TJTO - 0002869-72.2020.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002869-72.2020.8.27.2728/TO APELANTE: ANTONIO LINO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO AGRAVO INTERNO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Com ou sem manifestação, volvam-me conclusos os autos. -
31/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 22:47
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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29/07/2025 15:22
Despacho - Mero Expediente
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22/06/2025 13:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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10/06/2025 16:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5390362, Subguia 6406 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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28/05/2025 16:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 10:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5390362, Subguia 5376601
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28/05/2025 10:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5390362 - R$ 145,00
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002869-72.2020.8.27.2728/TO APELANTE: ANTONIO LINO VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO LINO VIEIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da ação revisional do PASEP c/c reparação por danos morais e materiais, aforada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Na sentença preferida no evento (evento 70 SENT1, autos de origem), rejeitou os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando com a exigibilidade suspensa por se tratar a parte de beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 85, § 2° c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação registrado ao evento 75 dos autos originários, aduzindo preliminarmente, pela necessidade de suspensão da demanda, na forma determinada pelo Tema 1300, STJ.
Afirma que a presente demanda não objetiva expurgos inflacionários/atualização na conta do PASEP, mas sim a devolução e a restituição de valores relativos a desfalques/retiradas indevidas de valores na conta PASEP do recorrente pelo Banco do Brasil.
Pugna pela condenação do banco apelado na reparação por dano material e moral, prequestionando, ao final, a matéria em discussão.
Contrarrazões apresentadas no evento 78, dos autos de origem. É o que merece relatar. DECIDO.
Denota-se dos autos que a demanda originária se refere, em síntese, sobre existência de saldo em conta bancária da parte autora, ora recorrente, vinculada ao fundo PASEP. Cumpre ressaltar que para o devido julgamento do presente feito será necessário saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante da existência de multiplicidade de recursos com fundamento na controvérsia, em 16/12/2024, a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo 1300), de sua relatoria, afetou o tema como representativo de controvérsia e determinou a suspensão do processamento dos feitos pendentes que versem sobre a presente questão em todo território nacional, por força do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, a r. sentença (evento 70 SENT1, dos autos originários) foi prolatada em 17/12/2024, quando já vigia a suspensão determinada pelo STJ. Dessa forma, o juízo de primeiro grau, desconsiderando a ordem de suspensão, prolatou sentença mesmo diante da impossibilidade de se dar prosseguimento ao feito, salvo para a prática de atos urgentes.
Assim, evidencia-se a nulidade absoluta da decisão recorrida, haja vista que sua prolação ocorreu durante a vigência da suspensão processual determinada pelo STJ no Tema 1300.
Com efeito, DECLARO DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA prolatada junto ao juízo originário, em razão do descumprimento à determinação de suspensão dos processos pendentes que tramitam no Estado do Tocantins sobre a questão, nos termos do art. 982, I do CPC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo cível, eis que prejudicado, razão pela qual DETERMINO o retorno dos autos à origem para aguardar a deliberação do processo paradigma. Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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08/04/2025 20:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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21/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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