 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
-
03/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/11/2022 13:47
Lavrada Certidão
-
22/09/2022 11:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
19/09/2022 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
05/09/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 08/11/2022 14:00
-
05/09/2022 17:51
Despacho - Mero expediente
-
25/08/2022 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
18/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
16/08/2022 19:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
16/08/2022 19:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 16/08/2022 15:00. Refer. Evento 36
-
16/08/2022 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
16/08/2022 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
10/08/2022 14:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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08/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2022 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/08/2022 17:45
Lavrada Certidão
-
11/07/2022 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
04/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
28/06/2022 10:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2022 15:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2022 15:41
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
24/06/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 15:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 16/08/2022 15:00
-
24/06/2022 15:26
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2022 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2022 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
28/04/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/02/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 09:35
Despacho - Mero expediente
-
16/02/2022 09:43
Protocolizada Petição
-
10/02/2022 09:05
Protocolizada Petição
-
28/01/2022 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2021 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 16:30
Despacho - Mero expediente
-
08/11/2021 08:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOGURCEJUSC -> TOGUR2ECIV
-
08/11/2021 08:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA AUDIENCIAS COM JUIZ - 08/11/2021 15:00. Refer. Evento 6
-
03/11/2021 14:35
Remessa para o CEJUSC - TOGUR2ECIV -> TOGURCEJUSC
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03/11/2021 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2021 13:38
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2021 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 17:22
Juntada - Certidão
-
13/10/2021 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/10/2021 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 15:51
Expedido Ofício
-
01/10/2021 15:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC conciliação - Audiênc conciliação - 03/11/2021 15:00
-
23/09/2021 14:36
Processo Corretamente Autuado
-
30/08/2021 14:04
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
27/08/2021 16:49
Protocolizada Petição
-
27/08/2021 12:55
Conclusão para despacho
-
24/08/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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