TJTO - 0007291-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:22
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 19:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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23/06/2025 14:53
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391700, Subguia 5377141
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23/06/2025 14:53
Juntada - Guia Gerada - Agravo - TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA - Guia 5391700 - R$ 145,00
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007291-04.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033982-34.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE: TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO CAETANO RODRIGUES MORAIS (OAB TO009334)ADVOGADO(A): THAYSMARA DOS SANTOS LINDOSO (OAB TO009339)ADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365)AGRAVADO: VERA LEICE FONSECA SOARESADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A)AGRAVADO: MARCELO FALCÃO SOARESADVOGADO(A): HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)ADVOGADO(A): IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)ADVOGADO(A): ELIZA MATEUS BORGES (OAB TO06044A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por TECNOCONSULT ENGENHARIA LTDA contra decisão (evento 161, DECDESPA1) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MARCELO FALCÃO SOARES e VERA LEICE FONSECA SOARES, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
A decisão recorrida reconheceu que os cálculos ofertados pelos exequentes, no valor de R$ 64.764,90, não contemplavam juros de mora, mas determinou sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença (02/05/2023), à razão de 1% ao mês, além da correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação.
Determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial – COJUN para atualização do débito com base nesses parâmetros.
Diante da ausência de pagamento voluntário, a magistrada ainda aplicou multa e honorários conforme o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a Agravante sustenta que a decisão agravada implicou majoração indevida do débito, sem pedido formal dos exequentes nem apresentação de planilha atualizada, violando, assim, os princípios da congruência e do contraditório.
Afirma que apresentou impugnação com base nos valores inicialmente indicados e que a posterior inclusão de encargos, sem abertura de prazo para manifestação específica, compromete a regularidade do processo executivo.
Alega risco de constrição patrimonial excessiva e irreparável.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a remessa dos autos à COJUN ou, subsidiariamente, para impedir qualquer ato de constrição que exceda o montante original indicado na execução. É o relatório.
Decide-se.
O Agravo de Instrumento é próprio, tempestivo, e está instruído com os documentos exigidos pelo artigo 1.017 do CPC, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que verificada a presença cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A controvérsia recursal gira em torno da legalidade da decisão que determinou a atualização do débito executado com inclusão de encargos legais, juros de mora e correção monetária, não discriminados na planilha apresentada pelos exequentes no início do cumprimento de sentença.
O artigo 322, §1º, do CPC estabelece que os juros legais, a correção monetária e os honorários advocatícios integram o pedido de forma implícita, sendo devidos ainda que não constem expressamente do cálculo apresentado pela parte vencedora.
A decisão agravada, ao determinar a inclusão dos juros e da correção, limitou-se a aplicar preceitos legais obrigatórios, sem adentrar matéria nova ou extrapolar os limites da sentença.
A remessa à COJUN, nesse cenário, visa apenas apurar valor devido conforme critérios legais.
Quanto ao alegado risco de dano, não há comprovação concreta de iminência de constrição indevida.
O cumprimento de sentença segue os trâmites legais, e o sistema processual prevê mecanismos para preservação dos direitos da parte executada.
O simples prosseguimento da execução, com apuração de valores conforme parâmetros legais, não configura, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A suspensão da execução exige demonstração clara e objetiva de risco, o que não se verifica nos autos.
A pretensão do Agravante, neste momento, demanda análise de mérito que escapa ao juízo provisório desta fase recursal, especialmente diante da ausência de ilegalidade manifesta ou violação procedimental flagrante.
Ausentes os pressupostos autorizadores do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano, não há como se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 995 E 1.019, I, DO CPC NÃO PREENCHIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Para o deferimento do efeito suspensivo recursal, devem se fazer presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e da existência de perigo de dano, nos termos dos artigos 995 e 1.019, I, ambos do CPC. 2.
Nota-se que não preenchidos os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, vez que não há o risco em aguardar a análise probatória dos fatos, visto que o valor bloqueado permanecerá em conta judicial e poderá ser desbloqueado e transferido em favor dos Agravantes, em caso de eventual entendimento favorável a sua pretensão. 3.
Ausentes tais pressupostos, o indeferimento da medida se impõe. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004299-07.2024.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 15:31:31) (g.n.) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o Agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
27/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:53
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 09:53
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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08/05/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 161 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
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