TJTO - 0005098-11.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005098-11.2024.8.27.2713/TO AUTOR: LIDIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por LÍDIA DE OLIVEIRA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a autora narra haver mantido matrimônio com Edgard Maximiano da Silva, falecido em 03/08/2018.
Em decorrência do óbito, formulou, em 06/08/2024, requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, cujo pedido, entretanto, foi indeferido.
Com base nos fatos narrados, a parte autora juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) condenação do INSS à implantação do benefício de pensão por morte desde a Data de Entrada do Requerimento (DER); (iii) pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária; e (iv) antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi recebida, sendo deferido, na ocasião, o pedido de gratuidade da justiça (evento 15).
Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, renúncia ao excedente do valor de alçada do Juizado Especial Federal e prescrição quinquenal.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, sustentando que as provas apresentadas não comprovariam a condição de segurado especial do falecido (evento 18).
A autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos do INSS e reiterando integralmente os pedidos formulados na inicial (evento 21).
O feito foi saneado, sendo determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o depoimento da autora foi dispensado, procedendo-se à inquirição das testemunhas arroladas (eventos 23 e 33).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 33).
Posteriormente, os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Preliminarmente, afasto a alegação de necessidade de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial R$ 21.180,00 (vinte e um mil cento e oitenta reais) não ultrapassa o teto estabelecido para o Juizado Especial Federal.
Ademais, não há nos autos demonstração de que a soma das parcelas vencidas, acrescida de vincendas, exceda o limite legalmente previsto.
Ressalte-se, ainda, que no âmbito da execução de sentença, é facultado à parte exequente optar pelo recebimento do crédito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, sendo possível, nesse momento processual, a renúncia ao montante que ultrapasse o limite de sessenta salários mínimos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Outrossim, também não merecem acolhimento as prejudiciais de mérito de prescrição.
Com efeito, é firme a orientação do STJ de que não ocorre a prescrição do fundo de direito do benefício previdenciário, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Ademais, conforme o Tema 265 da TNU, a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.
Rejeitadas preliminares e prejudiciais apresentadas, passo à análise do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No que concerne ao primeiro requisito, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos comprova o falecimento da instituidora em 03/08/2018 (evento 1, CERTOBT9).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A certidão de casamento juntada aos autos evento 1, CERT8) comprova a união matrimonial entre a autora e o falecido, desde 23/08/1973, presumindo-se, para efeitos legais, a dependência econômica da requerente. Dessa forma, a controvérsia restringe-se à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.
Para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, a parte autora apresentou os seguintes documentos: 1.
Certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel rural denominado “Fazenda Açailândia”, com área de 318,3457 hectares (trezentos e dezoito hectares, trinta e quatro ares e cinquenta e sete centiares), situado no município de Bandeirantes do Tocantins, na qual figura o falecido como um dos herdeiros (evento 1, ANEXO12); 2.
Certidão de casamento, na qual consta a profissão da autora como auxiliar de enfermagem e do falecido como estudante (evento 1, CERT8); 3.
Certidão de óbito, na qual consta que o falecido era residente e domiciliado em Goiânia–GO (evento 1, CERTOBT9); 4.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com registros de vínculos urbanos do falecido (evento 1, CTPS10); 5.
Notas fiscais em nome do falecido, datadas de 2016, 2017 e 2018, contendo o endereço “Fazenda Açailândia” (evento 1 -anexos 13 a 18); 6.
Recibo-resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado em nome do falecido, relativo ao ano de 2017 (evento 1, ANEXO19).
Aos documentos apresentados pela parte autora, seguiu-se a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva de testemunhas.
A testemunha Vilma da Conceição de Sousa Dias, após comprometer-se a dizer a verdade, relatou conhecer a autora há aproximadamente 20 anos, tendo-a conhecido em uma fazenda próxima ao município de Colinas, propriedade dos filhos de Dona Lídia.
Informou que a autora exercia atividades agrícolas, cultivando feijão, milho, mandioca, trepa- pau e hortaliças, além de criar galinhas, porcos e aproximadamente dez cabeças de gado, sendo a criação voltada para consumo doméstico e para a produção de queijo destinado à comercialização - evento 33, TERMOAUD1.
A testemunha Iomar Martins Paixão, também compromissada a dizer a verdade, declarou conhecer a autora desde 2016, confirmando que a demandante reside em zona rural.
Relatou que seu esposo, Edgar, residia com ela até o seu falecimento e participava das atividades rurais da propriedade.
Esclareceu que o falecido cuidava da terra dos filhos, possuindo poucos animais, sem significativa movimentação de compra e venda de gado, e cultivava milho, feijão e outros produtos, levando ocasionalmente parte da produção aos vizinhos em gesto de cordialidade - evento 33, TERMOAUD1.
Da análise do conjunto probatório, não se verifica que o falecido possuía a condição de segurado especial nem que exercia atividade rural como meio de subsistência familiar.
Explico.
Em nenhum dos documentos apresentados consta o falecido como trabalhador rural.
Apenas algumas notas fiscais mencionam endereço rural, circunstância que, isoladamente, não evidencia que ele vivia da agricultura.
Ademais, a autarquia previdenciária, em sua contestação, juntou comprovantes de inscrição no CNPJ, demonstrando que o falecido figurou como titular de empresas registradas em seu nome, com início das atividades nos períodos de 18/05/1987 a 09/02/2015, 14/09/1990 a 09/02/2015 e 19/07/1991 a 01/04/2021.
Cabe salientar que a legislação previdenciária admite a participação do segurado especial em sociedade empresária, sociedade simples, como empresário individual ou titular de empresa individual de responsabilidade limitada, sem descaracterizar sua condição, desde que mantenha o exercício da atividade rural e a microempresa esteja vinculada ao ramo agrícola, agroindustrial ou agroturístico, nos termos do § 12 do art. 11 da Lei n.º 8.213/1991.
No caso concreto, observa-se que o falecido foi titular das empresas denominadas “Terracol”, “Vale do Xada” e “Colinas Madeira”, de natureza urbana e desvinculadas de qualquer atividade rural.
Assim, restou demonstrado que, nos períodos acima mencionados, o falecido exerceu atividade empresarial urbana, circunstância que afasta o reconhecimento da condição de segurado especial.
Outrossim, não merece prosperar o argumento da autora de que a qualidade de segurado do falecido teria sido reconhecida pelo INSS no período de 23/06/2008 a 03/08/2018, pois o CNIS indica os registros “ISE-CVU” e “PSE-NEG”, correspondentes a: período de segurado especial concomitante com período urbano e período de segurado especial negativo, respectivamente (evento 1, ANEXO11, p.2).
Diante da insuficiência da prova material, revela-se inviável a concessão do benefício com fundamento exclusivo em prova testemunhal, nos termos do entendimento pacificado por este Tribunal, consubstanciado na Súmula n.º 27, que dispõe: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º)”.
No mesmo sentido, a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Logo, não comprovada a qualidade de segurado especial, impõe-se a improcedência do pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 06:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - impugnação à execução - improcedência
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19/08/2025 13:39
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 07/08/2025 16:45. Refer. Evento 24
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19/08/2025 13:39
Conclusão para julgamento
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08/08/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 16:01
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:50
Conclusão para despacho
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 07:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005098-11.2024.8.27.2713/TORELATOR: EDUARDO BARBOSA FERNANDESAUTOR: LIDIA DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): FRANCELURDES DE ARAUJO ALBUQUERQUE (OAB TO01296B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 24 - 11/06/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico Evento 23 - 03/06/2025 - Decisão Saneamento e Organização do processo -
11/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - Local Nucleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 07/08/2025 16:45
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03/06/2025 05:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/04/2025 16:11
Conclusão para decisão
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17/03/2025 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 01:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/12/2024 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/12/2024 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
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29/11/2024 12:46
Conclusão para despacho
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21/11/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/11/2024 16:57
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N3GJ)
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18/11/2024 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 14:00
Decisão - Outras Decisões
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18/11/2024 12:04
Conclusão para decisão
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18/11/2024 12:03
Processo Corretamente Autuado
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18/11/2024 08:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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