TJTO - 0002088-43.2025.8.27.2706
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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07/07/2025 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002088-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUSSILENE ISABEL DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO SAULO DE BRITO PEREIRA (OAB CE047461)RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINSADVOGADO(A): WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)ADVOGADO(A): BRUNA BONILHA DE TOLEDO COSTA AZEVEDO (OAB TO004170)ADVOGADO(A): MARIELY BRITO SOARES HOPPE (OAB TO006678) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUSSILENE ISABEL DE SOUSA em desfavor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, ambos qualificados nos autos A petição inicial foi recebida (evento 12, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 40, CONT1).
Audiência de conciliação realizada, na qual restou inexitosa (evento 41, TERMOAUD1). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os Juizados Especiais são Juízos Especializados os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação.
Portanto, passo diretamente à análise do mérito. 3 MÉRITO Narra a Requerente, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela Requerida e que está sendo cobrada indevidamente por uma conta de água cujo pagamento já foi devidamente realizado.
Afirma ainda, que entrou em contato com a Requerida para informar o equívoco, esclarecendo que a fatura em questão já havia sido quitada, porém nenhuma providência foi tomada para resolver a situação.
Tal conduta evidencia a total ausência de qualidade na prestação dos serviços, frustrando a relação de consumo estabelecida.
Ressalta que não houve inadimplência de sua parte, e que a cobrança indevida realizada pela Requerida configura ato ilícito, violando os princípios do nosso ordenamento jurídico, especialmente as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca ainda, que se sentiu lesada ao ser cobrada por uma dívida inexistente.
Diante disso, requer a condenação da Requerida à reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Em contestação, a parte Requerida alega, que agiu na mais estrita legalidade ao notificar a consumidora acerca das faturas em aberto, não havendo que se falar em dano moral. requerendo assim a total improcedência dos pedidos. 3.1 Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Com se sabe, o serviço público de abastecimento de água, objeto dos autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22.
Razão pela qual, devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista.
De modo, a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Em decorrência da relação de consumo e hipossuficiência técnica do consumidor, é devida a inversão do ônus probatório, determinada no art. 6º, VIII, segunda parte do CDC.
Ressalta-se que tal inversão engloba apenas as provas que a parte autora possui insuficiência técnica de produzir.
Em análise aos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que não foi juntada aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que o valor pago pela autora está relacionado ao mesmo débito. Tampouco, foram apresentados, documentos ou qualquer outro meio de prova idôneo que sustentasse minimamente os fatos narrados na inicial, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor do que dispõe o artigo 373 do CPC, ao Autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e ao Réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral . 2.
A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar mínima verossimilhança de suas alegações. 3. hipótese em que os elementos carreados aos autos não se mostram suficientes à comprovação do prejuízo material e moral alegado pelo autor . 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50311512320228080035, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível). Outrossim, verifica-se pelos comprovantes de pagamento anexados aos autos pela Autora que os códigos de barras constantes nos documentos são distintos, o que evidencia que os pagamentos realizados não se referem à mesma fatura, (evento 1, COMP5;evento 1, COMP6).
Portanto, não há nos autos elementos probatórios que corroborem a tese sustentada pela parte autora, razão pela qual seus pedidos devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido formal de execução do julgado, certifique-se nos termos do artigo 1.006 do Código de Processo Civil e arquive-se independente de nova decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins. -
18/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/06/2025 14:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 18:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/06/2025 13:31
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 00:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002088-43.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUSSILENE ISABEL DE SOUSAADVOGADO(A): ANTONIO SAULO DE BRITO PEREIRA (OAB CE047461) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc.
Nos termos do art. 10 e 350, ambos do Código de Processo Civil, manifeste a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPESJuiz de Direito -
19/05/2025 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:06
Despacho - Mero expediente
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16/05/2025 16:30
Conclusão para despacho
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16/05/2025 16:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2JECIV
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16/05/2025 16:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/05/2025 15:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 13
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16/05/2025 14:25
Protocolizada Petição
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16/05/2025 09:42
Juntada - Informações
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16/05/2025 09:32
Protocolizada Petição
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15/05/2025 22:19
Juntada - Informações
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/04/2025 13:11
Remessa para o CEJUSC - TOARA2JECIV -> TOARACEJUSC
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29/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/04/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/04/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
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24/04/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 26
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24/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 17:52
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 13:17
Conclusão para despacho
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23/04/2025 10:11
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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14/04/2025 11:03
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:40
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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01/04/2025 15:30
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 17:13
Protocolizada Petição
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26/03/2025 11:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/03/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/03/2025 16:05
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/05/2025 15:30
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05/03/2025 16:30
Despacho - Mero expediente
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05/03/2025 15:06
Conclusão para despacho
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05/03/2025 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/02/2025 15:17
Despacho - Visto em correição
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12/02/2025 00:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/01/2025 16:26
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 15:26
Conclusão para despacho
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27/01/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
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27/01/2025 15:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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