TJTO - 0001824-33.2024.8.27.2715
1ª instância - 2ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/06/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001824-33.2024.8.27.2715/TO AUTOR: ANA MARIA RIBEIRO DE FARIAS GUIMARÃESADVOGADO(A): ELOISA MARTINS MAIA DE CARVALHO (OAB TO006787)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE032766) SENTENÇA I – RELATÓRIO O relatório é dispensável.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois são suficientes os documentos acostados aos autos para o deslinde da questão.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a autora destinatária final do serviço e a instituição financeira ré fornecedora.
Assim, aplicam-se ao caso as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 da referida norma legal.
PRELIMINARES Incompetência do Juizado Especial Cível A alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta complexidade da matéria não se sustenta.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a necessidade de eventual prova pericial não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento firmado no RMS 30.170/SC (Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13.10.2010).
Além disso, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve valorar as regras de experiência comum ou técnica para sua decisão, podendo ainda recorrer a esclarecimentos técnicos para formar seu convencimento (art. 35 da mesma lei).
Diante disso, não há fundamento para afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis, razão pela qual rejeito a preliminar.
Necessidade de atualização da procuração Verifica-se que a procuração acostada aos autos contava com seis meses da distribuição da presente demanda, sendo contemporânea à época da propositura da ação, de forma que exigir a renovação do instrumento neste caso configura excesso de formalismo que obsta o acesso à justiça.
Sobre isso, leia-se: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO.1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentos atualizados, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 e 320 do CPC.2. Ademais, há de se observar que a procuração juntada com a inicial (evento 1 - PROCAUTO2) é datada de 31 de dezembro de 2020 e a ação proposta em maio de 2021, sendo assim não se encontra desatualizada, bem como o comprovante de endereço que é de janeiro de 2021, ficando evidente o excesso de formalismo do juízo a quo.3. Aplica-se à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de primar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado.4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo. (TJTO , Apelação Cível, 0001007-38.2021.8.27.2726, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 15/09/2021, DJe 29/09/2021) Portanto, verifica-se que a procuração juntada é suficiente para os fins de representação, não havendo indícios de que a parte autora tenha revogado os poderes outorgados ao seu advogado ou que a referida procuração tenha perdido sua validade, nos termos legais.
Ausência de Interesse de Agir À luz da teoria eclética da ação, adotada pelo Direito Processual Civil Brasileiro, o direito de ação exige a presença de legitimidade das partes e interesse de agir.
Este último decorre da necessidade da tutela jurisdicional e da adequação entre pedido e provimento judicial.
No caso, há pretensão resistida, pois, mesmo após a citação judicial, as partes não chegaram a um acordo sobre os fatos narrados.
Assim, rejeito esta preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita É cediço que se trata de ônus da parte requerida a comprovação de que tal benefício não é devido, ou seja, é ônus da parte impugnante colacionar aos autos provas concretas de que a parte autora dispõe de condições financeiras para arcar com os custos processuais, o que não o fez, Ademais, as custas são dispensadas no âmbito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual não merece acolhimento a preliminar aventada pela requerida.
III - Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário, supostamente não autorizada pela parte autora. Trata-se relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumido, posto que a parte autora figura como consumidora final dos serviços bancários, enquanto a parte ré ostenta a qualidade de fornecedora, na condição de instituição financeira prestadora de serviços.
Assim sendo, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, conforme delineado pelo art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A autora afirma que não contratou os serviços de cartão de crédito consignado e que apenas percebeu os descontos no valor de seu benefício.
No entanto, não apresentou nenhuma prova ou indício suficiente para demonstrar que houve fraude ou que desconhecia a contratação.
Por outro lado, a instituição financeira requerida apresentou documentação apta a demonstrar da regularidade da contratação, como a cópia do instrumento contratual, onde constam os dados pessoais da autora e extrato das operações realizadas, evidenciando transações bancárias subsequentes à contratação (evento 17 – OUT3) e registros de autenticação biométrica facial por “selfie” e geolocalização do dispositivo (evento 17 – OUT2).
Ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a validade da contratação digital firmada por meio de sistema de segurança biométrica, inclusive em casos de RMC, e exige que o consumidor, para infirmar a presunção de veracidade da contratação, apresente provas mínimas de irregularidade, o que não ocorreu na presente hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO, DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DIGITAL POR RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) "SELFIE", GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DO IP PLENAMENTE VÁLIDO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA ACERCA DE EVENTUAL FRAUDE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, caberia à instituição financeira ré acostar aos autos o instrumento contratual do negócio questionado, para comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta da parte autora. 2. Neste contexto, convém destacar que a instituição financeira requerida fez prova documental, juntando contrato assinado por biometria facial e demais documentos aptos a comprovar a contratação do negócio questionado. 3. Das cópias dos instrumentos contratuais anexados, observa-se a presença da identidade da autora e demais documentos pessoais, bem como foto (selfie) da autora, utilizada para fins de reconhecimento facial e endereço do IP (geolocalização).4. No que tange a litigância de má-fé, considerando as multifárias ações identificadas em consulta no sistema EPROC propostas pela parte demandante, o entendimento é que a condenação deve ser mantida.
Isso porque a parte, embora tenha alegado contrato fraudulento em sua inicial, firmou o presente negócio jurídico, conforme a prova acostada no feito, com a apresentação de documento assinado pela autora. Por conseguinte, configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.5. Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Apelação Cível, 0001923-13.2022.8.27.2702, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 05/06/2023, juntado aos autos em 14/06/2023 17:57:35) Além disso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não afasta o dever mínimo do consumidor de apresentar indícios que justifiquem a tese de inexistência da contratação.
No caso dos autos, além da ausência de elementos que demonstrem vício de consentimento, verifica-se que o contrato anexado pela instituição requerida é expresso ao esclarecer que se trata de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com previsão de descontos mensais diretos no benefício da parte autora a título de pagamento mínimo da fatura, em conformidade com os normativos do INSS à época da contratação.
Portanto, diante da ausência de demonstração de defeito na prestação do serviço ou de ilicitude contratual, não se verifica falha na prestação do serviço, sendo, por conseguinte, descabida a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica.
Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não há elementos nos autos que justifiquem tal condenação.
O simples fato de haver descontos no benefício, sem prova de erro do banco ou fraude, não configura, por si só, dano moral. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento contratual ou a existência de controvérsia contratual, por si só, não ensejam automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo imprescindível a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade ou a tranquilidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido: “O inadimplemento contratual, por si só, pode acarretar danos materiais e ensejar perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.” (REsp 202.564/RJ, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 13/03/2000) A esse respeito, é pertinente destacar recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que reafirma a necessidade de verossimilhança das alegações e de demonstração de elementos probatórios mínimos que evidenciem a falha na prestação do serviço, ainda que haja inversão do ônus da prova: "A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, exigindo verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
A ausência de provas concretas acerca da falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da seguradora." (TJTO, Apelação Cível 0041061-66.2023.8.27.2729, Rel.
Des.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, julgado em 19/02/2025, DJe 26/02/2025) Portanto, não verificada a presença dos requisitos legais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da lei 9.099/95. Ocorrendo a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, distribua-se à E.
Turma Recursal do TJTO.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o § 3º, daquele mesmo artigo.
Intimem-se. Sentença publicada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
Cristalândia, data certificada pelo Eproc. -
30/05/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 09:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/05/2025 18:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/05/2025 15:35
Protocolizada Petição
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06/05/2025 17:11
Conclusão para julgamento
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06/05/2025 16:56
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 13:03
Conclusão para decisão
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06/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/04/2025 14:48
Protocolizada Petição
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11/04/2025 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 13:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 13:59
Juntada - Informações
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01/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:19
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:13
Protocolizada Petição
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29/03/2025 19:38
Protocolizada Petição
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27/03/2025 12:48
Conclusão para decisão
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21/03/2025 14:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRICEJUSC -> TOCRI1ECRI
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21/03/2025 14:38
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 21/03/2025 14:30. Refer. Evento 9
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20/03/2025 07:29
Juntada - Informações
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20/03/2025 07:29
Juntada - Informações
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19/03/2025 14:40
Protocolizada Petição
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19/03/2025 14:15
Protocolizada Petição
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17/03/2025 20:10
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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30/01/2025 15:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 14:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECRI -> TOCRICEJUSC
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30/01/2025 14:31
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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30/01/2025 14:26
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/03/2025 14:30
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24/09/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
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24/09/2024 11:33
Conclusão para despacho
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23/09/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:35
Lavrada Certidão
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23/09/2024 11:31
Processo Corretamente Autuado
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21/09/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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