TJTO - 0002310-18.2020.8.27.2728
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 20:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 11:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrnico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 15:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002310-18.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002310-18.2020.8.27.2728/TO APELANTE: DORALICE DA GLORIA REIS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DORALICE DA GLÓRIA REIS DOS SANTOS em face da sentença juntada ao evento eletrônico 78, pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação Revisional do PASEP c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo a inexistência de responsabilidade do réu por supostos saques indevidos e falha na atualização monetária da conta PASEP da autora.
Verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300), para ‘’saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista’’.
Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria.
Considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ.
Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE (Tema n.º 1.300).
Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 10:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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23/05/2025 10:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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