TJTO - 0020762-34.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:14
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAL1FAZ
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08/07/2025 18:13
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 15:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 22:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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23/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0020762-34.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020762-34.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ADILAIR JULIETA PEIXOTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B)ADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
SUSPENSÃO LEGAL DO PAGAMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, acolheu parcialmente o pedido inicial para reconhecer o direito às progressões funcionais, mas declarou prescritas as parcelas anteriores a 24/05/2019.
A parte recorrente sustenta que a suspensão do pagamento por norma legal estadual implicou suspensão da contagem do prazo prescricional, e que a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 configura renúncia tácita à prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão legal do pagamento de progressões funcionais e posterior reconhecimento legislativo da dívida pelo Estado do Tocantins, é possível afastar a prescrição quinquenal sobre os valores retroativos pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Medida Provisória nº 2/2019, convertida na Lei Estadual nº 3.462/2019, suspendeu o pagamento das progressões funcionais, caracterizando causa suspensiva da exigibilidade do crédito, o que impacta diretamente na fluência do prazo prescricional, conforme previsão do artigo 199, inciso I, do Código Civil. 4.
A posterior edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer expressamente o passivo financeiro relativo às progressões funcionais e instituir cronograma de pagamento parcelado até dezembro de 2030, configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, fixando como marco inicial da prescrição o vencimento da última parcela. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem reconhecido a renúncia tácita à prescrição em hipóteses análogas, quando a Administração Pública edita norma reconhecendo o débito e estabelecendo cronograma de pagamento, como se vê no precedente da Apelação Cível nº 0016935-15.2024.8.27.2729. 6.
O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a presunção de renúncia tácita à prescrição com base em reconhecimento administrativo genérico, não se aplica ao presente caso, porquanto há norma legal específica (Lei Estadual nº 3.901/2022) que expressamente reconhece o direito e os valores retroativos. 7.
Aplicar a prescrição na hipótese dos autos implicaria enriquecimento ilícito do Estado, que suspendeu a eficácia dos direitos dos servidores e, posteriormente, reconheceu a obrigação por meio de legislação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A suspensão legal da exigibilidade de verbas funcionais por ato normativo estadual constitui causa suspensiva da prescrição, conforme artigo 199, inciso I, do Código Civil, impedindo a fluência do prazo durante sua vigência. 2.
A edição de norma legal que reconhece expressamente o passivo funcional e estabelece cronograma de pagamento parcelado configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do artigo 191 do Código Civil, fixando-se como termo inicial do prazo prescricional a data da última parcela. 3.
O Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica quando há norma legal específica reconhecendo o direito pleiteado, porquanto a renúncia à prescrição decorre da própria lei e não de mera manifestação administrativa.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 191 e 199, I; Lei Estadual nº 3.462/2019; Lei Estadual nº 3.901/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.109; TJTO, Apelação Cível nº 0016935-15.2024.8.27.2729, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 18.12.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a sentença, para afastar a prejudicial de mérito prescrição, mantendo-se os demais termos do julgado.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:53
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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15/05/2025 17:53
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/05/2025 13:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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15/05/2025 13:26
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência - Colegiado - por unanimidade
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14/05/2025 19:04
Juntada - Documento - Voto
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05/05/2025 13:16
Juntada - Documento - Certidão
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30/04/2025 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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30/04/2025 13:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
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29/04/2025 18:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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29/04/2025 17:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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29/04/2025 17:59
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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