TJTO - 0007403-70.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 18/07/2025<br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007403-70.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 179) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS AGRAVANTE: VALDINÊIS MOREIRA PARENTE ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) AGRAVANTE: CASA DE CARNE CASTELO LTDA ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PARENTE ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351) ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) Publique-se e Registre-se.Palmas, 17 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
17/07/2025 18:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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17/07/2025 17:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 179
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16/07/2025 17:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/07/2025 17:39
Juntada - Documento - Relatório
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23/06/2025 16:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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23/06/2025 16:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 15:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 5
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29/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007403-70.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001326-35.2023.8.27.2726/TO AGRAVANTE: VALDINÊIS MOREIRA PARENTEADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)AGRAVANTE: CASA DE CARNE CASTELO LTDAADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PARENTEADVOGADO(A): LUCAS ALVES DE OLIVEIRA (OAB TO009351)ADVOGADO(A): ALAILSON FONSECA DIAS (OAB TO010095)AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CASA DE CARNE CASTELO LTDA. e OUTROS, em face da decisão acostada no evento 64, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte – TO, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 00013263520238272726, proposta pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. rejeitou a nulidade suscitada consistente na ausência de intimação dos advogados constituídos em relação à designação do leilão eletrônico.
Em suas razões, os agravantes relatam que foram surpreendidos com a designação de leilão judicial eletrônico (evento 48 dos autos originários) sem que seus advogados, regularmente constituídos nos autos, fossem intimados da penhora e avaliação judicial realizada no evento 43 do bem denominado lote de terreno urbano, vago nº 05, quadra “C”, setor Central 1ª Zona, situado a Avenida Getúlio Vargas, nesta cidade de Miracema do Tocantins, com a área de 280,00 m².
Alegam que, apesar de haver petição anterior (evento 25) requerendo que todas as intimações fossem feitas em nome dos patronos, a intimação ocorreu apenas pessoalmente aos executados, em clara afronta ao disposto no art. 841, §1º, c/c art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC.
Afirmam que, nos termos do artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil, a intimação da parte executada deve ocorrer na pessoa de seu advogado constituído nos autos, sob pena de nulidade.
Ponderam que a petição protocolada no evento 25 dos autos originários, consta pedido expresso para que todos os atos e publicações fossem realizados em nome dos supracitados patronos.
Asseveram que o agravo deve ser recebido com efeito suspensivo pois: a.
O leilão judicial foi designado sem ciência da defesa técnica dos agravantes; b.
A não intimação dos advogados impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo resultar em alienação indevida de bem penhorado; c.
Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com a consumação de leilão judicial e eventual perda do bem constrito; d.
A tese jurídica apresentada tem fundamento relevante e amparo jurisprudencial.
Requerem: “a) O conhecimento do presente recurso e o deferimento liminar atribuindo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 64 dos autos originários, bem como de todos os atos expropriatórios especialmente o leilão judicial eletrônico designado no evento 48, evitando consequências de caráter irreversível aos agravantes, haja vista a relevante fundamentação fática e jurídica trazida nesses autos; b) No mérito, seja provido o recurso para cassar/reformar a decisão atacada, para reconhecer a nulidade de todos os atos subsequentes os atos processuais posteriores à avaliação judicial, em especial a decisão que designou o leilão judicial eletrônico (evento 48), com a consequente devolução do prazo aos patronos para manifestação sobre a penhora; c) A intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Cediço que para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão agravada (evento 64, do processo originário): “Na segunda, os executados defendem a nulidade de todos os atos processuais posteriores à avaliação e penhora judicial de evento 43, AUTO2, notadamente da decisão que designou o leilão eletrônico (evento 48, DECDESPA1), devido à ausência de intimação dos advogados constituídos em relação a tal ato. Para fundamentar a nulidade, a parte executada menciona a previsão do art. 841, §1º, do CPC, vejamos: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. É o breve relatório.
DECIDO.
Sem delongas, não merece prosperar a alegação de nulidade ventilada pelos executados, conforme previsão do próprio art. 841 do CPC em sua totalidade, vide: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Como se observa de todos os documentos acostados no evento 43, a penhora foi realizada perante o executado ANTONIO CARLOS PARENTE, o qual assinou o termo de penhora e depósito do bem.
Além disso, os executados ANTONIO CARLOS PARENTE e VALDINÊIS MOREIRA PARENTEforam intimados pessoalmente de tal ato, nos termos da certidão acostada no referido evento. À vista disso, inexiste vício que possa macular o presente feito, razão pela qual REJEITO a nulidade suscitada no evento 58, PET1.”.
Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, ao menos nessa fase preliminar de análise dos fatos, NÃO encontra escólio para ser acolhida.
Veja-se que o único motivo para o indeferimento do pedido na origem, baseou-se no que dispõe o § 3º do art. 841 do CPC, que se encontra válido e plenamente eficaz.
Conforme consignado na decisão agravada, a penhora foi realizada perante o executado ANTONIO CARLOS PARENTE, o qual assinou o termo de penhora e depósito do bem.
Além disso, os executados ANTONIO CARLOS PARENTE e VALDINÊIS MOREIRA PARENTE foram intimados pessoalmente de tal ato, nos termos da certidão acostada no evento 43, na origem.
Não merece prosperar a alegação de nulidade ventilada pelos executados/agravantes, conforme previsão do próprio art. 841, do CPC em sua totalidade: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 .
Repisa-se, salvo melhor juízo, de que o § 3º do art. 841 do CPC dispensa a necessidade de intimação do advogado aos casos de penhora realizada na presença do executado.
Nesse sentido: EMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS EXECUTADOS.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do art. 841, caput, do CPC, formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, como é o caso dos autos (CPC, art. 841, § 2º).2.
Na hipótese, o Juízo de primeiro grau entendeu que a intimação dos Executados dos atos expropriatórios não poderia ser considerada válida por não terem sido localizados.
Todavia, observa-se que a intimação colacionada no evento 194, não foi recebida e nem assinada por um dos Executados, não podendo, a princípio, ser considerada válida.3.
Portanto, não há como prosseguir com o feito executivo sem que haja regular intimação dos Executados/Agravados acerca dos atos expropriatórios, por força do disposto no art. 841, caput, § 2º do CPC.4.
Recurso não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0013518-44.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:55) Ao menos nesse momento de análise superficial dos autos, verifica-se que a decisão agravada não merece reparos, uma vez que foi proferida com acerto, exigindo-se o contraditório necessário para validar eventual reforma.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 09:49
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/05/2025 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 22:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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