TJTO - 0007817-68.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 22:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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20/06/2025 08:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 06:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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17/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391113, Subguia 6744 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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11/06/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391113, Subguia 5376916
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11/06/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BRADESCO EXPRESSO - Guia 5391113 - R$ 145,00
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09/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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06/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007817-68.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BRADESCO EXPRESSOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)AGRAVADO: ROSALINA BISPO MARQUESADVOGADO(A): SABRINA MARQUES DO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB TO010756)ADVOGADO(A): TAINARA ALVES CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB TO011266) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 93, dos autos originários), que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0026079-47.2023.8.27.2729, proposta por ROSALINA BISPO MARQUES, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão de documentos supostamente firmados entre as partes, a ser cumprido junto à instituição bancária, com base em alegações unilaterais da parte autora.
Em suas razões (evento 1, origem), o agravante sustenta a inexistência de contrato formal entre as partes, afirmando que eventual contratação teria ocorrido por via exclusivamente telefônica, sem qualquer instrumento escrito, físico ou digital. Alega que a decisão agravada carece de pressuposto fático e jurídico, pois autorizou medida coercitiva extrema sem demonstração da existência do documento a ser apreendido, tampouco houve recusa ou ocultação por parte do banco, o que viola os princípios da legalidade, do devido processo legal, da proporcionalidade e da fundamentação adequada.
Postula, com fundamento nos arts. 1.015 e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada.
Por fim, requer o provimento do recurso para sua integral reforma, com a revogação da ordem judicial de busca e apreensão por manifesta ilegalidade. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permite ao relator conceder efeito suspensivo ao agravo, desde que demonstrados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise uma análise sumária dos autos originários, entende-que que não estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo.
Conforme se depreende dos autos originários, a parte exequente busca a exibição de contrato de seguro Bradesco Vida e Previdência em seu nome.
O banco agravante, embora devidamente intimado para apresentar a documentação, limitou-se a juntar prints de tela sistêmica (evento 86, OUT2, origem), prova esta que, nos termos da jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios, possui caráter unilateral e não se presta, por si só, à comprovação da existência e regularidade de relações contratuais.
Nesse contexto, a magistrada singular entendeu cabível a expedição de mandado de busca e apreensão como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial e a efetiva exibição do documento solicitado, sobretudo diante da recusa injustificada do agravante em fornecer a documentação completa, conforme preceitua o artigo 400 do CPC.
Neste sentido, o Código Processual Civil, prevê: “ Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima." Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Ademais, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, diante da resistência injustificada da parte em exibir documentos que estejam sob sua posse ou controle, é legítima a determinação de busca e apreensão: No mesmo sentido, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Exibição de documentos.
Impossibilidade de cumprimento da obrigação, ante a inexistência dos documentos .
Se a exibição dos documentos pelo banco é impossível, ante a sua inexistência, não há se falar em direito do autor em obter a apresentação do que não existe.
Consequências da não apresentação, presunção de veracidade das alegações e eventual direito às perdas e danos, deverão ser objeto de discussão em ação própria, pois esgotado o objeto da demanda.
Multa diária.
Aplicação inócua, ante a ocorrência de hipótese de obrigação impossível .
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2056003-04.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 09/05/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) g.n.
Ademais, não há nulidade ou ilegalidade na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada (art. 489, §1º, do CPC) e respaldada em elementos concretos dos autos e na jurisprudência consolidada sobre o tema.
O argumento de que não existe contrato formal não se sustenta frente à própria conduta do agravante, que apresentou informações contratuais nos autos (evento 78), o que corrobora a existência de registros administrativos capazes de serem localizados e exibidos.
Isto posto, em uma análise sumária entende- que o banco agravante não logrou êxito em demonstrar os pressupostos legais para a concessão do efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos exigidos pelo art. 1.019, I, do CPC.
A insurgência recursal revela-se destituída de plausibilidade jurídica, não havendo qualquer ilegalidade evidente na decisão agravada que justifique sua suspensão.
Em face do posto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão da documentação indicada.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões. -
05/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 18:26
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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04/06/2025 18:26
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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16/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 93 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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