TJTO - 0011281-19.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011281-19.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MAIE ULIS DIAS DA COSTAADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO No evento 37, DOC1 foi proferida sentença de procedência, nos seguintes termos: III) Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) DETERMINAR o restabelecimento do ato de promoção concedido ao requerente a partir de 15 de novembro de 2014, conforme o DOE nº 4.257, Ato nº 1.965 – PRM; 2) CONDENAR o Estado do Tocantins ao pagamento, em favor de MAIE-ULIS DIAS DA COSTA, das correção das promoções subsequentes e efeitos financeiros decorrentes, retroagindo inclusive a data da promoção declarada nula e restabelecida por esta sentença.
Os valores deverão ser liquidados em sede de cumprimento de sentença e a correção monetária deverá observar o IPCA-E, nos termos do (RE) 870947, com sua incidência a partir do momento em que a verba postulada deveria ter sido paga ao servidor, devendo também ser observado a aplicação da SELIC na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021, fazendo as deduções legais.
Os juros deverão incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da lei no 9.494/97, com redação da lei 11.960/09, a contar da citação.
Consigne-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Condeno, ainda, a parte requerida, ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo percentual será definido com base no valor da condenação que será apurado em favor da parte requerente na liquidação do julgado, à luz do artigo art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do CPC, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no reembolso das adiantadas pela parte autora.
Por se tratar de sentença ilíquida, promova-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com as cautelas de estilo.
Insatisfeito, o requerido apresentou recurso de apelação, que foi provido, nos seguintes termos: Ex positis, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e de conhecer do recurso apelatório para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a Sentença e declarar prescrita a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ao que se verifica do julgamento realizado pela superior instância, o qual inclusive já transitou em julgado, não houve nenhuma condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais.
Logo, o pedido formulado pelo Estado do Tocantins de fixação de "verba honorária definida nestes autos (evento 37), para que o requerente apresente o devido cumprimento de sentença, tendo em vista que não possui as informações necessárias para a confecção dos cálculos para a liquidação de sentença", não merece acolhimento.
Diante disso, INDEFIRO o pedido do evento 61, DOC1. Intime-se.
Cumpra-se.
Araguaina/TO, 03 de Setembro de 2025. -
03/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:51
Decisão - Outras Decisões
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03/09/2025 14:31
Conclusão para despacho
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03/09/2025 14:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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11/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 08:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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05/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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04/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:04
Trânsito em Julgado
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01/08/2025 14:52
Julgamento Reformado
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23/07/2025 17:59
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1EFAZ Número: 00112811920248272706/TJTO
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24/04/2025 12:06
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARA1EFAZ -> TJTO
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01/04/2025 20:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/03/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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11/02/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/02/2025 07:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/02/2025 07:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/01/2025 13:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/01/2025 14:18
Conclusão para julgamento
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29/12/2024 02:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/12/2024 18:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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13/12/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/12/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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28/11/2024 15:52
Conclusão para despacho
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25/10/2024 09:44
Protocolizada Petição
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25/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 20
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02/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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23/07/2024 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 09:00
Despacho - Mero expediente
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20/07/2024 19:10
Conclusão para despacho
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12/07/2024 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5480991, Subguia 34529 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
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12/07/2024 15:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5480990, Subguia 34452 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
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10/07/2024 08:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2024 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5480991, Subguia 5417539
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10/07/2024 08:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5480990, Subguia 5417538
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26/06/2024 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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29/05/2024 16:57
Conclusão para despacho
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29/05/2024 16:56
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 16:54
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/05/2024 16:08
Protocolizada Petição
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29/05/2024 08:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MAIE-ULIS DIAS DA COSTA - Guia 5480991 - R$ 100,00
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29/05/2024 08:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MAIE-ULIS DIAS DA COSTA - Guia 5480990 - R$ 155,00
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29/05/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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