TJTO - 0002984-90.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0002984-90.2024.8.27.2716/TO RECORRIDO: RONEIDE CARDOSO DE SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre o pagamento de valores retroativos da revisão geral anual (data-base) referente aos anos de 2020 a 2022, com fundamento na Lei Estadual nº 3.900/2022, no âmbito do serviço público estadual, matéria que atualmente é objeto de divergência entre as Turmas Recursais do Estado do Tocantins, especificamente quanto ao período compreendido entre janeiro e abril de 2022 e na definição do termo inicial dos efeitos financeiros da referida revisão geral.
Em razão dessa controvérsia, foi admitido o Incidente de Uniformização de Jurisprudência no processo nº 0004289-26.2025.8.27.2700, tendo sido deferida medida cautelar para suspender todos os processos e recursos em trâmite perante os Juizados Especiais e as Turmas Recursais do Estado do Tocantins que tratem da mesma questão, até o julgamento definitivo pela Turma de Uniformização, nos termos dos artigos 57, XI, e 60, § 7º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins.
Diante disso, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, e em observância ao comando expresso da decisão acima referida, determino a suspensão do presente feito até ulterior deliberação da Turma de Uniformização, por versar sobre matéria idêntica àquela objeto do PUJ em trâmite.
A presente medida visa assegurar a isonomia entre os jurisdicionados, prevenir decisões contraditórias e resguardar a segurança jurídica, em estrita observância ao art. 926 do CPC e à sistemática da uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Os autos deverão aguardar na Secretaria desta 1ª Turma Recursal.
Após comunicação acerca de eventual decisão no Pedido de Uniformização, voltem conclusos para nova análise.
Intimem-se.Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO Juiz Relator -
04/09/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/08/2025 14:47
Conclusão para despacho
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06/08/2025 14:46
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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06/08/2025 14:17
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR3
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06/08/2025 09:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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23/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002984-90.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: RONEIDE CARDOSO DE SOUSAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 21/07/2025 - PETIÇÃO -
21/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
21/07/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 06:21
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:15
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 06:09
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002984-90.2024.8.27.2716/TO REQUERENTE: RONEIDE CARDOSO DE SOUSAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846) SENTENÇA R.
H.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, na AÇÃO DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS que lhe move RONEIDE CARDOSO DE SOUSA (evento 27), sob o argumento de que, na sentença proferida nos autos, houve omissão, ao desconsiderar “a necessidade de atualização monetária dos valores nominais por ela recebidos administrativos antes de proceder ao seu abatimento do montante principal devido”.
Instado, RONEIDE CARDOSO DE SOUSA, ora Embargado, pugnou pela rejeição dos embargos, em razão da inexistência da suposta contradição apontada (evento 28).
Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos nos artigos 1.022 a 1.026 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver alguma contradição, obscuridade ou omissão, a par de erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da lide.
Com efeito, válida a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam, aqui trazida à colação: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566).
Grifou-se. No caso em apreço, a sentença embargada ressaltou em sua fundamentação que: “(...)Afastada a alegada vedação, o acervo probatório demonstra que os valores retroativos da data-base foram pagos, na via administrativa, sem considerar a atualização monetária, e, como cediço, a correção monetária não representa um plus que se agrega ao valor devido, constituindo o próprio principal, sob pena de enriquecimento ilícito da Fazenda Pública Estadual, razão pela qual a pretensão merece acolhimento, Por fim, vê-se dos cálculos que instruem a inicial que a parte autora usou os fatores de correção monetária IPCA-E (IBGE) em todo o período e não a Taxa SELIC. (...)”.
Ademais, em caso análogo, em fase de cumprimento de sentença, a 1ª Turma Recursal decidiu, ao julgar o Recurso Inominado Cível Nº 0035924-06.2023.8.27.2729/TO, afastou a atualização dos valores pagos em atraso para fins de abatimento.
Veja-se: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS PAGAS EM ATRASO.
LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO OBSERVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM FAVOR DO DEVEDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Rita de Cássia Silva Castro contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Tocantins e homologou os cálculos do ente público, reduzindo o valor da execução, nos autos de ação de atualização monetária sobre passivo de progressões funcionais pagas em atraso, relativas ao período de 01/10/2016 a 01/11/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente extrapolam os limites do título executivo judicial; (ii) definir se é juridicamente válida a prática de atualizar os valores pagos em atraso para abatê-los do crédito devido, em benefício do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os cálculos da parte exequente observam rigorosamente os limites do título executivo judicial, considerando apenas as diferenças de correção monetária sobre as progressões horizontais “D” e “E” no período de 01/10/2016 a 01/11/2019, com abatimento dos valores pagos administrativamente e incidência da devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento. 4.
A sentença recorrida incorre em error in judicando ao admitir a atualização dos valores pagos em atraso para fins de abatimento, como se tivessem sido quitados pontualmente, prática que subverte a natureza da correção monetária e viola os princípios da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 5.
A correção monetária visa preservar o valor real do crédito do credor, não podendo ser utilizada em favor do devedor, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional efetiva e desrespeito à coisa julgada. 6.
A jurisprudência do STF (Tema 810 – RE 870.947) e do STJ (Súmula 43) reforça que a atualização monetária não constitui penalidade, mas instrumento de preservação do valor da moeda, devendo incidir até o efetivo adimplemento da obrigação.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
No cumprimento de sentença que reconhece diferenças de correção monetária, é indevido ao devedor atualizar os valores pagos em atraso para fins de abatimento, como se fossem adimplidos na época própria, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.2.
A atualização monetária incide desde a data em que a obrigação se tornou exigível até o efetivo pagamento, visando preservar o valor real do crédito do exequente.3.
São válidos os cálculos que observam integralmente os limites objetivos do título executivo judicial, atualizando os valores devidos até a data do pagamento, com dedução dos montantes pagos administrativamente, sem qualquer correção em favor do devedor.(Recurso Inominado Cível Nº 0035924-06.2023.8.27.2729/TO.
Relatora: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA.
Data do Julgamento: 09/05/2025).
Em verdade, se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada na fundamentação do decisum, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo. Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Se a parte dissente dos fundamentos esposados no aresto embargado, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios para rediscussão da matéria objeto da lide" (TJSC, EmbDec da Apelação Cível n. 1999.010976-3, da Capital.
Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros).
DIANTE DO EXPOSTO, recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas, no mérito, lhes nego provimento, mantendo “in totum” a sentença combatida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
30/06/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/06/2025 15:23
Conclusão para julgamento
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21/06/2025 16:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 07:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002984-90.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORREQUERENTE: RONEIDE CARDOSO DE SOUSAADVOGADO(A): CAMILLA OLIVEIRA SANTOS SOUSA (OAB TO011090)ADVOGADO(A): LUCIO RONER SOUSA BACCARO (OAB TO011846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 10/06/2025 - PETIÇÃO -
10/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
10/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 21:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/04/2025 16:59
Conclusão para julgamento
-
07/04/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 22:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/04/2025 09:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 17:38
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2025 14:58
Conclusão para decisão
-
18/03/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:10
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 13:38
Conclusão para decisão
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19/11/2024 13:38
Processo Corretamente Autuado
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19/11/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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