TJTO - 0002910-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:45
Baixa Definitiva
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20/06/2025 17:41
Trânsito em Julgado
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19/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/06/2025 14:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002910-50.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0028808-22.2018.8.27.2729/TO AGRAVANTE: CLEYTON GALVAO SILVAADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVANTE: FLÁVIA CASTRO MARINHOADVOGADO(A): IRAN RIBEIRO (OAB TO004585)AGRAVADO: VALMIR DA SILVA NOLETOADVOGADO(A): WASHINGTON GABRIEL PIRES (OAB TO005149) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de antecipação da tutela recursal, interposto por CLEYTON GALVÃO SILVA E FLÁVIA CASTRO MARINHO, em face da decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0028808-22.2018.8.27.2729, ajuizado em seu desfavor por VALMIR DA SILVA NOLETO.
A parte executada, ora agravante, insurge-se em desfavor da Decisão do magistrado singular (Evento 162) que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias, bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a constrição recaiu sobre valores de natureza alimentar, os quais são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, inexistindo, no caso concreto, qualquer exceção legal à regra, como nas hipóteses de dívida de natureza alimentar.
Alegam que a decisão agravada, ao manter a penhora, compromete sua subsistência e a de suas famílias, constituindo medida desproporcional e gravosa.
Defendem que, ainda que não tenham inicialmente apresentado a documentação comprobatória da origem salarial dos valores, o Juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado a complementação das provas, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a juntada posterior de documentos com a finalidade de demonstrar a impenhorabilidade de valores bloqueados.
Ao final, pugnam, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores penhorados, por se tratarem de verbas de natureza alimentar, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, postula o provimento recursal, reformando-se definitivamente a decisão agravada.
Houve a intimação da parte agravante para comprovar o seu estado de hipossuficiência financeira, para a concessão da justiça gratuita (Evento 6), contudo, não atendeu o comando judicial a contento.
O pedido de gratuidade da justiça não foi concedido, momento em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (Evento 13). É o Relatório.
Decido.
Certo é que antes que se alcance o juízo de mérito de qualquer recurso, deve-se passar, preliminarmente, à análise do juízo de admissibilidade que consiste no exame dos pressupostos que permitem ao tribunal conhecer ou não do recurso.
Na espécie, após exame dos pressupostos de admissibilidade, vislumbro que o feito não merece ser conhecido, pois manifestamente deserto, tendo em vista que o mesmo não veio acompanhado do respectivo preparo no prazo legal.
Sem maiores delongas, a decisão constante do Evento 13 não concedeu a gratuidade da justiça requerida e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias (artigo 218, § 3o, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção.
Sucede, no entanto, que o referido prazo transcorreu in albis, não tendo a parte agravante comprovado o efetivo recolhimento do preparo recursal na data limite conforme determinação da decisão monocrática.
Logo, é inviável o conhecimento deste recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade relativo ao preparo, devendo, desse modo, ser aplicada pena de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente deserto.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/05/2025 19:32
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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30/04/2025 14:02
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 16:09
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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01/04/2025 14:04
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:48
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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27/02/2025 14:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/02/2025 21:35
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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26/02/2025 21:34
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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24/02/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/02/2025 23:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CLEYTON GALVAO SILVA - Guia 5386386 - R$ 160,00
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24/02/2025 23:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 162 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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